TJMT - 1007468-71.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 12:56
Devolvidos os autos
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29/06/2024 12:56
Processo Reativado
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29/06/2024 12:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/06/2024 12:56
Juntada de intimação de acórdão
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29/06/2024 12:56
Juntada de acórdão
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29/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 12:56
Juntada de petição
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29/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/06/2024 12:56
Juntada de manifestação
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29/06/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 22/04/2024 23:59
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23/04/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 06:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CONCEITO MOREIRA CONFECCOES LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CONCEITO MOREIRA CONFECCOES LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:23
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007468-71.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: BRUNO ALVES PEREIRA REQUERIDO: CONCEITO MOREIRA CONFECCOES LTDA - EPP
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO ALVES PEREIRA em desfavor de CONCEITO MOREIRA CONFECÇÕES LTDA – EPP (A BOA COMPRA), sob o argumento que no mês de dezembro de 2020, o autor ao tentar obter um cartão de crédito, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome junto ao Serasa.
Alega que procurou a CDL local e através de uma consulta verificou a existência de pendência junto à requerida.
Destaca sobre a não incidência da Súmula 385 do STJ na hipótese, pois as demais anotações negativas em seu nome serão objeto de ação judicial, especialmente porque o autor desconhece todas elas. 2.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a empresa requerida proceda com a imediata retirada do nome do autor do órgão de proteção ao crédito.
No mérito, requer declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança dos valores relativos ao contrato n. 12126 (id. 63934544). 4.
Audiência de conciliação, id. 93902621. 5.
A requerida apresentou contestação sob id. 95324163.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e requer a aplicabilidade da súmula 385, do STJ.
Alega que o quantum indenizatório deve ser adequado em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
A parte autora impugnou todas as alegações, id. 103792428. 7.
O ônus da prova foi invertido por ocasião do despacho saneador, id. 130215020. 8.
Após, vieram conclusos para sentença. 9. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 10.
No caso em tela, a relação processual controvertida consiste na alegação de cobrança indevida de serviço não contratado. 11.
Ao analisar os documentos apresentados aos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art.373, I, do CPC.
Isso porque apresentou o extrato de negativação registrado credor A BOA COMPRA, referente ao título n. 12126, vencida em 30/06/2019, no valor de R$160,70, emitido na cidade de IPORA/GO, bem como demonstra por meio do comprovante de residência e CTPS que sempre residiu nesta cidade, conforme narrativas propostas na peça de ingresso. (id. 63403405) 12.
Por outro lado, a parte requerida não trouxe aos autos elementos probatórios contundentes capazes de comprovar a regularidade da cobrança e regular contratação dos serviços, porquanto a contestação foi apresentada sem qualquer documentação, ônus que lhe incumbia por se tratar de prova negativa. 13.
Importante ressaltar que ao consumidor compete demonstrar tão somente a verossimilhança de suas alegações e, como dito acima, a prova que instruiu a petição inicial foi suficiente para comprovar as assertivas autorais quanto à irregularidade da cobrança de serviço não contratado, tornando inequívoco o dever da parte requerida de demonstrar a ausência de nexo causal sobre a pretensão, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu. 14.
Diante disso, considerando que a parte requerida não se desincumbiu do ônus processual de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão da parte autora é medida que se impõe, consoante disposto no art.373, I, do CPC, porquanto caracterizada a falha na prestação dos serviços consistente na cobrança indevida de serviço não contratado pelo consumidor e, por conseguinte, o cometimento de ato ilícito e o dever de indenizar.
DOS DANOS MORAIS. 15.
Na espécie, denota-se que a parte requerida deixou de respeitar direitos básicos do consumidor e de prezar pelo bom fornecimento dos serviços, conforme dispõe o art. 6º[1], X, do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo na responsabilidade objetiva prevista no art.14[2], do mesmo Diploma. 16.
Além disso, a conduta contrária à prescrição legal demostra a má prestação dos serviços da parte requerida, bem com a ofensa e os transtornos gerados à parte demandante, ou seja, deixa claro o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos experimentados pelo consumidor com relação à cobrança indevida de um serviço não contratado e a negativação de seus dados por mais de 03 anos, tendo em vista que a constrição só foi retirada em decorrência da ordem judicial. 17.
Com relação à exigibilidade do elemento subjetivo (culpa), o art.14, do CDC, dispõe que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 18.
