TJMT - 1017771-25.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 10:00
Baixa Definitiva
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06/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 10:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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05/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
05/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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23/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:31
Decisão interlocutória
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02/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 16:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
17/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de agravo ao stj
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10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017771-25.2022.8.11.0000 RECORRENTES: KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
E VALCEDIR DE ROSSI RECORRIDA: AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Kade Engenharia E Construções Ltda.
E Valcedir de Rossi, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado (id 157489689).
As custas judiciais foram recolhidas (id 160722181).
Contrarrazões no id 165421189. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade No caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 10/02/2023, e considerado publicado em 13/02/2023.
No entanto, diversamente do que constou na certidão 160682650, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais em 20/02/2023 (ponto facultativo) e do início do expediente às 13h em 22/02/2023 (quarta-feira de cinzas), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES., por se tratar de feriados locais, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Com efeito, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1.
Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes. 1.2.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.3.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4.
Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.
De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6.
Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, julgou o REsp 1.813.684/SP, ocasião em que concluiu que a segunda-feira de carnaval não é feriado nacional, e sim local, devendo, pois, haver a comprovação da sua ocorrência por documento idôneo.
No referido julgamento houve, também, Questão de Ordem em que se modulou os efeitos para possibilitar a comprovação posterior de feriado local - apenas - nas situações referentes à “segunda-feira de carnaval”, e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019.
Logo, como o presente Recurso Especial foi interposto em 08/03/2023, não é o caso de se modular os efeitos da referida decisão.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
INCIDÊNCIA DO § 5º, DO ART. 1.017 DO CPC/15 NO STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura, configurando a preclusão temporal do ato. 2.
A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ocorrerá - apenas - nas situações referentes à ‘segunda-feira de carnaval’ (não sendo essa a hipótese dos autos) e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019.
Nesse sentido: QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, DJe 28/02/2020. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.121/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). (g.n.) O mesmo entendimento acerca do “feriado local” é adotado quanto à “quarta-feira de cinzas”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLO CONTROLE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3.
A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.181.693/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). (g.n.)
Por outro lado, mesmo que se considerasse a “quarta-feira de cinzas” como feriado, ainda assim seria o caso de incluir esse dia na contagem do prazo recursal.
Isso, porque, apesar de, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 1.292, de 2022, o expediente do dia 22/02/2023 (quarta-feira de cinzas) ter iniciado apenas depois das 13h, deve ser levado em conta que, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC, “os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”. (g.n.) Assim, no presente caso, o dia 22/02/23, quarta-feira de cinzas, não coincidiu com o primeiro nem com o último dia do prazo do presente recurso, de modo que não seria o caso de incidência do § 1º do artigo 224 do CPC, não havendo o que se protrair para o dia útil subsequente.
Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Assim, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Ademais, os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO.
SUSPENSÃO DE PRAZOS.
ART. 220 DO CPC/2015.
CONTAGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
PJE.
PRAZO SUGERIDO.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 5.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão recorrido foi considerado publicado em 13/02/2023, o prazo recursal iniciou-se em 14/02/2023, e como não houve a comprovação da suspensão dos expedientes em 20/02/2023 e 22/03/2023, findou-se em 07/03/2023.
Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 08/03/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 09:30
Recurso Especial não admitido
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18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de VALDECIR DE ROSSI em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017771-25.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, VALDECIR DE ROSSI AGRAVADO: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALCEDIR DE ROSSI, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 20:55
Conclusos para decisão
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10/03/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:59
Recebidos os autos
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09/03/2023 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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08/03/2023 19:35
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2023 00:20
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANÁLISE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM JÁ PENHORADO E SOBRE A PRETENSÃO DE NOVAS CONSTRIÇÕES – PRECLUSÃO – DECISÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA EXECUTADA RECUPERANDA – TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL - DECISÃO REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
Se, após o indeferimento da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, o juízo da execução determinou prosseguimento do feito executivo, com a avaliação do bem penhorado, contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso por parte da executada recuperanda, descabido o encaminhamento dos autos executivos ao juízo universal da recuperação para o exame do pedido de adjudicação de 50% do imóvel já constrito e de outros indicados pelo credor exequente quando, além de passados mais de 15 (quinze) anos desde a homologação do plano de soerguimento, a devedora recuperanda não traz qualquer prova de que processo de recuperação ainda esteja em curso.- -
09/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 08:12
Conhecido o recurso de ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 01:21
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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21/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:21
Publicado Vista ao MP em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 07:35
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Intimação ao Agravante para fornecer novo endereço do AGRAVADO: KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, em razão da devolução do AR (Id. 146806747), motivo: "Desconhecido". -
17/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 05:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/09/2022 00:19
Publicado Informação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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