TJMT - 1002719-23.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 21:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1002719-23.2022.8.11.0021.
REQUERENTE: DIVINA APARECIDA CEZAR LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
DIVINA APARECIDA CEZAR LIMA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural.
Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (Id. 101660629.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação em Id. 105852242, alegando a ausência de comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação em Id. 106589319.
Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 112109360).
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 25.03.2023, foi colhida as oitivas das testemunhas arroladas pela parte autora, retornando os autos conclusos para sentença (Id. 116034155). É o relato.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária.
A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Pelas regras insertas nos artigos 48, 142 e 143, os requisitos cumulativos exigidos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural são: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres); b) exercício de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo período de carência determinado em lei; c) que a atividade tenha sido exercida em regime de economia de subsistência.
Frisa-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, é necessário que haja início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
O supracitado dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade contemporânea dos fatos.
Assim, juntamente com a prova testemunhal, o instrumento de prova material deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade necessária.
Pois bem.
Relativamente ao requisito da idade, a cópia dos documentos pessoais da parte autora comprovam que possui a idade exigida pela lei, por estar, na data do requerimento administrativo, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, o autor deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta) meses de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar, uma vez que completou a idade para percepção do benefício no ano de 2020.
Para comprovar a qualidade de segurada especial rural e período de carência necessário, a parte autora aportou aos autos os documentos anexados à exordial.
Não obstante os documentos anexados à exordial, a autora não comprovou todo o período de 180 (cento e oitenta) meses de efetiva atividade rural.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou histórico escolar da filha com endereço rural de 1991 a 1994 e documento de comprovação de recolhimento individual no período de 1998 a 1999, documentos que por si só não são hábeis para comprovação todo o período de labor rural em regime de economia familiar no período compreendido, conforme art. 106 e incisos, da Lei 8.213/91.
Ademais, verifico que a autora, bem como o seu cônjuge possuem diversos vínculos urbanos na qualidade de empregado no período em que a pretende o reconhecimento da atividade rural, conforme extrato do CNIS juntado em Id. 105852243 - pág. 41 e Id. 105852244 - pág. 17, o que afasta a alegada atividade rural em regime de economia familiar.
Dessa maneira, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar todo o período de 180 (cento e oitenta) meses de labor rural em regime de econômica familiar imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal desacompanhada de subsídios documentais, motivo pelo qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. – (...) Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal - Além da existência de vínculos urbanos em nome do autor, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do benefício pretendido - Honorários advocatícios fixados nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015 - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 57880921220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por DIVINA APARECIDA CEZAR LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
06/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:59
Decisão interlocutória
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25/04/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/04/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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24/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
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04/04/2023 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/04/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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17/03/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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08/01/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/12/2022 01:11
Publicado Notificação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:42
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA CEZAR LIMA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1002719-23.2022.8.11.0021 DECISÃO De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311).
Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa).
A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas presentes nos autos, a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora).
Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil).
Feitas essas breves considerações, em análise dos autos, denota-se que a tutela requerida não comporta acolhimento.
Pugna o autor pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, alegando que preenche os requisitos exigidos legalmente.
No caso em tela, a probabilidade do direito não restou suficientemente evidenciada, uma vez que os documentos que acompanham a petição inicial, por si só, não são capazes de comprovar o exercício de atividade rural pelo período necessário para obtenção do benefício, servindo apenas como início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal idônea. 1 – Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, devido à ausência da probabilidade do direito. 2 – CITE-SE a autarquia ré para que, querendo, conteste o pedido formulado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015). 3 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste, via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 4 – Em face das razões apresentadas, este Juízo DEFERE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. 5 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 17 de outubro de 2022.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
18/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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09/10/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/10/2022 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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