TJMT - 1042255-15.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/03/2023 00:52
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 14:27
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Deverá a parte autora tomar conhecimento do alvará eletrônico expedido, no prazo legal. -
02/02/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:45
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:32
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1042255-15.2021.8.11.0041 Requerente: JOAQUIM PEREIRA BRAGA Requerido: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Considerando que a parte executada satisfez a obrigação por meio do depósito judicial de id nº104523929, conforme anunciado pelo credor, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC.
Proceda-se levantamento de penhora, se existente.
Custas pelo executado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, expeça-se o alvará ao exequente, arquivando-se os autos em seguida.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de novembro de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
30/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:53
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Fica o credor intimado para se manifestar se tem por satisfeita a obrigação, no prazo legal. -
23/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:43
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/11/2022 15:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 13:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 23:20
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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28/10/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Fica o requerido, devidamente intimado o requerido para depositar o saldo remanescente, no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de dez por cento e fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. -
27/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1042255-15.2021.8.11.0041 Requerente: JOAQUIM PEREIRA BRAGA Requerido: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Joaquim Pereira Braga em face de Banco Santander S.A, ambos qualificados, em fase de cumprimento de sentença.
Fora exarada sentença no Id nº 75063553, nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a taxa de juros de 1.71% ao mês, de forma simples.
Concedo a tutela de urgência para determinar que até que ocorra a adequação do contrato, deverá ser procedida a suspensão do débito na folha de pagamento da autora, salvo se cobrado como aqui dirimido.
Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E.
CGJ/MT.(...)”.
A sentença foi mantida em grau recursal, como se verifica do Id nº 84977985, senão vejamos: “(...) Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. (...)”.
Certificou-se o trânsito em julgado no id nº 84977990.
A autora deu início ao cumprimento de sentença no id nº 86169878, postulando pela intimação do requerido para pagamento de R$65.310,89, cuja intimação se deu no id nº 8 86177430.
O requerido comprovou o depósito de R$36.303,05 – id nº 88019869 – pág. 01 e apólice de R$37.710,19, pugnou no id nº 88019863 pelo reconhecimento de excesso de execução de R$29.007,84 – Id nº 88019863 – pág. 11.
O valor foi vinculado aos autos no id nº 88123766.
Em face da discordância de valores no id nº 89884366, foi nomeado perito contábil no Id nº 89882861 e, com o recolhimento dos honorários periciais, designada data para perícia.
O laudo pericial foi aportado no id nº 94291217, reconhecendo o crédito do autor de R$ 55.739,272, ocasião em que o autor manifestou favorável no id nº 96660496.
O requerido discordou no id nº 96231753, afirmando a conversão do débito em cartão em empréstimo consignado, com aplicação da capitalização pela Tabela Price.
O Expert manteve o laudo no id nº 101533910, do qual reiterou a impugnação o requerido no id nº 102296159.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que fora necessária a intervenção do Expert em face da complexidade dos cálculos a serem efetivados e, com fito de apurar com exatidão o valor em favor da autora, fora realizada perícia contábil.
Nesse contexto, é de sabença que a apuração do quantum debeatur em liquidação individual por arbitramento deve ser ipis litteris o comando da sentença exequenda prolatada em sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
O expert aportou o laudo de id nº 94291217, nos seguintes termos: “(...)Com relação aos parâmetros utilizados no cálculo pericial, considerou-se a r. sentença abaixo: - determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a taxa de juros de 1.71% ao mês, de forma simples. - havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido.
No cálculo foram utilizados os documentos juntados nos autos, com os históricos das fichas financeiras da Autora (id. 67705913), juntamente com as faturas de cartão de crédito (id. 73007170 - Pág. 1 a 149).
A decisão r. sentença fixou que o cálculo dos juros, são devidos a taxa de juros de 1,71% ao mês, simples, desde a origem do pagamento mínimo do cartão de crédito, como se verifica a imagem abaixo, o vencimento de 05/11/2009 foi a fatura do cartão em que o valor pago pela Autora foi o valor mínimo da fatura, portanto, este será o mês de referência para os cálculos (id. 73007170 - Pág. 53): (...)”.
Concluiu que: “(...)No cálculo realizado foram considerados todas as compras, inclusive saques, ajustes, taxas e anuidades lançados a débito e ajuste (a crédito), também foram reconhecidos todos os pagamentos.
