TJMT - 1024605-35.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 02:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:14
Publicado Alvará em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:33
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:03
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 26/11/2024 23:59
-
14/11/2024 03:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 08:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/11/2024 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/11/2024 13:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/10/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 06:12
Juntada de cálculo
-
12/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 11/10/2024 23:59
-
30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 10:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/12/2023 06:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca dos referidos cálculos, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 13 de dezembro de 2023.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
13/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024605-35.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GERSON FERREIRA PAES JUNIOR, THEREZA CRISTINA SAMPAIO GAINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:20
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:34
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA SAMPAIO GAINO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:34
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA PAES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 08:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, conforme permissivo do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, movida por GERSON FERREIRA PAES JUNIOR e THEREZA CRISTINA SAMPAIO GAINO em face de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS.
Alegam os autores, em breve síntese, que são servidores públicos do Município de Rondonópolis, ora requerido, ocupando o cargo de odontólogos, e que em 02/08/2021 tiveram o estágio probatório homologado, por meio do Decreto nº 10.281 de 24 de agosto de 2021.
Informam que em que pese tenham preenchido os requisitos para progressão funcional, o requerido quedou-se inerte quanto a mudança de nível dos autores, deixando de pagar o aumento salarial dela decorrente.
Narraram que mesmo provocado na via administrativa, o ente federativo demandado não providenciou o reenquadramento, motivo pelo qual ajuízam a ação em testilha, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional, o pagamento da importância que deixaram de auferir pela a morosidade do Poder Público, assim como indenização por dano moral.
O Município de Rondonópolis, por sua vez, em sua contestação, informou que as medidas necessárias para reenquadramento dos autores “estavam sendo tomadas”, e sustentou pela inocorrência de dano moral.
Mérito O Código de Processo Civil dispõe que compete ao autor a apresentação de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso em apreço, os autores lograram êxito em comprovar que o estágio probatório fora homologado em 24/08/2021, com efeitos retroativos à 02/08/2021 (Id. 97799620).
Comprovam, ainda, que houve requerimento administrativo (Id. 101679006).
Segundo disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº225/2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis – MT, a progressão de carreira dos técnicos e especialistas em saúde (caso dos requerentes), ocorreria da seguinte forma: Art. 29 Cada referência dos cargos de Especialista e Técnico em Saúde desdobra-se em 12 níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão; obedecendo a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos, na variação de 2,7% (dois vírgula sete por cento) entre níveis, conforme tabelas do Anexo III. § 3º Para a primeira progressão de nível o termo inicial será a partir do cumprimento, aprovação e homologação do servidor no estágio probatório.
Assim, temos que, tão logo homologado o estágio probatório, haveria a progressão para o próximo nível, no caso dos autos, nível II.
O requerido, por sua vez, não nega tal direito, mas justifica a demora de implementação por acúmulo de demanda e falta de recursos humanos.
Contudo, o que temos é que a morosidade da Administração Pública em implementar a progressão ora pleiteada tem causado prejuízos de ordem financeira aos requerentes, o que é inadmissível.
Por conta disso, não sendo apresentada justificativa plausível para o atraso da implementação do reenquadramento, entendo pela procedência do pedido de reconhecimento ao direito de progressão funcional, a fim de que a parte demanda os enquadre no nível II da carreira de especialista em saúde, perfil odontólogo.
Portanto, é devido o pagamento das diferenças salariais não recebidas pela parte autora, respeitado a prescrição quinquenal.
Quanto ao pleito relativo à indenização por moral, é evidente que a situação a que os requerentes foram submetidos é desagradável, mas não entendo que tenha ultrapassado mero incomodo, incapaz de atingir seu direito de personalidade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
Portanto, improcedente o pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais.
Dispositivo Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito dos autores à progressão funcional, e por consequência DETERMINO que o Município de Rondonópolis os enquadre no nível II da carreira de especialista em saúde, perfil odontólogo, no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o Município de Rondonópolis ao pagamento das diferenças salariais não recebidas pelos autores, respeitado a prescrição quinquenal, tudo A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:38
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 04:01
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:18
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024605-35.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GERSON FERREIRA PAES JUNIOR, THEREZA CRISTINA SAMPAIO GAINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Tendo em vista uma inconsistência no sistema PJe (Processo Judicial eletrônico), os documentos juntados aos autos não foram salvos, portanto, estão indisponíveis para visualização.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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