TJMT - 1001151-40.2021.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
16/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:35
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
09/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
09/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
05/09/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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31/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 12:42
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:21
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JACKELINE LUCIANA DE AMORIM em 13/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
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15/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 17:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ELIAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*96-26 (DENUNCIADO)
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11/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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09/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JUCINEI BORGES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 16:44
Expedição de Mandado
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15/02/2023 00:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:20
Decorrido prazo de JACKELINE LUCIANA DE AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:20
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JACKELINE LUCIANA DE AMORIM em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:36
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:05
Decorrido prazo de JUCINEI BORGES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001151-40.2021.8.11.0042.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA
VISTOS.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra ELIAS PEREIRA DA SILVA, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e “j”, do Código Penal Brasileiro, com os efeitos da Lei 11.340/2006, em desfavor da vítima Jackeline Luciana de Amorim, sua ex-companheira.
Narra a denúncia, em suma, que, conforme inquérito policial, no dia 19.03.2020, por volta das 06h45min, na residência particular situada à Rua E, Quadra 07, nº 27, Bairro Jardim Mossoró, nesta cidade e comarca de Cuiabá/MT, o denunciado praticou vias de fato em desfavor da vítima Jackeline Luciana de Amorim, agredindo sua integridade física, sem, contudo, deixar lesão aparente.
Boletim de ocorrência nº 2020.80946, datado de 19.03.2020; Termo de depoimentos das testemunhas; Termo de declaração da vítima; Pedido de Providências Protetivas; Termo de qualificação, vida pregressa do acusado; e; Relatório Policial estão devidamente acostado aos autos.
Denúncia recebida em 11.06.2021. (Id 57896296).
O acusado foi devidamente citado.
Resposta à acusação apresentada.
Porém, tendo em vista a ausência de arguição de preliminares, bem como não havendo nos autos qualquer hipótese para absolvição sumária do acusado, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento à instrução processual.
Audiência de Instrução realizada em 23.11.2022, ocasião em que a vítima foi ouvida, bem como o interrogatório do réu, conforme gravação audiovisual contida na mídia digital anexada aos autos.
Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela PROCEDÊNCIA da denúncia com a condenação do acusado nas sanções da contravenção penal de vias de fato nela previstos, conforme gravação em anexo nos autos.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais escritos, requerendo a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP. (Id 105177400).
Os autos vieram conclusos.
EIS O RELATO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O acusado responde perante este Juízo pela prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com efeitos da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima Jackeline Luciana de Amorim, sua ex-companheira.
Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença.
Durante a fase investigatória, a vítima foi ouvida perante a autoridade policial, momento em que narrou que à época dos fatos, ela e o acusado conviviam havia 08 (oito) anos, à época dos fatos; do relacionamento, adveio 01 (um) filho.
A vítima afirmou que no dia dos fatos o acusado a agrediu fisicamente, segurando-a pelo braço e empurrando-a contra a parede, fazendo com que ela batesse a cabeça e tivesse um desmaio, todavia, sem deixar lesão aparente.
Durante a instrução processual, a vítima ratificou suas declarações prestadas na delegacia.
A vítima afirmou que seu relacionamento com o acusado já se encontrava desgastado, marcado por términos e reconciliações sempre na esperança de uma mudança das atitudes por parte do réu, principalmente porque ele sempre foi muito agressivo com ela.
Especificamente, no dia dos fatos, a vítima afirmou que estava em sua casa, fazendo um curso online, quando o acusado se aproximou afirmando que não queria mais conviver com ela e que ela fosse embora de casa.
Todavia, a vítima se recusou a sair de casa e logo se iniciou uma discussão vindo o réu a agredi-la fisicamente pegando-a pelo braço, empurrando-a contra a parede, vindo a desmaiar no local.
Ao ser questionada pelo Promotor de Justiça, a vítima afirmou que achou que não seria necessário fazer exame de corpo delito.
Por fim, o advogado do réu questionou a vítima se ela estava embriagada, todavia a mesma afirmou que, ainda que ela estivesse embriagada tal fato não justificaria a atitude agressiva do réu.
De outro lado, na delegacia, o acusado foi interrogado perante a autoridade policial, ocasião na qual negou a prática delituosa, afirmando que: “[...] QUE o INTERROGANDO informa a vítima mesma tropeçou no colchão do chão vindo a cair e se machucar; QUE o INTERROGANDO informa que depois que se separou da vítima a mesma mentiu sofre seus familiares e que a separação do casal se deu por que o INTERROGANDO não suportou as cachaças da vítima e seu comportamento bipolar e agressivo; QUE o INTERROGANDO informa que a vítima não fez EXAME DE CORPO DELITO, por não houve agressão física por parte do INTERROGANDO [...]” (Id 47407680).
