TJMT - 1001870-16.2021.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 28/08/2024 23:59
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 24/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 19/04/2024 23:59
-
16/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 06:46
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 08:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, apresentarem as provas que desejam produzir. -
31/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora apresentar impugnação a contestação, no prazo legal (15 dias). -
28/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 00:43
Decorrido prazo de CEFID CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL IRMA DULCE em 20/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:07
Decorrido prazo de CEFID CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL IRMA DULCE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:40
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 27/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:40
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:08
Publicado Citação em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 2ª VARA DE PARANATINGA AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI PROCESSO n. 1001870-16.2021.8.11.0044 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: KANUTA KUIKURO Endereço: ldeia Kuikuro/Terra Indígena Parque Indígena do Xi, ldeia Kuikuro/Terra Indígena Parque Indígena do Xi, GAÚCHA DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 POLO PASSIVO: Nome: CEFID CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL IRMA DULCE Endereço: Em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:em face de CEFID CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL IRMA DULCE, como novo endereço, Rua João Lopes da Silva, n.º 100, Vila Ceará, CEP 76240-000, Quadra do Hospital Municipal, telefone (64) 3638- 3731, (64) 36381172, (66) 984270852, [email protected], consoante as razões de fato e de direito adiante descritas. 1.
O Autor, já possui formação em técnico de enfermagem, cursou regularmente as aulas de Técnico em Enfermagem na Instituição IRMA DUCI, pegou seu certificado e histórico, no entanto, com várias irregularidades. 2.
Por várias vezes buscou a instituição com o intuito de regularizar seus documentos (diploma e histórico), porém a empresa sempre mudava de endereço e ninguém nunca conseguiu encontrar os responsáveis. 3.
O Requerente passou em um processo seletivo para técnico em enfermagem, porém com essas irregularidades em seu diploma e histórico, tornou-se um empecilho para o pleno exercício da atividade de técnico de enfermagem, visto que o Coren/MT negou sua inscrição nos quadros de técnico em enfermagem e a comissão do seletivo necessita da inscrição do Requente no Coren/MT. 4.
Por haver erros na numeração do RG, data de conclusão de curso e data do registro do SISTEC, o Requerente não consegue sua inscrição no Coren/MT como técnico e nem tomar posse no seletivo que passou. 5.
Nesse sentido, não tendo outra alternativa, somente o agasalho da justiça para realizar a justiça nesse caso em análise. 3.
No caso dos autos, o Autor firmou contrato e se matriculou em curso de Técnico em Enfermagem, prestado pela instituição, e, embora tenha terminado todas as fases, cumprido as exigências estabelecidas, teve seu certificado emitido com algumas irregularidades como: RG, data de emissão do curso é emitido com data anterior à conclusão do curso. 24. É notório que todo e qualquer aluno deseja entrar em atividade, como consequência imediata após o termino do curso, ainda mais com a deslinde que lhe seja devidamente inscrito no órgão de sua categoria profissional, pois necessita em caráter de urgência para efetivar sua vaga em processo seletivo 019/2021 do DSEI Xingu, tal documento oficial atesta a sua aptidão técnica para o exercício da atividade para a qual se preparou academicamente, consoante art. 48, §§ 2º e 3º da Lei nº. 9.394/1996.25.
Portanto, o Autor intenta com a presente contenda, após ter estudado por todo o período de curso, que lhe seja adjudicado a competente certificado de conclusão de curso, haja vista que tal documento não somente lhe habilita para o exercício da profissão, como também conta como requisito obrigatório para o ingresso em carreiras públicas, como no caso apresentado. 26.
Verifica-se dos elementos dos autos, de maneira clarividente, que o Autor, malgrado tenha implementado todas as exigências para ter acesso ao seu certificado, conta com várias irregularidades na emissão, tendo em vista que cumpriu todas as formalidades legais recalcitram sua tutela. 27.
