TJMT - 1004759-63.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:09
Processo correicionado
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23/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:03
Processo em correição
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19/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2025 23:59
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22/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2024 23:59
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23/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/10/2024 23:59
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25/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:57
Expedição de Mandado
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15/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
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30/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:31
Processo Desarquivado
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29/03/2023 15:31
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:27
Desentranhado o documento
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28/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 18:17
Juntada de Ofício
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07/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de VOLMAR DACOREGIO LOTICI em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de TOP MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de A H DA SILVA MADEIRA EIRELI - ME em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de CURITIBA TRANSPORTES EIRELI ME - ME em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 05:19
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
O procedimento em voga foi deflagrado em decorrência de eventual prática criminosa descrita no artigo 46, da Lei 9.605/98.
Consta nos autos que, em 11/05/2021 foi encontrado um veículo transportando madeiras, cujo material da carga é distinto do constante no Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos (GF3), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme se verifica no Auto de Constatação nº 011/2021/INDEA.
Constatada a suposta prática do delito em comento, foi realizada a apreensão do produto florestal transportado.
Realizada a oitiva do caminhoneiro pela autoridade policial, foram expedidas 03 (três) precatórias a fim de apurar a prática do ilícito (Ids 56812524, 56812525 e 56812526).
Por conseguinte, no que toca a apuração dos delitos ambientais em voga, verifica-se que o Ministério Público, narrando que o motorista não tem conhecimento das essências florestais e que não houve a comprovação da presença do elemento subjetivo de sua conduta manifestou-se pelo arquivamento em relação ao mencionado prestador de serviço.
Por outro lado, ofertou denúncia quanto aos demais envolvidos (ID 65167911), narrando que não preenchem os requisitos para a transação penal.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que toca à responsabilização penal das empresas pelo delito de transporte ilegal de madeira (artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98), faz-se de bom alvitre informar que a imputação criminal ambiental às pessoas jurídicas surge com o escopo de alcançar maior efetividade da legislação penal ambiental, porquanto há hipóteses em que se torna muito onerosa a individualização do indivíduo responsável pelo ilícito.
Esta responsabilização tem como premissa a dificuldade de identificar o causador do dano e aqueles que a operam, os quais podem se furtar da aplicação da norma penal, pelo simples fato de que não participaram ativamente para a prática do crime em apuração.
Todavia, o texto legislativo, tão encomiado no combate aos crimes ambientais, deve ser visto com prudência, pois não poder-se-ia cogitar imputar a prática de ilícitos àqueles que não incorreram para o resultado do delito (teoria finalista adotada pelo Brasil – exegese do artigo 18, inciso I, do CP). É neste sentido que o legislador dispõe que o nexo de causalidade, como um dos componentes do delito, deverá estar atrelado ao agente que deu causa ao resultado do suposto delito perpetrado, de tal sorte que, não obstante a redação da Lei 9.605/98 responsabilize as empresas interessadas ou que se beneficiem da prática do ilícito (art. 3º, caput), não se pode cogitar uma hipótese de “responsabilidade objetiva” no âmbito do Direito Penal.
Neste campo fértil de debate, a situação ilustrada nos autos permite inferir que o Ministério Público pugna pelo arquivamento do transportador do produto florestal, ao passo que denuncia o comprador, vendedor e a empresa intermediária do serviço.
Em suas alegações, é asseverado que não poderia falar em dolo por parte do caminhoneiro, porquanto não possui responsabilidade pela emissão ou recebimento do documento auxiliar da nota fiscal, recaindo esta incumbência sobre as empresas que negociaram o produto.
No entanto, a realidade contida no bojo do procedimento é distinta, até mesmo porque se está diante apenas à narrativa do caminhoneiro, que informou desconhecimento do produto florestal transportado, mas não se verificou, por meio da oitiva dos demais representantes, o trajeto que haviam pactuado ou as demais detalhes do que ficou estipulado, que poderia auxiliar na apuração do delito. É bem verdade também que muito embora o documento encontrado esteja em descompasso ao material encontrado, não há nos autos informações que permitam extrair a versão das empresas acerca do acontecido, tampouco que poderia o transporte estar sendo realizado de forma dissonante ao contratado.
