TJMT - 1012771-69.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:26
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:06
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 23:26
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012771-69.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ADONIAS FARIAS DOS SANTOS, ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que a parte autora foi intimada emendar a inicial, sob pena de extinção: Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, DERRADEIRAMENTE, no prazo de 15 dias, apresentar o prévio pedido administrativo de todos os documentos que pretende, o que poderá se dar mediante correspondência com aviso de recebimento, tal qual o comprovante de pagamento do custo do serviço, ou, ainda, de sua isenção, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, como certificou a Serventia, a requerente quedou-se inerte.
Desta feita, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:56
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:55
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:33
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:55
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 06:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 06:27
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 06:48
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 08:05
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 07:29
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 07:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:25
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:52
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 19:23
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 07:20
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 03:37
Decorrido prazo de ADONIAS FARIAS DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS NETO em 30/06/2021 23:59.
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19/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:42
Publicado Despacho em 09/06/2021.
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10/06/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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03/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:51
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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