TJMT - 1046564-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 18:48
Juntada de Alvará
-
10/07/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 04:20
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1046564-05.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: IVETE MARTINS NEVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 05:32
Decorrido prazo de IVETE MARTINS NEVES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 04:32
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1046564-05.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: IVETE MARTINS NEVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: IVETE MARTINS NEVES DE OLIVEIRA (CPF N° *95.***.*23-20) Executado: MUNICIPIO DE CUIABÁ (CNPJ N° 03.***.***/0001-46) Valor líquido: R$ 5.107,57 (sendo o valor R$ 3.575,30 referente ao crédito do exequente, o valor de R$ 1.532,27 relativo aos honorários sucumbenciais).
Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 5.107,57 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
14/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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29/04/2023 09:39
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 18:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:54
Recebidos os autos
-
16/12/2022 07:54
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/12/2022 07:54
Juntada de certidão da contadoria
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13/12/2022 09:50
Decorrido prazo de IVETE MARTINS NEVES DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2022 12:50
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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29/11/2022 04:16
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:17
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2022 13:00
Processo Desarquivado
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02/08/2022 14:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/07/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:12
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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14/07/2022 10:50
Decorrido prazo de IVETE MARTINS NEVES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 03:24
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1046564-05.2021.8.11.0001 AUTOR: IVETE MARTINS NEVES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por IVETE MARTINS NEVES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, o pagamento de férias e terço constitucional.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 20/11/2016, haja vista que a ação foi distribuída no dia 20/11/2021.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 20/11/2016.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Município de Cuiabá atendeu aos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o tema editando a Lei Municipal nº 4.424/2003, que estabelece: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social; (g.n.) V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) (...) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogado por mais vez pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (...) I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º; II– até dezoito meses, no caso do inciso III, do art. 2°. (Nova redação dada pela Lei nº 5.172 de 30/12/2008, publicada na Gazeta Municipal nº 942 de 27/02/2009) III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, e VI do art. 2º. (g.n.) III – até 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º.” (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) Com efeito, a Lei Municipal vigente à época da contratação determinava que os contratos por prazo determinado poderiam ser prorrogados, por uma única vez, pelo mesmo período, respeitado o prazo máximo de até dezoito meses.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, em especial de id. nº 70624095, a parte autora foi contratada para prestar serviços de professor, a partir de 04/2014 a 12/2016.
Assim, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Além disso, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de férias e terço constitucional.
Desse modo, a citada Lei Municipal prevê o pagamento de férias e terço constitucional, veja: “Art. 10 Os contratados nos termos desta lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono, décimo terceiro e vale transporte, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.” São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)(Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020)(Tema 551 STF).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaque acrescido) Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, no período compreendido entre 20/11/2016 até 30/12/2016, deduzindo as parcelas já pagas, observado o teto do juizado, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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