TJMT - 1014258-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:05
Decorrido prazo de IZADORA CRISTINA GONCALVES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 07:01
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 07:01
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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21/10/2022 19:34
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014258-40.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: IZADORA CRISTINA GONCALVES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por IZADORA CRISTINA GONCALVES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Em síntese, a controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não contratou possui relação jurídica com a parte reclamada, desconhecendo a origem da cobrança.
Em defesa, a parte Reclamada sustenta a legitimidade da cobrança, alega que a autora possui cadastro regular na plataforma, e está inadimplente em relação às parcelas devidas em relação ao pagamento do crédito outrora disponibilizado.
Colaciona documentos (contrato digital assinado, telas sistêmicas, “selfie” da autora e documento pessoal – enviados pelo autor no momento da contratação), justificando a relação jurídica e a dívida existente.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
A parte Reclamada demonstrou a contratação e utilização efetiva do serviço e a existência do débito com documentos (contrato digital assinado, telas sistêmicas, “selfie” da autora e documento pessoal – enviados pelo autor no momento da contratação), portanto, vislumbra-se que conjunto probatório apresentado pela defesa, possui robustez e suficiência à contramão da tese alegada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, o que constitui exercício regular de direito.
Nesse sentido: “EMENTA - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE EXTRATOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da contratação e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do crédito por meio de extratos, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(N.U 1015637-53.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022).” Portanto, necessário reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 23:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 11:12
Audiência de Conciliação realizada para 09/08/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/08/2022 11:10
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 22:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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13/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:40
Audiência de Conciliação designada para 09/08/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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