TJMT - 1008821-16.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 15:30
Decorrido prazo de MURILLO FRANCISCO FERRARESE SOUZA DE SA *39.***.*40-03 em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:27
Decorrido prazo de M.N. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:15
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008821-16.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: M.N.
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MURILLO FRANCISCO FERRARESE SOUZA DE SA *39.***.*40-03 Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Instada a se manifestar para requerer o que entender de direito, a parte exequente manteve-se silente.
Pois bem.
In casu, a presente ação foi distribuída em 27/04/2021 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito no cumprimento da obrigação, muito embora este juízo tenha efetuado tentativas em favor da exequente, as quais restaram infrutíferas, de forma que esses atos são ineficazes ao fim pretendido nesta demanda.
Por outro lado, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, o abandono processual restou caracterizado diante a inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competia.
Ademais, a parte exequente devidamente intimada para a prática dos atos processuais indispensáveis ao deslinde da ação, deixou de prosseguir demonstrando descaso com o processo.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
19/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2022 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008821-16.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: M.N.
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MURILLO FRANCISCO FERRARESE SOUZA DE SA *39.***.*40-03 Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Instada a se manifestar para requerer o que entender de direito, a parte exequente manteve-se silente.
Pois bem.
In casu, a presente ação foi distribuída em 27/04/2021 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito no cumprimento da obrigação, muito embora este juízo tenha efetuado tentativas em favor da exequente, as quais restaram infrutíferas, de forma que esses atos são ineficazes ao fim pretendido nesta demanda.
Por outro lado, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, o abandono processual restou caracterizado diante a inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competia.
Ademais, a parte exequente devidamente intimada para a prática dos atos processuais indispensáveis ao deslinde da ação, deixou de prosseguir demonstrando descaso com o processo.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
12/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:48
Decorrido prazo de M.N. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008821-16.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
23/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 21:26
Decorrido prazo de M.N. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 21:24
Decorrido prazo de MURILLO FRANCISCO FERRARESE SOUZA DE SA *39.***.*40-03 em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 04:09
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2022 08:37
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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25/05/2022 13:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/12/2021 19:40
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 01:53
Publicado Edital intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 10:24
Expedição de #Não preenchido#.
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07/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:32
Decisão interlocutória
-
10/05/2021 17:06
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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