TJMT - 1028884-04.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:00
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028884-04.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ELIZANGELA REGINA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde os valores executados foram devidamente homologados, conforme se vê no Id. 117252390.
Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar no valor total de R$ 15.975,81 (Id. 141367317 e 141367320).
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando-se a r. decisão que deferiu o destacamento dos honorários (Id. 117252390).
Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
16/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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15/02/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
30/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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30/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/08/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/06/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA REGINA RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028884-04.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ELIZANGELA REGINA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde devidamente intimado, o executado nada requereu quanto aos valores trazidos pelo exequente em id. 106740842, quedando-se inerte.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 14.374,26 (quatorze mil e trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devidos pelo Estado de Mato Grosso.
No que se refere a honorários contratuais, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
16/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 19:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/03/2023 18:48
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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10/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 08:13
Devolvidos os autos
-
19/12/2022 08:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/12/2022 08:13
Juntada de acórdão
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19/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/12/2022 08:13
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 08:13
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 08:13
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:13
Juntada de petição
-
19/12/2022 08:13
Juntada de intimação
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19/12/2022 08:13
Juntada de despacho
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19/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:13
Juntada de petição
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19/12/2022 08:13
Juntada de intimação
-
19/12/2022 08:13
Juntada de despacho
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20/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2022 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA REGINA RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 18:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA REGINA RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:18
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/02/2022 03:27
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2022 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 07:03
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:54
Juntada de Projeto de sentença
-
22/10/2021 17:54
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2021 05:08
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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