TJMT - 1001351-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1001351-33.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 31 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
31/05/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 06:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001351-33.2022.8.11.0003.
Vistos.
Denoto dos autos que a parte autora postulou pelo levantamento dos valores depositados no processo, em consonância com a sentença proferida por este Juízo e mantida pela Turma Recursal, a qual determinou a restituição dos valores depositados judicialmente pela parte autora.
Sendo assim, considerando todos os depósitos realizados nos autos, conforme postulado no ID 117501018, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo autor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Após, proceda com o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:14
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2023 22:52
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/05/2023 08:19
Processo Desarquivado
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12/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 02:03
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001351-33.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Compulsando detidamente o feito, verifico do acórdão proferido pela Turma Recursal a manutenção da sentença de improcedência proferida por este juízo.
Desse modo, considerando o trânsito em julgado da referida decisão sem apresentação de recurso pelas partes, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:38
Devolvidos os autos
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24/03/2023 18:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/03/2023 18:38
Juntada de despacho
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24/03/2023 18:38
Juntada de acórdão
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24/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:38
Juntada de petição
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24/03/2023 18:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/03/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2022 08:43
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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18/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2022 06:19
Conclusos para decisão
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15/11/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 14:05
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em 01/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1001351-33.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 3 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
03/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2022 04:58
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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19/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1001351-33.2022.8.11.0003 Reclamante: CAMOLEZI DOS SANTOS & DOS SANTOS LTDA - ME Reclamado: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A Reclamante esclareceu na petição inicial ter aderido a um consócio a (GRUPO 51.310 – Quota/DC 406/11) junto ao Reclamado, bem como, informou que os pagamentos são realizados mediante boletos obtidos mensalmente no site do Réu.
Relatou que, ao tentar obter os boletos referentes aos meses 06 e 07/2021, constava no site a informação de que os mesmos somente poderiam ser obtidos por meio de WhatsApp, o que foi feito por uma funcionária da empresa Autora e, posteriormente, foram realizados os pagamentos.
No entanto, ao ser notificada por um escritório de cobrança que o seu nome seria negativado, constatou que havia sido vítima de uma fraude (adulteração de boletos por terceiros).
Destacou que, apesar de ter encaminhado ao Reclamado toda a conversa (WhatsApp), os boletos pagos e um B.O., não obteve retorno.
Relatou que, como o Reclamado deixou de emitir os boletos, bem como, diante das cobranças que estavam sendo realizadas, solicitou a emissão das parcelas referentes aos meses 08 e 10/2021 junto à assessoria de cobrança, tendo sido gerado um boleto no valor de R$ 1.723,06.
Frisou ter solicitado ao Reclamado a prestação correspondente ao mês 01/2022, bem como, que realizou o devido pagamento.
Todavia, informou que a assessoria de cobrança do Réu está lhe cobrando um débito de R$ 3.223,00, referente às prestações dos meses 06 e 07/2021 e 01/2022, bem como, que não existe mais possibilidade de diálogo administrativo entre as partes.
Por entender que os fatos acima mencionados estão lhe proporcionando prejuízos de ordem moral e material, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, o Reclamado teceu algumas considerações preliminares acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa Reclamante, bem como, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No tocante ao mérito, destacou que, referente às parcelas correspondentes aos meses 06 e 07/2021, a Reclamante contribuiu decisivamente para emissão dos boletos falsos, pois, contatou uma plataforma digital que sequer pertence ao Réu, bem como, forneceu todos os seus dados aos fraudadores e ainda, realizou os pagamentos sem se atentar que terceiros figuravam na condição de beneficiários.
Destacou que não há nos autos nenhum documento que indique que o telefone de contato acessado pela Reclamante tenha sido fornecido pelo Reclamado, bem como, que a única forma da cliente ter conseguido tal contato seria por meio de um site igualmente fraudulento.
Defendeu que não houve nenhuma falha na prestação dos seus serviços, bem como, que não pode ser responsabilizada por um fato de terceiro e ainda, que não há de se falar em restituição de valores que jamais foram recebidos pela empresa.
Esclareceu que, de forma diversa das alegações iniciais, a parcela correspondente ao mês 01/2022 não se refere a um consórcio, mas sim, a um outro contrato (financiamento) firmado pela Reclamante, bem como, que diante do pagamento realizado pela cliente, se encontra devidamente amortizada nos sistemas da empresa, não havendo de se falar em restituição.
Por derradeiro, aduziu que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, pugnou pela improcedência da demanda.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento a todo o acervo probatório protocolizado nos autos, este juízo entende que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Reclamado reivindica acolhimento.
Reza o artigo 17 do CPC/2015 que: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”.
