TJMT - 1014611-85.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:52
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014611-85.2019.8.11.0003.
RECONVINTE: EDSON BRAGA DA COSTA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, verifico que o extrato juntado fora emitido em 04/11/2022, no entanto, da análise dos autos denota-se que fora realizado alvará em favor da executada no Id 103602762 em 09/11/2022.
Assim, remeta-se o feito a Secretaria deste Juizado para fins de juntada do extrato junto ao SisconDJ.
Não havendo valores disponíveis, arquive-se os autos. Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
13/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/07/2023 12:04
Processo Desarquivado
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18/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:34
Recebidos os autos
-
10/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 21:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:49
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 02:36
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1014611-85.2019.8.11.0003.
RECONVINTE: EDSON BRAGA DA COSTA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
A Impugnação apreciada tem como objeto o suposto excesso de execução, oriundo da aplicação de juros compostos, bem como da cobrança de honorários advocatícios que, segundo a Embargante, são indevidos.
Da análise dos autos, verifica-se que a impugnação comporta acolhimento.
No que concerne à aplicação dos juros compostos, verifica-se que assiste razão à executada.
Não há no Acórdão (Id. 84432713), objeto deste Cumprimento, qualquer menção à aplicação de juros na forma composta.
Em situações como esta, a jurisprudência dominante mantém o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRECLUSAO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM RECURSO INOMINADO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, CUJA HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO NÃO SE DISCUTE.
EXCESSO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA COMPOSTA, EM DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Com relação ao mérito, evidencia-se a existência de excesso à execução.
Isso porque, de fato, o cálculo elaborado pela parte Exequente indica a aplicação de juros compostos, em dissonância com o título judicial que embasa a pretensão executória. 7.
Daí o porquê da necessidade do recalculo, aplicando-se os juros moratórios na forma simples. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 8010697-06.2012.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO.
Hipótese em que o cálculo elaborado pela autora não obedece aos critérios delineados no título judicial, sendo incluídos juros compostos, muito embora não haja qualquer determinação nesse sentido, ao passo que deveria aplicar juros de 1% ao mês na forma simples. (...) ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-72, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 31/08/2017) Deste modo, deve ser realizada a aplicação dos juros na forma simples.
No mesmo sentido, a impugnação acerca dos honorários advocatícios merece deferimento.
Isso porque se baseia no art. 523, §1º do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Entretanto, por se tratar de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, deve ser levado em consideração o enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) A aplicação do enunciado também é adotada pela Turma Recursal: RECURSO CÍVEL INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL – INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1015664-10.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 26/07/2021, Publicado no DJE 27/07/2021) A parte executada carreou aos autos cálculo (Id. 89917264) que inclui a multa de 10% pelo pagamento extemporâneo, conforme aduz a primeira parte do art. 523, §1º, do CPC, bem como a aplicação de juros simples, tal qual determina a decisão Id. 84432713.
O valor que corresponde perfeitamente ao devido.
Diante disso, o acolhimento destes Embargos é medida que se impõe.
Dispositivo Assim sendo, opino pelo ACOLHIMENTO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 52, e seguintes, da Lei. 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, devem ser expedidos os respectivos Alvarás para levantamento dos valores: · R$ 7.220,85 (sete mil duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) em favor do exequente e; · R$ 7.815,85 (sete mil oitocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) em favor da executada, tendo em vista o excedente penhorado (Id. 89258138) e o valor depositado em juízo (Id. 89442960).
Após, deve ser extinto o Cumprimento de Sentença diante do cumprimento integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
17/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:24
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
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03/08/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 06:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:14
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:08
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 05:41
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 06:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:54
Juntada de petição
-
24/08/2021 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2021 00:23
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
18/08/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 19:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:23
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 04:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 22:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2021 06:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 06:00
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 06:18
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 29/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:43
Publicado Sentença em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:30
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2021 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2021 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 08:48
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 08:47
Audiência do art. 334 CPC.
-
13/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
13/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2021
-
10/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 07:15
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 20/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 07:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:28
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 03/09/2020 23:59.
-
08/11/2020 13:42
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
08/11/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
08/10/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:58
Audiência Conciliação redesignada para 18/02/2021 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:09
Decisão interlocutória
-
01/09/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:56
Audiência conciliação não-realizada para 01/09/2020 às 11h55min por videoconferencia.
-
31/08/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 00:41
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
25/08/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 04:10
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:30
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:05
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
06/05/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 22:25
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/09/2020 11:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/03/2020 07:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2020 12:00:00.
-
27/03/2020 10:17
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
27/03/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 07:44
Publicado Despacho em 10/02/2020.
-
26/03/2020 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2020
-
16/03/2020 14:50
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DA COSTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 14:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 17:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 16/04/2020 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/11/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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