TJMT - 1002607-96.2019.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:55
Baixa Definitiva
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07/12/2022 08:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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07/12/2022 08:55
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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02/12/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 00:24
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002607-96.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Efeitos] Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AIMEE NOGUEIRA - CPF: *35.***.*24-82 (APELADO), RONAN DA COSTA MARQUES - CPF: *15.***.*16-08 (ADVOGADO), UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-20 (APELANTE), RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - CPF: *35.***.*39-51 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: *27.***.*86-37 (ADVOGADO), TATIANA TOMIE ONUMA - CPF: *59.***.*31-98 (ADVOGADO), UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-20 (APELANTE), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POR RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA – CURSO DE GRADUAÇÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – ARGUIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO PELO “DESCONTO DE PONTUALIDADE” EM MENSALIDADES ESCOLARES APENAS PARA ALUNOS NÃO BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual quando não se discute sobre o contrato de financiamento, mas sim os supostos descontos não aplicados à autora por ser beneficiária do FIES, ou seja, no caso que se refere à suposta falha no serviço prestado pela demandada. 2.
Embora a autora não tenha sido quem efetuou o pagamento das semestralidades junto à Instituição de Ensino Superior - IES requerida, por certo que, ainda que de forma indireta, é a responsável pela quitação de tais valores na condição de financiado, subsistindo, assim, sua legitimidade ativa ad causam na ação que visa restituição de valores supostamente pagos indevidamente.3.
Para invocar o direito ao suposto “desconto por pontualidade”, com fundamento no princípio da isonomia, deveria a discente autora ter trazido aos autos qualquer documento capaz de provar que um colega contemporâneo, de mesmo curso de graduação e período, e não beneficiários de qualquer plano governamental de financiamento estudantil, pagava uma mensalidade 25% menor que a sua, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Se não existe prova de pagamento a maior, inexiste qualquer direito à repetição de indébito, seja dobrada, seja simples. -
04/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:03
Conhecido o recurso de UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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03/11/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2022 a 03 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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03/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:59
Recebidos os autos
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01/08/2022 17:44
Recebidos os autos
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01/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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