O réu foi interrogado em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, oportunidade na qual afirmou que naquele dia a vítima estava embriagada e por esse motivo se desentenderam.
Em seguida a vítima tentou jogar as roupas do acusado vindo a agredir fisicamente o réu deferindo-lhe socos e no momento em que ela o agredia acabou tropeçando no colchão e ela acidentalmente caiu e se lesionou.
Julgamento com perspectiva de gênero.
Inicialmente, é importante registrar que, conforme se extrai do conjunto probatório, o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher, baseada no gênero.
Saliento que recentemente o Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza a qual foi vítima de feminicídio em 1988.
Na sentença, o Brasil foi condenado em razão da utilização de estereótipos negativos em relação à vítima, por não investigar e julgar a partir da perspectiva de gênero, pela aplicação indevida de imunidade parlamentar e pela discriminação no acesso à Justiça, sendo esta umas das recomendações emitidas pelo Comitê sobre a Eliminação contra as Mulheres da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
Fonte de inspiração para a Lei 11.340/06, a CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”, em seu art. 1º prevê que será entendida por violência doméstica contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
A discriminação é um elemento sempre presente quando se trata de violência de gênero.
Assim, deve ser assegurado pelo Poder Judiciário especial proteção à vítima observando a Constituição da República e a Lei nº 11.340/2006.
Por fim, registra-se que o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual avança na interpretação do direito sob a lente de gênero, e com isso reforça-se que, no contexto doméstico, existem comportamentos que perpetuam a violência de gênero e que devem ser interrompidos por meio de decisão judicial, como nos autos.
DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
Após a análise das provas colhidas durante a instrução processual em relação à contravenção penal de vias de fato, verifica-se que a autoria delitiva e materialidade do crime se apresentam incontestes e suficientemente consubstanciadas nas declarações das vítimas na fase inquisitorial, corroboradas pelos seus relatos em Juízo.
A materialidade e a autoria delitiva se apresentam nas declarações da vítima na fase inquisitorial, ratificadas em juízo, em relação as agressões sofridas.
Assim, a vítima afirmou em juízo que o acusado a agrediu fisicamente pegando-a pelo braço, empurrando-a contra a parede, vindo a desmaiar no local, sem, contudo, deixar lesões aparentes.
Diante do exposto, verifica-se que o depoimento da vítima perante este juízo é compatível com aquele relatado perante a autoridade policial em relação às vias de fato praticadas pelo acusado, ficando claro que a agressão física no braço da vítima perpetrada pelo acusado se enquadra naquilo que dispõe o artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, por tratar-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, não caracterizando lesões corporais.
Sublinhe-se que a palavra da vítima, nos crimes de violência familiar, assume especial relevância, na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores.
A propósito, este é o entendimento jurisprudencial: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (......) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido”. (STJ, HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Dessa forma, verifica-se que as declarações da vítima perante este juízo são coesas, uniformes e compatíveis com o relato durante a fase inquisitorial, ratificando a narrativa de agressões corporais e violência perpetradas pelo acusado contra ela, demonstrando a autoria delitiva da contravenção penal de vias de fato.
Por fim, com o fito de reconhecer a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, com relação à contravenção penal de vias de fato, valho-me da inteligência do art. 385 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Dessa forma, aplico a circunstância agravante da alínea “f” em razão dos delitos terem sido cometidos com violência contra a mulher nos termos da lei 11.340/2006, sobretudo porque as infrações foram cometidas no âmbito da residência contra a companheira do réu à época dos fatos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ELIAS PEREIRA DA SILVA, brasileiro, convivente, natural de Formosa do Oeste/PR, nascido aos 22.09.1966, portador do RG nº 8705 DRT-SP, inscrito no CPF sob o nº *07.***.*96-26, filho de Gentil Onofre da Silva e Alda Pereira da Silva, residente e domiciliado à Rua Pareci, Quadra 7, Casa 27, Bairro Jardim Mossoró, em Cuiabá/MT, nas sanções previstas no art. 21 (vias de fato) do Decreto-lei 3.688/41.
