TJMT - 1008242-65.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
16/05/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
13/02/2025 18:29
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 12:26
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 02:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/01/2025 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59
-
16/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59
-
27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:53
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59
-
10/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:49
Juntada de certidão da contadoria
-
24/07/2024 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2024 09:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADILAR ANTONIO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59
-
16/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:04
Processo Reativado
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/03/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 07:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ADILAR ANTONIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ADILAR ANTONIO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 16:57
Decorrido prazo de ADILAR ANTONIO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:38
Decorrido prazo de ADILAR ANTONIO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:55
Decorrido prazo de ADILAR ANTONIO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 22:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2023 06:36
Decorrido prazo de ADILAR ANTONIO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/01/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ADILAR ANTONIO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008242-65.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ADILAR ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ADILAR ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser portador de cirrose hepática e insuficiência renal, impedindo-o de trabalhar. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a nova sistemática normativa vigente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência.
Nestes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do CPC, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, faltando um dos pressupostos, que são concorrentes, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, a prova inequívoca e plausibilidade do direito substancial invocado restaram demonstradas, uma vez que existe início de prova material da incapacidade laboral, conforme atestados e exames médicos juntados ao processo.
Diante das alegações e dos documentos médicos apresentados, resta demonstrada a incapacidade da parte requerente para o labor, razão pela qual DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA para determinar que a parte requerida mantenha o pagamento do benefício de auxílio-doença, pelo período de 90 (noventa) dias.
Ademais, consigno que a tutela pode ser revista a qualquer tempo, caso haja modificação da situação atual.
Assim, intime-se imediatamente a autarquia federal para cumprimento.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação.
Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, nomeio o médico Dr.
Reinaldo Prestes Neto, CRM 5329/MT, para realização da perícia.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Considerando a Resolução nº 317 de 30/04/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia por meio eletrônico.
Havendo interesse na realização da perícia na forma referida, a parte autora deverá informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia, bem como juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social, consoante disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da supramencionada resolução.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, dando-se preferência de agendamento aos processos que tiveram a perícia designada cancelada, na devida ordem cronológica.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
24/10/2022 17:46
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2022 17:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1008242-65.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ADILAR ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Em que pese o teor do referido pedido de tutela antecipada, entendo que não se enquadra nas matérias afetas ao plantão judiciário, podendo ser analisado em horário normal de expediente, nos termos do artigo 1º, alínea VII, da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que deixo de apreciá-lo.
Proceda-se a redistribuição da ação ao juízo competente.
Primavera do Leste/MT, 18 de outubro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito Plantonista -
18/10/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
18/10/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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