TJMT - 1018233-70.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/07/2024 15:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/07/2024 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2024 10:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59
-
11/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial para que manifeste-se nos autos. -
05/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:00
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 11:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018233-70.2022.8.11.0003.
IMPUGNANTE: RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP IMPUGNADO: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS Vistos e examinados.
Com fulcro no teor da certidão retro, decreto a revelia da parte requerida.
No ponto, vale o adendo de que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante é relativa, cabendo ao magistrado buscar a formação de sua convicção diante de todos os elementos de prova constantes dos autos.
A jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Dito isto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, ciente dos termos desta decisão, no prazo legal, informe se pretende a produção de mais alguma prova.
No mais, deverá ser dado regular prosseguimento à decisão inicial - com a manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:38
Decretada a revelia
-
05/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:42
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:10
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018233-70.2022.8.11.0003.
IMPUGNANTE: RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP IMPUGNADO: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS Vistos e examinados.
Nos termos da jurisprudência do TJ/MT, considero válida a citação, nos presentes autos.
Ilustro: RAI Nº: 1004205-43.2021.8.11. 0000 APELANTE: FLAVIO DE PINHO MASIERO e CLAYTON OUVERNEI APELADO: PEDRO COCATTO FILHO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA PRÓPRIA ESPOSA DO AGRAVADO – CITAÇÃO VÁLIDA – RECURSO PROVIDO. “É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros .
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( STJ , AgInt no REsp 1473134/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). (TJ-MT 10042054320218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR AR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO – RECEBIMENTO NO CONDOMÍNIO – VALIDADE – RECURSO PROVIDO.
A citação, quando enviada ao endereço correto inidcado no contrato, mesmo sendo recebida por terceiro revela-se válida.
Precedentes. (TJ-MT 10012795520228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022).
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
09/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:38
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 5 DIAS, MANIFESTAR QUANTO AO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, QUE FOI ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA. -
26/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2022 18:10
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2022 10:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018233-70.2022.8.11.0003.
IMPUGNANTE: RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP IMPUGNADO: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS Vistos e examinados.
Cuida-se de inicial de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
De proêmio, DETERMINO a intimação da autora para o recolhimento das custas devidas - haja vista a certidão de custas não pagas lançada nos autos.
Em seguida, se recolhidas as custas, determino que seja certificado acerca da tempestividade, observando-se o disposto no artigo 8º da Lei 11.101/2005, que prevê o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º, para que seja apresentada impugnação contra a relação de credores.
Após, prossiga-se com o processamento da impugnação, tempestiva ou retardatária, termos dos arts. 13 a 15 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:29
Decorrido prazo de RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:28
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 03:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/07/2022 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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