TJMT - 1004138-26.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 17:23
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
19/07/2022 18:03
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:37
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004138-26.2022.8.11.0006.
EMBARGANTE: NECY ALVES DE SANTANA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A Vistos etc.
Cuida-se Embargos à Execução opostos por Necy Alves de Santana através de curador especial em face de Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, alegando, em síntese, que o Embargado não teria esgotado todas as diligências processuais passíveis de localização do Embargante, estando assim, eivada de nulidade.
Ao final, requereu a procedência do pedido, no sentido de que fosse declarada a nulidade da referida citação, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita ao assistido.
A inicial foi recebida - id. 85959209.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta no id. 87483092, momento em que defendeu a validade da citação editalícia, requerendo a improcedência dos embargos à execução, bem como a condenação do Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Eis a síntese necessária.
Fundamento e Decido! Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Necy Alves de Santana através de curador especial em face de Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A.
Passo ao julgamento dos embargos por não existir matéria específica controvertida a demandar dilação probatória (art. 355, inciso I do CPC).
Com relação à preliminar de nulidade da citação por edital, considero não haver cenário para o seu acolhimento, pois a despeito de dizer não terem sido esgotados os meios necessários à localização do devedor, não apontou qualquer diligência que pudesse alcançar o fim postulado (citação pessoal).
De todo modo, ressalto que no despacho proferido nos autos da ação de execução (id. 63392509) foram realizadas pesquisas de endereço.
Obtendo resultado na pesquisa de endereço do (s) devedor (es), foi procedida a realização de diligências nos respectivos endereços alcançados pela pesquisa, contudo, sem êxito, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça - id. 65158928.
Além disso, foi realizada nova tentativa de citação pessoal, também restando infrutífera quanto à localização da demandada - id. 71408688.
Portanto, não vislumbro cabimento para a questão preliminar, de modo que a improcedência é a medida que deve ser imposta por este juízo.
Ademais, menciono que é ônus do Autor/Embargante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações mencionadas na inicial dos embargos a fim de viabilizar o acolhimento de sua pretensão.
Contudo, no caso dos autos o Embargante não cumpriu o ônus que lhe incumbia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que leva à improcedência do pedido.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2.
Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. É de se confirmar a improcedência dos pedidos quando não comprovado pela parte autora o prejuízo que alega ter sofrido com a contratação de produtos oferecidos pela instituição financeira.” (TJMG - Apelação Cível 1.0647.16.009088-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2018, publicação da súmula em 24/07/2018).
Dessa maneira, inexistindo pretensão capaz de desconstituir a certeza, liquidez ou exigibilidade do título objeto da execução, devem ser rejeitados os Embargos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil, determinando, após preclusa a via recursal, o prosseguimento da Ação de Execução em todos os seus termos.
Ausente a causalidade, sendo certo que a oposição de embargos decorreu da atuação funcional do Defensor Público no exercício do encargo de curador especial, não deve recair sobre a Embargante, que não manifestou expressamente sua vontade de apresentar defesa, o ônus da sucumbência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Cáceres/MT, 23 de junho de 2.022.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
23/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2022 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041449-66.2022.8.11.0001
Rodolfo Ouverney Rocco
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2022 11:03
Processo nº 1008821-16.2021.8.11.0015
M.n. Consultoria Empresarial LTDA - ME
Murillo Francisco Ferrarese Souza de SA ...
Advogado: Karin Priscila Zuconelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2021 13:32
Processo nº 1000725-11.2019.8.11.0038
Breno Eduardo Martins de Melo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2019 14:54
Processo nº 1000593-04.2022.8.11.0052
Ivanildo Gomes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2022 11:03
Processo nº 0007359-33.2019.8.11.0008
Dilza Teixeira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Almeida Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2019 00:00