TJMT - 1003418-59.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JEFFERSON KUJAT GALLANI em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 06:39
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003418-59.2022.8.11.0006.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
AUTOR DO FATO: JEFFERSON KUJAT GALLANI.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Denota-se dos autos que o Autor do fato JEFFERSON KUJAT GALLANI, devidamente qualificado, aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.
Outrossim, segundo os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício.
Posto isso, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade de JEFFERSON KUJAT GALLANI, com fundamento no artigo 84, § único, da Lei n.º 9099/95 e, em consequência, determino o arquivamento dos autos.
Dispensada a intimação do Autor do fato, nos termos Enunciado Criminal n.º 105 do FONAJE.
Após as formalidades legais, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se o presente.
Expeça o necessário.
Cumpra-se.
Cáceres, 1 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
01/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JEFFERSON KUJAT GALLANI - CPF: *25.***.*16-04 (AUTOR DO FATO)
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31/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:51
Processo Desarquivado
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28/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:59
Arquivado Provisoramente
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19/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 13:40
Juntada de diligência
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17/02/2023 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON KUJAT GALLANI em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 15:25
Expedição de Mandado
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14/02/2023 15:13
Processo Desarquivado
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16/11/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 17:06
Decorrido prazo de JEFFERSON KUJAT GALLANI em 24/10/2022 23:59.
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29/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 23:37
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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21/10/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003418-59.2022.8.11.0006.
AUTOR: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: JEFFERSON KUJAT GALLANI Vistos, etc.
Denota-se dos autos a celebração de acordo de transação penal em audiência preliminar (ID. 96368500).
Desse modo, HOMOLOGO, nos termos do art. 74, caput, c/c art. 46, ambos da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e em consequência aplico ao Autor do fato a pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), parcelado em 10x de R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), mediante emissão de guias de depósito no site do tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, as quais serão emitidas na secretaria dessa Vara, devendo o autor do fato paga-las e juntar aos autos o comprovante de pagamento até o dia 20 de cada mês, iniciando no mês de outubro/2022.
Informado o cumprimento integral da transação penal, certifique-se e volvam-me conclusos para extinção da punibilidade e determinação de arquivo.
Informado o descumprimento, abra-se vista ao Ministério Público para os fins de direito, nos termos do ENUNCIADO 79 do FONAJE, inclusive prosseguimento do feito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 13 de outubro de 2022. -
14/10/2022 16:14
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 15:57
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:56
Homologada a Transação Penal
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28/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 17:28
Audiência Preliminar realizada para 08/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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28/09/2022 17:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/08/2022 18:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 15:34
Audiência Preliminar designada para 08/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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26/05/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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