TJMT - 1002748-06.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:01
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:12
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 07:39
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002748-06.2017.8.11.0003.
Visto.
Trata-se de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizado por DALMO HERNANDES GARCIA, em desfavor de G.
C.
G., pelo qual o requerente declara ter convivido com a falecida, MARISSANDRA CORTEZ (genitora do requerido), desde 05/03/2003, “com intuito de constituir família, vindo a ser agraciados com um filho, único herdeiro da de cujus, que nasceu em 21/05/2011” e que “a convivência durou até o falecimento, em 17/04/2017” e encartou diversas fotos das partes, certidão de nascimento do filho comum e declaração de união estável particular, firmada entre ambos (id. 6765207).
Considerando a possibilidade de conflito de interesses, fora nomeado o membro da Defensoria Pública como Curador Especial da criança (id. 8060863), que contestou a demanda por negativa geral (id. 9923782).
Na sequência, houve a designação de audiência de instrução (id. 11163599), oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a existência da relação (id. 12069782).
No entanto, insurgiu a defesa, apresentando uma escritura pública, pela qual a falecida havia declarado ser solteira, lavrada em 06/03/2017 (pouco tempo antes do seu falecimento) (id. 12069764 - Pág. 7 a 10).
O requerente justificou que o documento não tinha o condão de desnaturar as demais provas produzidas nos autos e que, inclusive, participou daquele negócio e que apenas aceitaram aqueles termos para evitar maiores entraves burocráticos (id. 12078750).
Em seus memoriais, o requerido, por seu Curador Especial, afirmou que a união estável se tratava apenas de um relacionamento amoroso, sem o intuito de constituir família, questionando a indefinição do marco inicial da relação e encartando documentos em que a falecida se declarou como solteira (id. 18585520).
Por sua vez, o Ministério Público opinou por primeiro, pela procedência parcial do pedido inicial, com o reconhecimento da união estável iniciada somente em 2011 e ressalvou que o requerente não faria jus a partilha dos bens (id. 20361355).
Com isso, o autor pugnou pela reabertura da instrução, ante a inovação processual (ids. 20121594 e 20546201), o que foi deferido (id. 21543885).
Em nova oportunidade, o requerente prestou maiores esclarecimentos, produzindo mais provas documentais, narrando pormenorizadamente os detalhes da relação e da convivência financeira do casal (id. 23002672).
Após necessárias redesignações (ids. 28775371, 11492925, 86001910 e 92547120), foi realizada nova audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com a oitiva de mais testemunhas, depoimento dos interessados e alegações finais orais das partes (id. 95218753 e 106351950).
Por fim, a d.
Promotora de Justiça apresentou memoriais escritos, agora, opinando então pela procedência da demanda, concordando com a fixação do termo inicial da união inicialmente declarado (id. 108417223).
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como frisado, cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, proposto por DALMO HERNANDES GARCIA, objetivando o reconhecimento da sua convivência conjugal com a de cujus, MARISSANDRA CORTEZ, pelo período de 05/03/2003 até a data do óbito em 17/04/2017.
O cerne da questão, portanto, cinge-se em verificar a existência e o período dessa união havida entre a parte autora e a falecida.
Sabe-se que a união estável é reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 226 e está disciplinada no Código Civil em seus arts. 1.723 e seguintes, in verbis: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1º O casamento é civil e gratuita a celebração. §2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. §4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. §5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. §7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. §8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. §2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726.
A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Entendo que a adequada compreensão da união estável como uma entidade familiar reclama, naturalmente, a análise desses elementos caracterizadores para que possa surtir os seus regulares efeitos, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Como se percebe, esses elementos precisam estar conectados a um principal que é o animus familiae (ânimo de constituir família), isto é, a real intenção de estar vivendo como se casados fossem, apresentando-se este elemento como fundamental para a caracterização da entidade familiar.
Sobre os elementos caracterizadores da união estável, lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: “Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para caracterização da união estável.
E não poderia ser diferente, pois se a Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável, gozando, por conseguinte, de especial tutela estatal, não poderão ser admitidos como tais os relacionamentos livres (e, até mesmo, duradouros), mas desprovidos da intenção de criar laços familiares” (FARIAS.
Cristiano Chaves de; ROSENVALD.
Nelson.
Curso de Direito Civil: Direito das Famílias. v. 6. 4. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Juspdvium. 2012. p. 516/519).