Nota-se que, na verdade, a denúncia foi ofertada em virtude da presença de informações de que a Nota Fiscal e o produto de Origem Fiscal não estavam em consonância ao material apreendido com o caminhoneiro.
Mesmo após a expedição de precatórias para a oitiva das empresas (Ids 56812524, 56812525 e 56812526), não houve quaisquer solicitações para o fim de apurar o desfecho dos expedientes, remanescendo uma miríade de indagações, que poderiam corroborar até mesmo para a apuração de outros ilícitos, notadamente quando se busca apurar a origem florestal do produto e eventuais excessos, o que poderia auxiliar na investigação de eventual desmatamento.
Não se pode olvidar que a infração em comento busca tutelar a administração ambiental, de tal sorte que o seu cometimento compromete a eficácia de todo o sistema de proteção, sobretudo no que concerne à fiscalização, o que revela a periculosidade de ações como a visualizada nestes autos.
Nesta linha, certo é que o delito é caracterizado por ser unisubjetivo e plurissubsistente, de ação múltipla, o que significa que tanto a conduta de quem expõe a venda, adquire, intermedia ou transporta, poderá enquadrar-se no tipo penal em apreço. É nesta esteira que é inadmissível a persecução penal em desfavor de pessoas que, em tese, não atentaram contra a fiscalização ambiental, pois para esta constatação exige-se, no mínimo, indícios de que buscaram realizar a venda, comprar ou intermediar a transação de produto sabidamente ilícito.
Com tais ideias, tem-se que a exordial acusatória, narra fato delituoso apenas ilustrou que houve uma venda “sem licença válida”, transporte ilícito e compra “sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, todas em prévio ajuste de vontades”, ao passo que não trouxe as circunstâncias do cometimento do delito ou até mesmo como procederam ambas as empresa na prática do ilícito.
A denúncia narra genericamente que houve a prática dos verbos acima, mas não ilustrou o modus operandi que teriam praticado a conduta ou mesmo a demonstração mínima da presença do elemento subjetivo dos agentes.
Portanto, é de se projetar que a ausência destas circunstâncias, aliado ao conteúdo contido no Termo Circunstanciado, dificulta o albergamento da denúncia e ulterior processamento da ação penal buscada.
Frente a todo o exposto, no tocante à imputação da prática do delito ambiental em desfavor de Curitiba Transportes Eireli ME, Top Materiais de Construção Ltda e Tomas Comércio de Madeiras Eireli, verifico a inépcia da denúncia, porquanto ausentes as circunstâncias da prática do delito, não comportando seu recebimento por narrativas genéricas de praticaram o verbo da infração do artigo 46, caput e parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Assim, REJEITO A DENÚNCIA quanto aos mencionados acusados, o que faço com esteio no artigo 395, I, do CPP, devendo serem excluídos do polo passivo desta ação penal.
Por outro lado, ao pugnar pelo arquivamento do procedimento quanto ao caminhoneiro, sr.
Volmar Dacoregio Lotici, o Ministério Público aduz que “inviável falar-se em dolo por parte de Voldemar Dacoregio Lotici quanto ao transporte irregular de madeira, sendo que a responsabilidade pelo preenchimento, emissão e recebimento do documento auxiliar da nota fiscal e a contratação do transporte recai sobre os demais autuados, os quais devem responder pelo crime em questão”.
No entanto, apesar da judiciosa interpretação lançada pela ilustre representante do parquet, este magistrado respeitosamente dela discorda, por isto manejará o disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo penal, porquanto suspensas as modificações realizadas no referido artigo em virtude da medida cautelar deferida por nossa suprema corte, na ADI nº 6.298.
De fato, incursão do bojo dos autos permite verificar que o suspeito, na condição de caminhoneiro, foi encontrado transportando produto florestal sem portar a documentação exigida legalmente.
