TJMT - 1015181-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 04:54
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:37
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:02
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 02:55
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015181-66.2022.8.11.0003.
RECLAMANTE: MOISES GARCIA DA SILVA NEVES RECLAMADO: OI S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em desfavor de OI S.A, na qual aduz, em síntese que foi surpreendido com uma pendência junto à empresa Ré no valor de R$ 185,98 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), motivo este que seu nome foi negativado, alega desconhecer o debito e qualquer relação jurídica com a Reclamada.
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Ausente das Preliminares Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamada em sua defesa apresenta os verídicos fatos, onde o autor foi titular de uma linha fixa, contrato este firmado entre as partes desde 21/02/2020 e por falta de pagamento a linha fora cancelada.
A prova carreada para contrapor as alegações autorais restou nítida que existiu uma relação contratual entre as partes, pois foi juntado o contrato assinado pelo Autor firmando a contratação dos serviços oferecidos pela Reclamada.
Destaco ainda que a documentação pessoal apresentada no ato da contratação é idêntica ao apresentado na peça inaugural, desta forma as alegações autorais são inverossímeis.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto na forma vindicada na contestação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 05:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:06
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 17:02
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2022 17:01
Audiência de Conciliação realizada para 29/09/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/09/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015181-66.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MOISES GARCIA DA SILVA NEVES POLO PASSIVO: OI S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/09/2022 Hora: 16:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 22 de setembro de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
22/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:06
Audiência de Conciliação redesignada para 29/09/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/08/2022 19:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:34
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:06
Decorrido prazo de MOISES GARCIA DA SILVA NEVES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:59
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015181-66.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MOISES GARCIA DA SILVA NEVES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015181-66.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:MOISES GARCIA DA SILVA NEVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 10/01/2023 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:00
Audiência de Conciliação designada para 10/01/2023 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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