A respeito da affectio maritalis (intenção de viver como se casados fossem), já disse com acerto, em sede jurisprudencial, que o companheirismo é qualificado pela dedicação, colaboração e aplicação do casal nas tarefas da comunhão de vida: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" - COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA - ART. 226, §3º, DA CF/88, C/C ART. 1.723, DO CC/02 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA IRREPROCHÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO – PARTES EXONERADAS EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O art. 226, parágrafo 3º, da CF/88, regulamentado pelo art. 1.723, do CC/02, considera união estável o relacionamento afetivo marcado pela publicidade, continuidade, affectio maritalis e durabilidade, sem, impor, quanto a este último ponto, o decurso de um lapso temporal mínimo. - Extrai-se das provas documentais, e das testemunhais produzidas em juízo força probante suficiente à configuração dos requisitos legais necessários à configuração da união estável. -Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. -A majoração de que trata o art.85, §11 do NCPC, pressupõe a fixação em primeiro grau, não havendo que se majorar o que não foi fixado, face a exoneração das partes quanto as custas e honorários em primeiro grau, por serem beneficiários da justiça gratuita.” (N.U 1005779-68.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 02/10/2019, Publicado no DJE 08/10/2019) Acerca dos efeitos jurídicos da união estável, ensina Dimas Messias de Carvalho: “A Lei n. 9.278/96, em seu art. 5º, supriu a lacuna da Lei 8.971/94 quanto aos bens adquiridos na constância da sociedade de fato, considerando que, por presunção, são fruto do trabalho e da colaboração comum, desde que a título oneroso, pertencendo a ambos em partes iguais.
O Código Civil regulou o regime de bens, equiparando-o na ausência de contrato, ao regime de comunhão parcial, ao dispor que aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725).
A lei, portanto, não questiona se ocorreu efetiva participação ou proporção do esforço comum, que é presumido, determinando, mesmo os adquiridos em nome de apenas um, que pertençam igualmente aos conviventes, obedecendo às regras do regime de comunhão parcial” (CARVALHO, Dimas Messias.
Direito das famílias. 3.
Ed.
Lavras: Unilavras, 2014, p. 391).
Portanto, é reconhecida como entidade familiar, a união estável entre o casal, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil.
Volvendo-se ao caso específico, verifica-se que que o requerente apresentou a certidão de nascimento do filho comum com a falecida, ora requerido, nascido em 21/05/2011 (id. 6765241); diversas fotos exemplares da convivência; e uma declaração de união estável assinalada conjuntamente pelos próprios interessados em julho de 2015 (com firma reconhecida em Cartório de Notas) encaminhada ao feita ao “Clube Caiçara”, afirmando o seguinte: “declaramos, sob as penas da Lei, que convivemos em união estável, de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, desde 05 de março de 2003, nos termos do Código Civil Brasileiro, artigos 1723 e seguintes” (id. 6765271).
Ainda, colacionou uma apólice de seguro, firmada pela de cujus em seu benefício, qualificando-o como seu “esposo”; demonstrou a forma que ela se apresentava no seu perfil de rede social, com diversas fotos suas, inclusive, junto à família e status do relacionamento como “casada”, com diversos comentários públicos em reconhecimento à convivência; além de esclarecer sobre diversos aspectos da vida financeira do casal (id. 20546201 e 23002672).
Por outro lado, a Defesa alegou que a convivência havida entre eles era de uma relação amorosa, sem a intenção de constituir família e questiona o marco inicial da relação, baseando-se sua afirmação em documentos, como contrato social da empresa que era sócia (ano de 2017), escrituras públicas de compra e venda de imóveis (de 2015 e 2017), declaração do Imposto de Renda (2016), procurações públicas (2006, 2010 e 2017) e declaração negativa de união estável (2010), pelos quais a falecida havia declarado o seu estado civil como solteira.
Em que pese a documentação apresentada, pela qual ora ela se declarava como soleira, ora como casada.
Essa confusão decorre justamente por conta dessa informalidade do vínculo entre os conviventes.
Como mencionado alhures, mais importante do que o levantamento destas declarações prestadas, muitas vezes somente para efeitos cadastrais, é a análise da presença do objetivo de constituir familiar entre os envolvidos.