Frente a esta constatação, estão presentes a materialidade e autoria do delito penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, de tal sorte que, analisando detidamente o relatório policial, nota-se que não foram realizadas averiguações para a comprovação do animus do agente, tampouco investigações que permitam concluir, ou mesmo promover ilações, de que agiu em erro de tipo escusável, na forma do artigo 20, § 1º, do Código Penal.
A percepção de que o suspeito não tinha conhecimento do material apreendido denota a presença de informações não contidas no procedimento, até mesmo porque não foi apurado o percurso em que o caminhoneiro trafegou, o local em que buscou o material, ou mesmo se concorreu para transportar de forma distinta do contratado.
O que se verifica, na verdade, é apenas a mera afirmação de que a conduta do agente é atípica, tese que não ecoa os elementos informativos contidos no procedimento, especialmente quando se observa que o transportador foi o único encontrado em situação de flagrância, praticando um dos núcleos do tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja redação merece aqui ser transcrita: Art. 46 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Percebe-se, portanto, que o delito resta caracterizado por meio de uma cadeia de atividades que fulmina na degradação do meio ambiente.
De forma similar ao que foi exposto acima, certo é que o cometimento do delito em voga compromete a eficácia do sistema de fiscalização ambiental, de modo que tanto quem vende, adquire, intermedia ou transporta, poderá soprar vida ao tipo penal em apreço.
Partindo destas premissas, tem-se que, na hipótese de não ser “razoável” imputar ao caminhoneiro a responsabilidade por transportar produto vegetal sem licença válida, porquanto não teria conhecimento acerca do material, também não seria crível dar continuidade à persecução penal em desfavor dos demais envolvidos em virtude de não ficar comprovado o elemento subjetivo de quaisquer deles.
Afinal, estar-se-ia cogitando a possibilidade de julgar por meio de pressuposições dos indícios e regras de experiências, que não refletem o caso concreto, desobedecendo até mesmo os parâmetros buscados pelo legislador, ao talhar uma decisão com fundamentação deficiente por meio do emprego de motivos genéricos, conforme dispõe o artigo 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. É neste campo fértil de debate que se instaura uma controvérsia, difundida há tempos, no cenário jurídico moderno, quanto à “possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência”[1].
O que permite então que as pressuposições sejam favoráveis apenas a um dos supostos coautores? Isso não afrontaria a isonomia? Como comprovar então o elemento subjetivo do agente? Vedado é ao Poder Judiciário creditar ao cidadão a prática de crimes por meio das referidas presunções, até mesmo porque não seria prudente o julgador submeter o indivíduo aos efeitos de um processo penal por meio de singelas ilações.
Por outro lado, não se poderia deixar de apurar fatos, lastreados por um conjunto robusto de elementos, em virtude de regras de experiência utilizadas ao alvedrio do operador para favorecer um dos supostos autores do ilícito.
Permitir raciocínios abstratos neste sentido, além de malferir a apuração isonômica do fato delituoso, implica em conjugar elementos solipsistas do agente para beneficiar apenas um dos suspeitos em situações que reclamam, ao menos, novas diligências para buscar indícios do cometimento do delito, ou do erro de tipo agasalhado pelo dominus litis da ação penal, ao pedir o arquivamento em relação a um dos agentes (no caso o único preso em flagrante delito).
Fato é que, não obstante parcela de juristas que enaltecem o princípio da verdade real, não se pode concluir cabalmente pela comprovação do elemento subjetivo de que o agente concorreu para o cometimento da infração, por meio dos elementos informativos colhidos nos autos.
Afinal, fosse assim, não poderia, à luz do princípio do in dubio pro reo, dar seguimento à persecutio criminis in iudicio de quaisquer um dos suspeitos sem provas indiciárias que certificassem a presença do dolo (v.g. confissão) em suas condutas de “vender” ou “adquirir”, ou até mesmo para sacar a teoria do domínio do fato relativa ao transporte irregular da madeira e uso de documento falso (ideologicamente).
