TJMT - 1014293-80.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/01/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 17:38
Transitado em Julgado em 13/01/2023
-
11/11/2022 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:43
Decorrido prazo de INDIAMARA CALDEIRA TOSTA - ME em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:33
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO N.º 1014293-80.2022.8.11.0041.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGANTE: INDIAMARA CALDEIRA TOSTA - ME EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oposta por INDIAMARA CALDEIRA TOSTA - ME em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO distribuída em dependência aos autos n.° 1005172-28.2022.8.11.0041.
Anota-se, por oportuno, que a empresa embargante, ora executada, ofereceu em garantia a execução fiscal “um imóvel Lote 16, Quadra nº 105, no Setor Urbano Principal, situado na cidade e Comarca de Guarantã do Norte/MT registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Guarantã do Norte sob a Matrícula nº 1872” a fim de viabilizar a apresentação de defesa.
Instada a se manifestar nos autos principais, a Fazenda Pública discordou expressamente do bem oferecido em garantia e postulou a realização de bloqueio judicial de numerários porventura existentes na conta da devedora.
O litígio instaurado entre as partes ainda pende de deliberação por este Juízo.
Elementar que a simples indicação de bem móvel/imóvel não garante, de plano, a execução, uma vez que há necessidade de preenchimento de requisitos essenciais de validade, tais como observância da ordem preferencial prevista nos artigos 9º e 11º ambos da Lei de Execução Fiscal, concordância da Fazenda Pública, constrição e avaliação dos bens e formalização da penhora.
Nota-se que a penhora ainda não foi aperfeiçoada.
Logo, conforme dispõe artigo 16, § 1º da Lei de Execução Fiscal “não são admissíveis embargos do executado antes da garantia da execução” (artigo 16, § 1º da LEF).
A ausência de formalização da penhora traduz no indeferimento da inicial, pois, ausente à garantia necessária para ajuizamento dos presentes embargos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ATÉ A FORMALIZAÇÃO DE PENHORA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 6.830/80 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00342397720218160000 Cascavel 0034239-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) A formalização da garantia é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, visto que estabelecida por lei específica como indispensável.
Sendo a garantia requisito legal para o recebimento dos embargos à execução, a sua ausência implica na extinção do processo.
In casu, a parte embargante foi intimada para comprovar a garantia do juízo, pena de indeferimento da inicial.
Portanto, uma vez verificada a ausência de garantia da execução (ID. 93948943), em inobservância ao artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, a extinção do processo é medida que se impõe.
Em vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e via de consequência, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquive-se. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. -
11/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2022 05:30
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2022 14:03
Decorrido prazo de INDIAMARA CALDEIRA TOSTA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:33
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:03
Declarada incompetência
-
18/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
14/04/2022 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001774-61.2022.8.11.0045
Marcelo Heleno da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 17:35
Processo nº 1001149-82.2021.8.11.0038
Joana Darc Cardoso do Prado
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:30
Processo nº 0011302-83.2013.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Jorge Antonio da Costa Batista &Amp; Cia Ltd...
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2020 14:30
Processo nº 0011302-83.2013.8.11.0003
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Jorge Antonio da Costa Batista &Amp; Cia Ltd...
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2013 00:00
Processo nº 1001063-58.2017.8.11.0004
Luiza Alves Duarte
Municipio de General Carneiro
Advogado: Ubiratan Barroso de Castro Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2017 08:02