Extrai-se dos depoimentos dos interessados e testemunhas em Juízo (audiência de instrução), o seguinte: - Depoimento pessoal do requerente, DALMO HERNANDES GARCIA: Declarou que conviveu com a falecida de 2002 até o falecimento dela; que juntos tiveram um filho; que foi constituído patrimônio em conjunto com a companheira; que o relacionamento era público, com a apresentação da companheira como esposa; que moravam sob o mesmo teto; que para constituição do patrimônio houve a participação de ambos os companheiros. - Testemunha, EDUARDO ARENALES MARQUEZI: Declarou que conhece o casal desde 2004; que eles se apresentavam como marido e mulher e moravam juntos; que o casal tem um filho em comum; que a companheira faleceu em 2017 e ainda convivia com o requente; que o depoente frequentava a casa dos dois conviventes; que a falecida era médica; que o requerente tem uma empresa de software; que os dois tinham o hábito de frequentar restaurantes e clubes da cidade; que nas ocasiões eram como um casal; que o casal batizaram na igreja católica a filha do depoente; que o último endereço do casal foi em um prédio na Vila Aurora. - Testemunha, SEBASTIÃO QUIRINO DE MORAIS: Declarou que conhece o autor há cerca de vinte e cinco anos; que sabe que o requerente conviveu com a falecida por cerca de dez anos; que a esposa do depoente ficou com ela no curso de sua doença e por isso sabem que quando do falecimento dela a convivência era mantida; que o casal tem um único filho; que a identificação do casal para todo o público era de marido e mulher; que por conta da amizade mantida com o casal o depoente sabe que a falecida comentava que dividia despesas e planos com o requerente; que os comentários era de aquisição conjunta de patrimônio; que a conversa do casal quanto as finanças e aquisições eram de comum acordo e não se apresentavam com individualidade. - Testemunha, ELIZETE DE OLIVEIRA NETO QUIRINO DE MORAES: Declarou que conhece o requerente há cerca de vinte anos; que conheceu por cerca de treze anos de amizade a falecida; que os dois conviveram como marido e mulher; que ao conhecer ela já foi como companheira dele; que a depoente era muito amiga da falecida e, nos últimos momentos de sua doença cuidou dela no hospital, durante o tratamento a acompanhava; que o requerente era o companheiro daquela até o seu falecimento; que o casal tem um filho em comum; que o casal constituiu patrimônio juntos; que o casal demonstrava que partilhava despesas e aquisições; que para todo o público os dois se apresentavam como marido e mulher; que a depoente e o seu esposo tinham costume de saírem juntos com o casal. - Testemunha, ANDREIA CAMPOS DE ALMEIDA MARQUEZI: Declarou que conhece o casal desde 2004 e quando eles já moravam juntos, na mesma residência; que a falecida era praticamente sua melhor amiga e sabia onde residiam; que eles estavam juntos até o falecimento dela; que programavam viagens juntos; que a depoente é pediatra do filho do casal até hoje; que entendia que a relação patrimonial era conjunta; que não recorda de nenhuma separação durante esse tempo; desconhece o motivo pelo qual ela se declarou como solteira nos documentos; que ela se apresentava como esposa do requerido; que eles foram padrinhos de batismo de sua filha, há 12 anos, que na época até se comprometeram com o padre em buscar realizar o próprio casamento; que o filho foi planejado e que ela queria ter outro quando estava doente; que eles tinham a intenção de regularizar a relação. - Testemunha, CASSIANO CAVALLINI DE MELO LIMA: Declarou que conhece o casal desde 2004 ou 2005; que eles já moravam juntos nessa época; que a esposa do depoente é médica e tinha convívio com eles; que a convivência era pública e até entendia que eles já eram casados no papel, não sabia que não haviam formalizado; que viajaram juntos; que havia convívio do requerente com a família dela e aparentemente tinham um bom relacionamento; que não soube de nenhuma ruptura no relacionamento e que mantiveram a relação durante a doença e sempre estiveram juntos; que o filho foi planejado, pois eles queriam ter filhos; que desconhece sobre o motivo das informações em documentos particulares como solteira; que o requerente se fazia presente e se identificava como esposo. - Testemunha, ELIZETE MOREIRA RODRIGUES: Declarou que trabalha na mesma empresa que o genitor da falecida (Agro Guerreiro) há mais de 20 anos e que o conhece há aproximadamente 15 anos (2005); que é amiga dos pais da falecida e que a conhecia por causa deles; que tinha contato com ela eventualmente, quando a encontrava em aniversários, restaurantes ou na casa dos pais dela; que sabia que ela não era casada, mas que conviviam sob o mesmo teto; que em 2005 ela não tinha conhecimento se eles já moravam juntos; que começou a perceber melhor a convivência entre eles após o nascimento do filho comum; que nunca encontrou com o requerente na casa dos pais dela quando a via por lá, mas que já o viu em restaurantes; não soube dizer se eles tinham convivência até o falecimento; foram poucas