TJMT - 1000840-80.2022.8.11.0085
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
08/03/2024 21:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:20
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/02/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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17/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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02/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/08/2023 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2023 15:17
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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22/05/2023 08:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/05/2023 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:32
Decorrido prazo de ANEREIDE FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:04
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000840-80.2022.8.11.0085 - Autor: ANEREIDE FERREIRA DA SILVA - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO Apenas para situar a questão, trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do Estado de Mato Grosso, ao argumento de que presta serviços ao Requerido com contratos temporários assinados anualmente, mas este não recolheu o FGTS, sob o fundamento de que não seria devido.
Citado, o Estado de Mato Grosso não apresentou defesa, conforme se extrai dos expedientes do PJe.
Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Devidamente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO não apresentou defesa no prazo legal, tendo o prazo transcorrido in albis em data de 13.12.2022, conforme se extrai dos expedientes do PJe.
Por essa razão, DECRETO-LHE a REVELIA.
Contudo, em razão da vedação existente no artigo 345, inciso II, do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.
O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A questão tratada na exordial busca a nulidade dos contratos temporários com o pagamento do valor devido a título de FGTS do período laborado na vigência dos contratos celebrados entre os anos de 2017 a 2021.
Pois bem.
Como se sabe, em situações urgentes e imprevisíveis, o Requerido pode realizar contratações de pessoal por tempo determinado para exercer também atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público, autorizando-se a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, CF.
Ainda, o assunto em questão é regulado pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017 a qual prevê a possibilidade de contratação de servidor temporário na função de professor por 12 meses com renovação por até 12 meses, tendo o caso dos autos ultrapassado tal período.
A propósito, cito trecho da citada Lei: Art. 6º A contratação de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de: I - afastamento do servidor no interesse do serviço; II - tratamento de saúde, licença à gestante, aperfeiçoamento, licença para tratar de interesse particular ou licença de interesse público não remunerada; III - qualificação profissional; IV - vacância, desde que justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; V - garantia da continuidade de programas de ensino, pesquisa e extensão, de natureza regular ou temporária; VI - atendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto; VII - atendimento de demandas pela oferta de curso de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União; VIII - necessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica; IX - atividades didático-pedagógicas na Escola de Governo.
Ainda, veja-se o teor do artigo 11 da supracitada Lei: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; [...] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (Destaques não originais).
Nota-se que os servidores são submetidos a um regime jurídico administrativo especial e regidos por legislação específica, eis que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, pois são contratados eventualmente pela Administração e a título precário para situações que fogem a sua rotina.
Todavia, se restar configurado o desvio de finalidade da contratação temporária e a utilização como forma de burlar a obrigatoriedade da realização de concurso público em afronta à Carta Magna e à Lei Estadual que trata do tema, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com a Constituição Federal, gera o direito ao levantamento do FGTS, sem a multa dos 40% (tema 551 - RE 10.66.677/MG).
Assim, se o contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações, tal circunstância desvirtua o atendimento da necessidade temporária de interesse público e fere o disposto no art. 37, II, da CF.
No caso em concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 2015 até 2021, o que revela sucessivas prorrogações, demonstrando, desse modo, que se trata de uma necessidade permanente e, conforme supramencionado, descaracteriza a excepcionalidade.
Sobre o tema, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, assim tem decidido: RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CONTRATO NULO – DIREITO AO FGTS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS OFICIAIS – DESCABIMENTO – CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Estado, nos termos do art. 37, § 2.º, da CF.
No entanto é incabível a pretensão de serem oficiados os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias para que se realizem as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Reclamante, bem como, ao levantamento das contribuições previdenciárias e depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Reforma parcial da sentença em relação a correção monetária.
Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.
Recurso do reclamado conhecido e improvido (N.U 1001661-49.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2021, Publicado no DJE 07/12/2021).(Destaque não original).
Por oportuno, cito mais um julgado: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 –NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – PROPORCIONAL DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – DEVER DE PAGAMENTO – TEMA 551 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 0022391-57.2011.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2021, Publicado no DJE 07/12/2021). (Destaque não original).
Logo, como na hipótese dos autos restou demonstrada renovações sucessivas, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados nos anos de 2017 a 2021, por conseguinte, a obrigação de recolhimento do FGTS devido pelo período contratual não abrangido pela prescrição quinquenal.
Com efeito, segundo prevê o artigo 19-A da Lei Federal n° 8.036/90, “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Assim, não restam dúvidas quanto ao direito do recolhimento e levantamento do FGTS pela parte autora atinente ao período dos contratos temporários formalizados com o Requerido, os quais estão sendo declarados nulos na presente sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, razão porque: a) DECLARO NULO os contratos temporários realizados entre as partes no período de 2017 a 2021; b) CONDENO a parte requerida ao recolhimento/depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor da parte autora, referente ao período de 2017 a 2021, cujo valor deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, devendo o cálculo do crédito ser efetuado sobre cada vínculo contratual individual e cada salário efetivamente recebido e indicado nos respectivos holerites (não sobre a remuneração máxima do cargo) e calculado mês a mês; b.1) O depósito do FGTS deverá ser feito na conta vinculada da parte autora, conforme disposição contida no artigo 19-A da Lei Federal n° 8.036/90, e seu posterior levantamento pela parte autora deverá ocorrer na forma do disposto na Súmula 466 do STJ; b.2) Sobre os valores devidos, incidirá juros de mora a partir da citação válida, à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021). b.3) A correção monetária se dará na forma do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Terra Nova do Norte/MT, 29 de abril de 2023 (sabado).
Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito.
Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 29 de abril de 2023 (sábado).
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) -
29/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2023 17:42
Homologada a decisão do juiz leigo
-
29/04/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:09
Decorrido prazo de ANEREIDE FERREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ANEREIDE FERREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:09
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:01
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/12/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000840-80.2022.8.11.0085 POLO ATIVO:ANEREIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALLISON ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DE TERRA NOVA DO NORTE Data: 01/12/2022 Hora: 15:00 , no endereço: AV.
CLOVES FELICIO VETTORATO, 1000, TELEFONE: (66) 3534-1740, CENTRO, TERRA NOVA DO NORTE - MT - CEP: 78000-000 . 17 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE.
-
17/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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