Dessa forma, tem-se que a obrigação de indenizar independe da comprovação do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva), ou seja, basta a configuração do nexo de causalidade e do dano para haver o dever de reparar. 19.
Assim, conclui-se pela responsabilidade civil da parte requerida pelos danos decorrentes do ato ilícito, referente à cobrança indevida de serviço não contratado pelo consumidor. 20.
Registre-se, ainda, sobre a não incidência da Súmula 385 do STJ na hipótese, pois as demais anotações negativas em nome do autor são objeto de ação judicial. 21.
Passo à quantificação do dano. 22.
Para reparar os danos morais ocasionados, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da vítima, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. 23.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[3]: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. 24.
Dito isso, levando-se em consideração a condição social e material dos envolvidos, os critérios da razoabilidade, moderação e prudência, bem como o caráter pedagógico da medida, verifica-se justa a compensação por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula n.54, do STJ (30/06/2019, id. 63403405) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.362, do STJ.
DISPOSITIVO: 25.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art.487, I, CPC e, por conseguinte a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida por este Juízo, tornando-a definitiva (id. 63934544); b) DECLARO a inexistência de relação contratual vinculada à cobrança do título n. 12126, vencido em 30/06/2019, no valor de R$160,70; c) CONDENO a requerida no pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, devendo incidir juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (30/06/2019) e correção monetária a partir do arbitramento, pelo INPC. 26.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art.85, §8º, do CPC. 27.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [2]Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [3] REsp n. 205.268, de São Paulo, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28-6-99. -
01/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CONCEITO MOREIRA CONFECCOES LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:40
Decorrido prazo de CONCEITO MOREIRA CONFECCOES LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 21:19
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007468-71.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: BRUNO ALVES PEREIRA REQUERIDO: CONCEITO MOREIRA CONFECCOES LTDA - EPP
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO ALVES PEREIRA em desfavor de CONCEITO MOREIRA CONFECÇÕES LTDA - EPP, sob o argumento que no mês de dezembro de 2020, o autor ao tentar obter um cartão de crédito, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome junto ao Serasa.
Alega que, procurou a CDL local e através de uma consulta verificou a existência de pendência junto à requerida. 2.
A autora requer a concessão da tutela de urgência para que a empresa requerida proceda com a imediata retirada do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito, referente ao débito abaixo destacado, sob pena de multa diária.
No mérito requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e inversão do ônus da prova. 3.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança dos valores relativos ao título promissório (id.63403405), e determinar à parte requerida que se abstenha de inscrever o Autor em órgãos restritivos de crédito, assim como exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual restrição já realizada em desfavor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento (art. 139, IV, CPC/2015). (id. 63934544). 4.
Citada, a requerida apresentou contestação sob ID. 95324163, sem arguições preliminares.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e requer a aplicabilidade da súmula 385, do STJ.
Alega que o quantum indenizatório deve ser adequado em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A parte autora impugnou todas as alegações, id. 103792428. 6. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 7.
No caso, tratando-se as partes requeridas de grandes empresas, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante as empresas requeridas (art. 6º, VIII, CDC).
DISPOSITIVO. 8.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova quanto à falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar decorrente de cobrança indevida, com fundamento no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 9.
Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide a existência de falha na prestação do serviço referente à cobrança de valores não contratados pela autora; e o dever de indenizar decorrente de cobrança indevida de valores. 10.
Ainda, constata-se que o feito se trata de matéria de fato e de direito e se encontra pronto para ser julgado, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. 11.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão para, querendo, manifestarem, no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da lealdade processual, sob pena de preclusão. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 06:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
27/10/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC-IMPUGNAR CONTESTAÇÃO Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. ” -
18/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/08/2022 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2022 17:34
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 17:31
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 30/08/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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29/08/2022 13:35
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:47
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:44
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 12:27
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/08/2022 13:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
23/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:36
Decorrido prazo de CONCEITO MOREIRA CONFECCOES LTDA - EPP em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:36
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:46
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 03:09
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:51
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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16/02/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/02/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 13:30
Recebidos os autos.
-
14/02/2022 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 16:16
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:05
Juntada de correspondência devolvida
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11/10/2021 01:21
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 16:45
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/02/2022 12:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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26/08/2021 16:08
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/08/2021 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
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