Destarte, embora o Autor tenha entregado os documentos na instituição de ensino conforme requisitado, nunca lhe foi entregue nenhum comprovante. 28.
Foi neste momento, também, que o Autor, já fatigado por todas as promessas que preteritamente experimentou, sem uma emissão correta de seu certificado, os quais foram entregues no ano de conclusão, mas a emissão não foi confeccionada com os dados corretos. 29.
O Autor já não mais pode esperar mais pela negativa da INSTITUIÇÃ DE ENSINO para a expedição de seu certificado (contando-se, sobretudo, com a iminente possibilidade de que, diante de anteriores experiências, a promessa não será cumprida novamente), pois aguarda tais documentos para tomar posse em concurso de nível superior e dele carece para que conte como critério básico para ingresso no cargo preterido. 30.
Com efeito, de maneira evidente se nota que o descumprimento da obrigação infungível de expedir o certificado se deu por culpa exclusiva da Requerida, não podendo se objetar qualquer participação, mínima que seja, do Autor no evento. 31.
Diante dos argumentos esposados, se requer seja provido o pleito autoral, para o fim de que seja compelida a Requerida a cumprir com a obrigação de fazer estipulada, consistente na expedição de Certificado de conclusão de curso em nome do Autor, sob pena de aplicação das medidas necessárias à satisfação do suplicante, na forma dos artigos 84 da Diploma do Consumidor, 526 do Código de Processo e 247 do Código Civil.
DECISÃO: VISTO, Evidencia-se que houve várias tentativas de encontrar o endereço do requerido por parte da autora, a fim de realizar a escorreita citação pessoal, resultou-se infrutífera.Além do mais, apesar da aparente citação pessoal via whatsapp, entendo necessária a realização da citação por edital a fim de formalizar a situação processual e evitar futuras alegações de nulidade.Nesse cenário, recorre-se ao disposto no art. 256, do CPC, o qual preconiza que para a realização da citação editalícia faz-se imperiosa a verificação de que a parte a ser citada esteja em local desconhecido ou incerto, ou, ainda, que conhecido, que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, amoldando, assim, ao caso em análise.Destarte, cite-se a requerida por edital, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.Decorrido o prazo, nomeio a Defensoria Pública, para funcionar nestes autos como curadora especial da parte requerida (CPC, art. 72, II, segunda parte).Assim, remetam-se os autos a defensoria pública para que apresente a respectiva defesa em nome dos executados no prazo legal.Cumpra-se, expedindo o necessário.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, CRISTINA BERALDI , digitei.
PARANATINGA, 13 de outubro de 2022.
Raquel Carolina Albuquerque Pereira Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/10/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 02:42
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:52
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 22:29
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 11:37
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 04:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
12/11/2021 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/11/2021 18:25
Recebimento do CEJUSC.
-
12/11/2021 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
12/11/2021 18:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} CONCILIAÇÃO - CEJUSC conduzida por #{dirigida_por} em/para cancelada, 09/11/2021 17:00.
-
12/11/2021 09:58
Recebidos os autos.
-
12/11/2021 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 20:52
Audiência do art. 334 CPC.
-
19/10/2021 20:15
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:22
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/10/2021 09:30
Recebimento do CEJUSC.
-
05/10/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
05/10/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:25
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 09/11/2021 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA.
-
28/09/2021 14:38
Recebidos os autos.
-
28/09/2021 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/09/2021 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
16/09/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/09/2021 06:48
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:00
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/09/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 08/09/2021 14:00 2ª VARA DE PARANATINGA
-
07/09/2021 09:31
Recebidos os autos.
-
07/09/2021 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2021 04:44
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 07:13
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:44
Decorrido prazo de KANUTA KUIKURO em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 04:23
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
15/07/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:03
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/09/2021 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA.
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14/07/2021 17:42
Recebidos os autos.
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14/07/2021 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2021 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 18:17
Conclusos para decisão
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25/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
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25/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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