DA DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO A pena prevista para a contravenção de vias de fato, é de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, nos termos do artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em relação à contravenção penal de vias de fato, tenho que apesar das anotações criminais, o acusado é tecnicamente primário; o grau de culpabilidade é inerente ao próprio tipo penal; não há elementos nos autos suficientes para aferir com precisão e considerar como desfavorável a personalidade, a conduta social as consequências do delito e as circunstâncias do crime, são justificáveis, o que deve ser interpretado em favor do acusado; já o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.
Os motivos do crime são desprezíveis tendo em vista que o réu agiu de forma machista, sua conduta se deu em razão da insatisfação com o relacionamento desgastado com a vítima, evidenciando alto grau de instabilidade emocional.
O sentimento negativo de posse em relação à vítima e o inconformismo com o término – já que a vítima não quis mais viver naquele relacionamento tóxico e abusivo – tem especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher.
Considerando tais circunstâncias aumento a pena no quantum de 1/6 (um sexto) e fixo-lhe a pena base em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na segunda fase, RECONHEÇO a circunstância agravante, contida no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena na fração de 1/4 (um quarto) incidente sobre a pena-base e fixo a pena em 21 (vinte e um) dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato.
Encontro, então, a PENA de 21 (VINTE E UM) DIAS DE PRISÃO SIMPLES pela contravenção de vias de fato, uma vez que não há outras agravantes/atenuante, nem causa de diminuição ou aumento de pena a ser considerada, e ainda, por entender necessária e suficiente a reprovação e punição da infração penal.
O regime de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ.
No que concerne à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que sequer foi ventilado algo a respeito durante a instrução processual, deixo, pois, de reconhecer o valor indenizatório.
CONDENO o réu do pagamento das custas processuais.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a defesa, via DJE.
INTIMEM-SE o acusado e a vítima pessoalmente.
Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88), forme-se o PEP, escrevendo-se o nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de janeiro de 2023.
Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito -
13/01/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 16:45
Expedição de Mandado
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13/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/01/2023 15:35
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/11/2022 19:06
Recebidos os autos
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23/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 19:06
Decisão interlocutória
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23/11/2022 18:56
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2022 18:52
Audiência de Instrução realizada para 23/11/2022 16:00 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
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22/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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14/11/2022 22:53
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 22:53
Decorrido prazo de JACKELINE LUCIANA DE AMORIM em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:43
Decorrido prazo de JACKELINE LUCIANA DE AMORIM em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:43
Decorrido prazo de JUCINEI BORGES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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13/11/2022 04:40
Decorrido prazo de JUCINEI BORGES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 10:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001151-40.2021.8.11.0042.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de ação penal em face de ELIAS PEREIRA DA SILVA, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e “j”, do Código Penal Brasileiro, com os efeitos da Lei 11.340/2006, em desfavor da vítima JACKELINE LUCIANA DE AMORIM.
A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2021 (id. 57896296).
A defesa do acusado, por sua vez, não arguiu nenhuma preliminar em sua resposta à acusação e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. (id. 91058255).
Posto isto, conforme infere-se dos autos, não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual, RATIFICO o recebimento da denúncia ofertada em face de ELIAS PEREIRA DA SILVA.
Desta feita, DETERMINO o prosseguimento da instrução processual.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2022 às 16h00 para a oitiva da vítima e interrogatório do acusado.
Com efeito, a teor do que dispõe o Capítulo IV do Título IV da Lei Maria da Penha, o qual trata da Assistência Judiciária à mulher em situação de violência doméstica e familiar, dispondo em seu artigo 27, a necessidade dela estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais e em seu artigo 28, a garantia de acesso aos serviços de Assistência Judiciária Gratuita.
Assim, NOMEIO o Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade de Cuiabá – UNIC PANTANAL, para efetuar o acompanhamento da vítima.
CONSTE nos mandados de intimação da vítima e do denunciado, a necessidade de o Sr.
Oficial de Justiça questioná-los acerca do número de telefone atualizado, certificando nos autos.
INTIMEM-SE, pessoalmente, a vítima, o acusado e o Coordenador do Núcleo de Práticas da Universidade de Cuiabá – UNIC PANTANAL.
Dê ciência ao Ministério Público.
INTIME-SE a defesa do acusado, via DJe. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, 5 de setembro de 2022.
Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito -
11/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:31
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:44
Audiência de Instrução designada para 23/11/2022 16:00 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
06/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:23
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 18:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
02/08/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:46
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:46
Recebida a denúncia contra ELIAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*96-26 (INDICIADO)
-
10/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:11
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 14.***.***/0001-57 em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 14.***.***/0001-57 em 16/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2021 10:17
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/01/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2021 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/01/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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