Inobstante toda a problemática envolvendo a obtenção dos boletos correspondentes aos meses 06 e 07/2021 por parte da Reclamante, o documento vinculado ao Id. 84566421 demonstrou que os débitos provenientes do contrato outrora aderido pela empresa Autora (GRUPO 51.310 – Quota/DC 406/11) foram objeto de uma cessão de crédito firmada entre o Reclamado (cedente) e a “Mapfre Seguros Gerais S.A.” (cessionária), a qual, por sua vez, passou a ostentar a condição de credora das pendências.
Ademais, da exegese dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que a Reclamante detinha conhecimento de que os débitos inerentes ao seu contrato estavam sendo exigidos por parte da “Mapfre Seguros Gerais S.A.”, tanto é que não só se submeteu a um acordo perante a seguradora, como também, efetuou o pagamento de um boleto em que a mesma constava como beneficiária (Id. 74161790).
No intuito de corroborar o alegado, segue abaixo colacionado um pequeno trecho extraído do documento anexo ao Id. 74161790: Não se pode olvidar que, apesar da Reclamante ter noticiado nos autos (Id. 79130841) que o seu veículo teria sido objeto de uma busca e apreensão (Processo nº 1001787-89.2022.8.11.0003), os documentos vinculados à contestação (Id. 84566424) evidenciaram que a ação de busca foi ajuizada justamente pela “Mapfre Seguros Gerais S.A.”, o que apenas fortalece a falta de legitimidade do Reclamado para figurar no polo passivo.
Imperioso registrar que, com o protocolo da contestação, cabia à Reclamante ter refutado pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pelo Reclamado, ônus este do qual não se desincumbiu, pois, em sede de impugnação (Id. 89983709), a tese preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não foi minimamente combatida, nem mesmo no que tange ao recebimento da notificação referente à cessão de crédito por parte da consumidora.
Visando respaldar toda a sucinta fundamentação exarada no presente pronunciamento, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJSP: “APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Dívida prescrita - Inclusão em plataforma "Serasa Limpa Nome" – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva do banco-réu diante da cessão do suposto crédito operada – Recurso por parte do autor – Insurgência postulando a legitimidade do polo passivo em razão da ausência de comprovação da cessão de crédito – Inadmissibilidade – Provas nos autos que atestam a cessão e ciência do demandante – Desinteresse de substituição do polo quando intimado na origem para tanto na linha do disposto nos artigos 338 e 339 do CPC - Ilegitimidade passiva do cedente confirmada – Sentença mantida – Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10051544620218260066 SP 1005154-46.2021.8.26.0066, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 08/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022).”. (Destaquei).
Portanto, em que pese toda a narrativa apresentada pela parte Autora, este juízo entende que, diante da ilegitimidade passiva do Reclamado, outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir o processo sem a análise do mérito.
Da assistência judiciária gratuita: Com a devida vênia as considerações da Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Como corolário lógico da fundamentação acima, entendo que a tese preliminar relacionada ao indeferimento da gratuidade perdeu o seu objeto.
Dos valores consignados em juízo: Conforme pode ser observado nas manifestações vinculadas aos Id. 78574039, Id. 80162860 e Id. 82539870, a Reclamante comprovou ter depositado em juízo os valores correspondentes aos meses 02/2022 (R$ 750,00), 03/2022 (R$ 750,00) e 04/2022 (R$ 780,00), haja vista que o Reclamado estaria se negando a emitir os boletos que se faziam necessários.
Todavia, consoante mencionado alhures, as pendências provenientes do contrato outrora firmado pela Reclamante foram formalmente cedidas à “Mapfre Seguros Gerais S.A.”, atual credora da dívida.
Destarte, considerando que o Reclamado não é o beneficiário de tais valores, bem como, tendo em vista que a referida seguradora não figura como litisconsorte nos presentes autos, tenho que os depósitos devem ser imediatamente restituídos à Reclamante.
Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do CPC/2015, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Reclamado e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ademais, REVOGO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 74251239.
Por fim, DETERMINO/AUTORIZO que os valores consignados em juízo pela Reclamante (Id. 78574039, Id. 80162860 e Id. 82539870) sejam restituídos à mesma, mediante a prévia indicação de seus dados bancários.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2022 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2022 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 09:25
Audiência de Conciliação realizada para 07/07/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/07/2022 08:45
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 06:07
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:57
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:17
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:30
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 09:56
Decorrido prazo de CAMOLEZI DOS SANTOS & DOS SANTOS LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:55
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 14:03
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:13
Audiência de Conciliação redesignada para 07/07/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/02/2022 11:17
Decorrido prazo de CAMOLEZI DOS SANTOS & DOS SANTOS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 06:38
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/01/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:06
Audiência de Conciliação designada para 07/03/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/01/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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