TJMT - 1001294-18.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 25/04/2025 23:59
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 03:48
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 16:50
Homologada a Transação
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 05/03/2025 23:59
-
04/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS DA MATA em 29/01/2025 23:59
-
20/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2024 13:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/09/2024 04:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/09/2024 17:34
Processo Reativado
-
03/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/09/2024 05:12
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:07
Devolvidos os autos
-
02/09/2024 18:07
Processo Reativado
-
02/09/2024 18:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/09/2024 18:07
Juntada de decisão
-
02/09/2024 18:07
Juntada de decisão
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:07
Juntada de intimação
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:07
Juntada de recurso extraordinário
-
02/09/2024 18:07
Juntada de acórdão
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:07
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2024 18:07
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
18/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS DA MATA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS DA MATA em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001294-18.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: CONDOMINIO FLORAIS DA MATA EXECUTADO: REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS
Vistos. 1.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, CF.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não apresentou documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. 3.
Após, concluso para deliberação. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
06/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
23/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1001294-18.2022.8.11.0002 Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida ao ID 127666946.
Sustenta a parte Embargante que a decisão embargada está eivada de omissão, contradição ou obscuridade.
Pede, com isso, a modificação da sentença.
A parte embargada foi intimada a apresentar contrarrazões, onde refutou as alegações.
Relatei.
Decido.
Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido.
O que a parte Embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita.
O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do Embargante. 2.
Se no acórdão inexiste qualquer vício a ser sanado, o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1000026-83.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da embargante. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1000562-64.2022.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 01/12/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA- RECURSO DO BANCO – CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVIDO O RECURSO DA BANCA DE ADVOGADOS E DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Verificada a ocorrência de contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca, de rigor o saneamento do vício.
Lado outro, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. (N.U 1038196-47.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023).
Logo, ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opino por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se a parte Exequente para manifestar pelo que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
16/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS DA MATA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001294-18.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: CONDOMINIO FLORAIS DA MATA EXECUTADO: REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
17/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:40
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:08
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 12:06
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1001294-18.2022.8.11.0002 Trata-se de Execução de Quotas Condominiais, em que foram opostos Embargos à Execução por EGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em desfavor de CONDOMINIO FLORAIS DA MATA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a manifestação da Parte Executada em processo cuja fase esteja em cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial deva ser por meio da oposição dos embargos à execução previstos no artigo 52, inciso IX da Lei n. 9.099/95, logo, recebe-se a presente manifestação para apreciação como os previstos embargos à execução.
A Parte Executada manejou os presentes Embargos (ID. 125224179), aduzindo irregularidade de sua citação, arguindo eventual suspeição do Juiz de Direito Jorge Iafelice dos Santos para atuar neste feito, além de eventual excesso de execução.
Contudo, como se verifica da documentação que acompanha a peça dos embargos, a Executada deixou de recolher/comprovar a garantia do Juízo, o que impede sua análise meritória.
Neste sentido: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
O Código de Processo Civil elenca: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por fim, quanto à arguição de suspeição do magistrado Jorge Iafelice dos Santos que atuou anteriormente nesta demanda, fato é que a arguição não se deu nos moldes do artigo 146 do CPC, sobretudo, quanto ao prazo, de modo que não deve ser processada.
Assim: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Desta forma, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 145 DO CPC E 801 DA CLT.
Consoante a norma do art. 146 do CPC, é de quinze dias o prazo preclusivo para arguição da suspeição, vício de natureza relativa que, não sendo arguido em tempo oportuno, convalesce-se pelo decurso do tempo.
Não se pode confundir o julgamento desfavorável à pretensão deduzida em juízo, ainda que consistente em outra arguição de suspeição, com a quebra do dever de imparcialidade.
Além disso, sendo a exceção de suspeição espécie de resposta que permite a alteração do juiz natural, o seu acolhimento deve se cercar de cautela para não propiciar à parte a possibilidade de escolha do órgão julgador e, principalmente, depois de já ter obtido um provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável.
Uma vez levado a julgamento o processo em que se argúi a suspeição, intempestiva e preclusa a oportunidade.
De toda sorte, com vistas a privilegiar o postulado do art. 6º do CPC, a arguição de suspeição não merece ser acolhida, por absoluta ausência de configuração de quaisquer das hipóteses legais, previstas no art. 145 do CPC e 801 da CLT.Exceção rejeitada. (Processo: ExcSusp - 0000600-04.2018.5.06.0000, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 16/10/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 24/10/2018) (TRT-6 - EXSUSP: 00006000420185060000, Data de Julgamento: 16/10/2018, Tribunal Pleno).
Posto isto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, opino por NÃO CONHECER dos presentes Embargos à Execução.
Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 20:25
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 11:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:55
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:06
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 13:44
Devolvidos os autos
-
23/06/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/06/2023 13:44
Juntada de acórdão
-
23/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/06/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:44
Juntada de intimação
-
23/06/2023 13:44
Juntada de despacho
-
14/03/2023 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 10:19
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:36
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS DA MATA em 01/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2023 02:02
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 22:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS DA MATA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/11/2022 06:09
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS DA MATA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 13:40
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
27/10/2022 04:57
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
27/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
21/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 11:03
Decorrido prazo de REGYS RIBEIRO GARCIA DE MATOS em 01/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 05:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 03:20
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
10/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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