TJMT - 1046519-98.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:02
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CUNHA KURY em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1046519-98.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: MARCOS AURELIO CUNHA KURY EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CUNHA KURY em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1046519-98.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: MARCOS AURELIO CUNHA KURY EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, constatou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data, bem como decorreu o prazo para o seu cumprimento espontâneo.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023/CM-TJMT, a saber: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1º O bloqueio e sequestro de verba devida pelo devedor será realizado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3º A quantia devida ao credor será liberada pelo juízo da execução por meio de alvará judicial, em conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, neste último caso, se outorgado poderes para receber e dar quitação.” (grifei) O artigo 13, II, § 1°, da Lei nº 12.153/2009, dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” Desse modo, determino o bloqueio nas contas do executado até o montante devido, via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Executado: ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ: 03.***.***/0003-06).
Valor Líquido: R$ 17.483,55.
Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total a bloquear: R$ 17.483,55.
I - Caso reste frutífera a penhora, junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Após, intime-se a parte executada acerca da penhora on-line para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
II – Em caso de apresentação de impugnação, certifique quanto a sua tempestividade.
Se positivo, intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo legal, manifestar nos autos.
Após, imediatamente conclusos.
III - Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
19/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/12/2023 14:01
Juntada de elaboração de cálculos
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 04:04
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1046519-98.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
Tendo em vista a inconsistência apresentada no sistema SRP, impossibilitando a elaboração do cálculo de mora, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração de cálculo.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de bloqueio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
30/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
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25/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 10:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CUNHA KURY em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1046519-98.2021.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 11 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente MARCO ANTONIO OLIVEIRA PEDROSO Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
11/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CUNHA KURY em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:39
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046519-98.2021.8.11.0001.
ESPÓLIO: MARCOS AURELIO CUNHA KURY EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$ 15.605,97, consoante planilha de cálculo do ID n. 107819351.
Instada, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 15.605,97 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
12/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CUNHA KURY em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:MARCOS AURELIO CUNHA KURY POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1046519-98.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
13/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2023 19:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CUNHA KURY em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 13:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/12/2022 08:43
Devolvidos os autos
-
19/12/2022 08:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/12/2022 08:43
Juntada de acórdão
-
19/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/12/2022 08:43
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 08:43
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 08:43
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:43
Juntada de resposta
-
19/12/2022 08:43
Juntada de despacho
-
19/12/2022 08:43
Juntada de despacho
-
25/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2022 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 23:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2022 05:01
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
28/05/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2022 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2022 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2022 04:02
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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