vezes que teve contato; que reside na fazenda e vem a cidade algumas vezes na semana, conforme a necessidade e que somente foi no apartamento da falecida umas duas vezes; que via ela muito pouco. - Testemunha, ROSANGELA FERREIRA DIAS DURAN: Declarou conhecer as partes; a falecida desde quando criança, há uns 30 anos e o requerente há aproximadamente 20 anos, no início do namoro deles em 2002; que eles namoraram por um tempo e depois passaram a morar juntos; que em uma oportunidade, na época da doença dela, ela lhe confidenciou que o seu relacionamento não estava bem, por causa da bebida, que até pretendia separar quando o filho tivesse mais idade; que próximo do falecimento dela, soube pelos pais dela, que eles estavam separados de cama há uns 2 anos e que só estavam morando juntos; que é muito amiga dos pais dela, há mais de 30 anos; que desconhece o motivo da indisposição entre o requerente e o genitor da falecida; que o contato na casa da falecida era muito pouco, sendo em algumas datas especiais, como aniversário do filho e ano novo; que não tem certeza de que chegaram a se separar algum dia, mas ficou sabendo pelos pais dela que ficaram separados por um dia e logo reataram; que a falecida era muito reservada; que ela só falou que não estava aguentando mais os problemas com a bebida. - Informante, ALFREDO MOIA CORTEZ (genitor da falecida): Declarou estar buscando os interesses do seu neto; que ele sempre cuidou das declarações de imposto de renda da sua filha, até o seu falecimento; que ela iniciou os estudos em 1994, em Presidente Prudente e terminou em 2000; que logo em 2001 veio morar com os pais e após aproximadamente dois anos (por volta de 2003), foi morar com o para ir “morar com o requerido no bairro Jardim Santa Marta; que tinham um relacionamento aparentemente conjugal, pois moravam juntos; que estavam juntos quando tiveram o filho comum; que durante a doença ainda estavam juntos, mas que foi ficando mal; que assinou a venda de um imóvel como solteira; que confidenciou que iria separar após certa idade do filho; que ele não entrou no velório dela; que o neto passava mais tempo com os avós e que ia parar casa quando ela estava lá; que até o falecimento dela, ele tinha uma boa relação com o requerente, mas que ele logo entrou com o inventário sem conversar melhor e causou essa animosidade entre eles.
Denota-se que eles moravam juntos, dividiam despesas (alugueis), colaboravam para a formação de um patrimônio comum (aquisição do apartamento), planejaram e tiveram um filho (ora requerido), prestavam assistência moral e material recíproca e ainda participavam dos problemas reais (como tratamento de saúde dela) e desejos um do outro (como viagens), preenchendo os requisitos necessários ao reconhecimento de uma união estável.
Os depoimentos testemunhais foram detalhados e, atrelados às provas documentais apresentadas, não restam dúvidas acerca da existência do vínculo conjugal estável entre DALMO HERNANDES GARCIA e MARISSANDRA CORTEZ, até o passamento dela, o que foi confirmado, inclusive, mesmo que de forma resistida, pelo próprio informante-genitor da falecida.
E quanto à divergência sobre o marco inicial da relação, observa-se dos mesmos depoimentos, que a maioria das testemunhas tinham eles como se casados fossem, já aproximadamente no ano de 2004.
Dentre as provas documentais, vale destacar a declaração firmada pelo proprietário de um apartamento alugado ao casal (local coincidente com depoimentos testemunhais), no período de 2002 a 2005 (id. 23002991) e, principalmente, aquela declaração de união estável, assinada pelo casal em 16/07/2015, com firma reconhecida em Tabelionato de Notas, pela qual declaravam conviver em “união estável, de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, desde 05 de Março de 2003” (id. 6765271).
Neste entendimento, faz-se relevante apontar os julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
I - Nos moldes do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, a união estável é reconhecida como uma entidade familiar, caracterizada pela convivência pública de duas pessoas, sendo ela contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir de família, conforme descreve o artigo 1.723, do Codex Civil.
II - A "declaração de união estável" trazida aos autos, é ato dotado de presunção de veracidade, que juntamente com os depoimentos colhidos em audiência afirmando a convivência pública e contínua, só reforçam a ideia de que havia o animus de constituição de família, tornando incontroverso o fato de que o casal viveu em união estável pelo período descrito na petição inicial, ademais este documento não foi refutado pelo apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO (CPC): 03839226020138090040, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/06/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
ELEMENTOS DO ARTIGO 1.723, DO CÓDIGO CIVIL.
CONVÍVIO MARITAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MANIFESTAÇÕES DA FALECIDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns.