O que se busca asseverar, em síntese, é que, conquanto o Ministério Público tenha manifestado pelo arquivamento do procedimento em relação ao caminhoneiro, há indícios do cometimento do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, do Código Penal.
Conforme trazido em linhas pretéritas, o agente foi encontrado transportando essências florestais sem a documentação legal, de modo que o argumento consubstanciado em não ser “razoável impor o dever de conhecer” o material florestal que está transportado não é capaz de convencer este juiz acerca da ausência de dolo do agente.
Esta é a razão pela qual não compreendo “razoável” o prosseguimento da persecução penal em desfavor apenas dos demais envolvidos, sem a inclusão do motorista, até mesmo porque o feito reclama uma detida apuração dos fatos que atingem à administração do meio ambiente.
Afora isto, não se descura e cabe repetir novamente, além da própria convicção da douta promotora de justiça, externada na sua cota, nada existe nos autos corroborando a assertiva de que o motorista incidiu em erro de tipo, cujo ônus é de quem alega sua existência.
Realmente, os autos estão desprovidos até mesmo de um singelo termo de declaração do motorista historiando as circunstâncias e detalhes relativos ao transporte que realizava, para que assim se pudesse, minimamente, averiguar plausibilidade nas suas altercações com o fundamento da cota ministerial, desnutrindo a assertiva de que está escorada apenas e tão somente em impressões pessoais quanto ao caso.
Da mesma forma que não se concebe responsabilização objetiva no âmbito do direito penal, este magistrado compreende que inviável é inocentação objetiva com esteio em ilações do órgão acusador, que mesmo diante de uma conduta típica, antijurídica e culpável, presume que o autor não agiu dolosamente.
A situação em voga reclama o exercício de uma situação hipotética, qual seja: Imaginemos que no lugar das madeiras, tivesse o motorista transportando sacos de sal refinado, porém, durante o trajeto fosse ele interceptado por agentes policiais com cães farejadores, tendo estes animais apontado substância entorpecente entre a carga, situação posteriormente confirmada pelos agentes policiais ao identificarem entre as toneladas de sal refinado, 300kg de cocaína em pó.
Seria o caso de postular o arquivamento do inquérito em relação ao motorista, com base numa pueril adução de que não tinha cabedal técnico para distinguir sal de cocaína? Caso o motorista aduzisse que desconhecia transportar referidas substâncias, a quem caberia o ônus da prova relativo ao erro de tipo? Ao se responder as retóricas perguntas acima, tem-se que o cerne da questão não se situa no campo do dolo do motorista, mas no juízo de valor que se dá ao bem jurídico tutelado pela normal penal a ser aplicada e no trato que a ordem jurídica lhe dá por meio da sanção a ser imposta, em outras palavras, não fosse um “simples” transporte irregular de madeira, talvez o uso do apontado artigo 28 do CPP não teria eclodido neste processo.
Isto posto, sem embargo da respeitabilidade que este julgador tem pela opinião jurídica da promotora de justiça subscritora da cota acima tratada, mas por discordar com referida opinião e em consonância com o disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicável em virtude da medida cautelar oriunda da ADI nº 6.298, DETERMINO a remessa das peças integrais destes autos ao Procurado Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para que proceda nos termos do referido artigo.
Certifique-se a concretização da decisão que ordenou a doação do produto florestal Retornando os autos, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Trecho destacado do voto do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.082, de sua relatoria, oportunidade em que a corte decidiu sobre a possibilidade do juiz eleitoral apreciar as provas por meio de pressuposições.
Arremata o ministro ao grafar que indícios e presunções não contrariam a Constituição Federal. -
18/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:47
Rejeitada a denúncia
-
16/09/2021 02:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 14:29
Juntada de Petição de denúncia
-
09/09/2021 15:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:53
Decisão interlocutória
-
20/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 10:25
Juntada de Ofício
-
03/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:18
Juntada de Petição de termo
-
28/05/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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