Pelos parâmetros extraídos da decisão judicial, valores pagos e valores cobrados pelo Réu, com aplicação dos juros de 1,71% ao mês, simples, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de moratórios de restituição de 1% a partir da citação, o valor total em 31/05/2022 é de R$55.739,27(...)” E mais: “(...)Em suma, no cálculo realizado foram considerados o valor do débito o saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde a origem, (id. 73007170 - Pág. 53), com aplicação dos juros de 1,71% ao mês, simples, enquanto para os valores pagos à maior, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido e juros de moratórios de restituição de 1% a partir da citação.
O valor total devido ao Autor em 31/05/2022 é de R$55.739,27 (...)”.
Vejam que a impugnação do Requerido, não se sustenta, primeiro, considerando que não ocorreu a conversão da contratação de cartão de crédito para empréstimo consignado.
Apenas manteve a contratação de cartão de crédito, com alteração da taxa de juros a incidir sobre pagamento mínimo da fatura.
Segundo, a taxa aplicada é de forma simples, sem capitalização, não havendo como incidir a Tabela Price, que diverge do julgado.
Por mais que o executado aduza que o procedimento adotado na perícia de “Não Conversão do Contrato” para apuração do recálculo está equivocado, na medida em que deixa de aplicar os juros remuneratórios sobre os saques, número de parcelas devidas, e o abatimento dos valores pagos em folha, conforme expressamente deferido no título exequendo, ficou evidenciado o cumprimento do julgado em todos os seus termos, não havendo que se acolher tais arguições do executado.
Nota-se das planilhas de id nº 94291217 – pág. 13 a 48, que as arguições do executado não merecem prosperar.
Ademais, o laudo pericial, cujo ponto de vista técnico fora esclarecido exaustivamente, quando o Expert ressaltou que atendeu aos julgados no presente feito em todos os seus termos, evidente que o executado não trouxe argumento seguro e convincente para colocar em dúvida o laudo contábil judicial.
Ora, a sentença considerou “o negócio jurídico realizado entre as partes como Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito, aplicando no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a taxa de juros de 1,71% ao mês, de forma simples.”, atendou-se o Expert aos parâmetros extraídos da decisão judicial, valores pagos e valores cobrados pelo Réu, com aplicação dos juros de 1,71% ao mês, simples, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de moratórios de restituição de 1% a partir da citação, o valor total em 31/05/2022 é de R$55.739,27, razão pela qual a homologação é a medida de rigor.
Nesse sentido, por mais que o requerido insista que não se aplicou corretamente os critérios de atualização, nota-se que TODAS as operações, inclusive saques, ajustes, taxas e anuidades lançados a débito e ajuste (a crédito), IOF, também foram reconhecidos todos os pagamentos, utilizando-se os parâmetros extraídos da decisão judicial, valores pagos e valores cobrados pelo Réu, com aplicação dos juros de 1,71% ao mês, simples, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de moratórios de restituição de 1% a partir da citação, o valor total em 31/05/2022 é de R$55.739,27.
Assim, diante da ausência de mácula ou vício no laudo apresentando, evidente que a sua homologação é a medida de rigor.
Posto isso, HOMOLOGO o Laudo Pericial do Id nº94291217 e reiterado no id nº101533910, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, qual encontrou o valor devido ao exequente de R$ 55.739,27.
CONDENO o autor ao pagamento de 50% dos honorários periciais (R$1.250,00), pois o valor encontrado é superior ao pretendido na Execução de Cumprimento de sentença, qual deverá ser abatido na ocasião da expedição do alvará.
Assim, abatendo o valor de R$ 1.250,00(50% dos honorários periciais), do valor homologado(R$ 55.739,27), resta um saldo em favor da parte autora de R$ 54.489,27.
Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da autora, abatendo o valor encontrado no crédito acima.
Após, intime-se o requerido para depositar o saldo remanescente, no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de dez por cento e fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, certifique-se, havendo pagamento, diga o autor.
Ao contrário, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
25/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:22
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:22
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 10:17
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Fica o Requerido intimado sobre os esclarecimentos do laudo pericial, no prazo legal. -
18/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 05:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 11:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:37
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:28
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 10:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2022 22:42
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:46
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:45
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA E SA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:27
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 00:59
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 01:51
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 01:51
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:32
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2022 13:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 07:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 02:00
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 02:14
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:32
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 09:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/05/2022 16:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:28
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 23:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 23:25
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:36
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 07:11
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 07:11
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/02/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:15
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 06:49
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 07:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:29
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
09/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 02:02
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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