De acordo com o comando legal insculpido no artigo 112, do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Demonstrado por documentos que a falecida declarava e apontava o recorrente como sendo seu cônjuge/companheiro, fato confirmado pela prova testemunhal, tem-se por preenchido o animus ou affectio maritalis, elemento de ordem subjetiva, de modo que a procedência do pedido e reconhecimento da união estável havida entre as partes é medida que se impõe.” (TJ-DF 20.***.***/0807-49 - Segredo de Justiça 0005216-51.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: 722/728) Desta forma, conectando todas as provas aduzidas aos autos, entendo que a presente ação não tem outro caminho a seguir que não o da procedência.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer ministerial e preenchidos os requisitos legais, com fulcro no artigo, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE DALMO HERNANDES GARCIA E MARISSANDRA CORTEZ, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DA UNIÃO COMO SENDO EM 03 DE MARÇO DE 2003.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado ou desistência do prazo recursal, translade-se cópia deste decisum e respectiva certidão ao Inventário nº 1002747-21.2017.8.11.0003 e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se e cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis, (datado e assinado digitalmente).
Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 08:37
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
VISTA MINISTÉRIO PÚBLICO Impulsiono o feito para abrir vistas ao Ministério Público, visando apresentação de parecer, no prazo legal.
HÉLIO AVELINO - GESTOR JUDICIÁRIO -
16/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:06
Decisão interlocutória
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15/12/2022 15:00
Audiência de instrução realizada em/para 15/12/2022 14:00, 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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02/11/2022 15:42
Decorrido prazo de LUZIA VALENTINA MARCELINO em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:13
Juntada de Petição de expediente
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16/09/2022 10:05
Juntada de Petição de expediente
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16/09/2022 09:59
Juntada de Petição de expediente
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16/09/2022 09:54
Juntada de Petição de expediente
-
16/09/2022 09:50
Juntada de Petição de expediente
-
15/09/2022 15:48
Audiência de Instrução redesignada para 15/12/2022 14:00 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
-
15/09/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 28/04/2020 14:00 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
-
10/09/2022 09:46
Decorrido prazo de GUSTAVO CORTEZ GARCIA em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:00
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2022 06:06
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:47
Audiência de Instrução redesignada para 15/09/2022 13:30 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
-
15/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 06/03/2018 14:00 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
-
19/07/2022 03:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 03:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 06:11
Decorrido prazo de GUSTAVO CORTEZ GARCIA em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 05:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 08:56
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 03:25
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002748-06.2017.8.11.0003.
Processo: 1002748-06.2017.8.11.0003.
Visto.
Considerando que foi denegada a segurança impetrada pela parte (1022557-83.2020.8.11.0000), dando sequência ao processo, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO neste feito, para o DIA 16 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 13:30 HORAS, a ser realizada virtualmente por este Juízo Substituto, mediante chamada de vídeo via plataforma “Microsoft Teams”.
Fixo como ponto controvertido da demanda, o marco inicial da união estável, sem prejuízo de outros que poderão ser formulados no decorrer da instrução.
Intimem-se pessoalmente as partes, bem como as testemunhas eventualmente arroladas e os seus respectivos procuradores via DJE, devendo, no mesmo ato, confirmarem o número do telefone CELULAR com acesso à INTERNET/WHATSAPP, para envio do link da videoconferência e instruções de acesso.
No dia e horário da audiência, deverão estar com o DOCUMENTO de identificação com foto disponível em mãos, para apresentar durante a chamada.
Certifique-se também o OFICIAL DE JUSTIÇA, no caso de impossibilidade de participação por falta de instrumento hábil.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
RONDONÓPOLIS, 24 de junho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 16/08/2022 13:30 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
-
24/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 07:08
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
05/03/2021 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
04/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 18:23
Apensado ao processo em execução
-
29/01/2021 18:23
Apensado ao processo 1002747-21.2017.8.11.0003
-
29/01/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:34
Conclusos para substituto legal
-
17/11/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:41
Conclusos para substituto legal
-
03/09/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2020 14:15
Conclusos para substituto legal
-
27/04/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2020 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2020.
-
28/02/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2020
-
28/02/2020 01:16
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
28/02/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2020
-
26/02/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 28/04/2020 14:00 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
-
03/02/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:15
Decisão interlocutória
-
03/02/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 09:14
Conclusos para substituto legal
-
30/01/2020 18:16
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 09:28
Conclusos para substituto legal
-
17/06/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 15:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2019 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO CORTEZ GARCIA em 12/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2018 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2018 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2018 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2018 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2018 16:24
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
23/01/2018 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2018 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/01/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 17:39
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 14:00 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
-
15/12/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 14:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2017 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 16:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 14:55
Declarado impedimento ou suspeição
-
04/05/2017 09:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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