TJMT - 1061966-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:24
Devolvidos os autos
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27/07/2023 15:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/07/2023 15:24
Juntada de decisão
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28/04/2023 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 04:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061966-92.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODYNEI MIKAEL SOUZA SOARES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Inconformada com a sentença, a parte insatisfeita interpôs recurso inominado.
Estabelece o artigo 42 da lei 9.099/1995: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, considerando a tempestividade, RECEBE-SE o recurso interposto no id. 110491888 pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da lei 9099/1995, e DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 1° do NCPC/2015.
Ressalta-se ao recorrente que, embora beneficiário da justiça gratuita, a condenação é inerente, se for o caso, quedando-se, tão somente, suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, ou até que haja cessação dos motivos que autorizaram a concessão do referido beneficio, conforme disposição da Lei citada.
Intime-se a recorrida para juntar contrarrazões no prazo legal.
Com a juntada ou o decurso do prazo sem a sua apresentação, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito -
20/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
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28/02/2023 06:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 06:44
Decorrido prazo de RODYNEI MIKAEL SOUZA SOARES em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2023 02:04
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061966-92.2022.8.11.0001 Requerente: Rodynei Mikael Souza Soares Requerido: MERCADOPAGO com.
Representação Ltda.
Visto, Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar incompetência desta Justiça especializada pela alegação de necessidade de realização de perícia prova pericial, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95 (N.U 1002996-02.2022.8.11.0001VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022).
De igual forma, rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juízo arguida sob o argumento de que o Requerente busca com o presente feito a condenação da Requerida a fornecer o contrato referente a cartão de crédito, uma vez que inexiste pedido nesse sentido na exordial.
Passo seguinte, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da requerida por dívida que desconhece.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implicar na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, a empresa reclamada carreou documentos no corpo da contestação que comprovam a ocorrência da negociação entre as partes, mediante a utilização da modalidade de pagamento “mercado crédito”, cuja validação do cadastro foi realizada mediante envio de cópia dos documentos pessoais e assinatura digital da parte autora (id. 108446342), além do contrato de Id. 108446345.
Desse modo, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito, à falta de elementos concretos que demonstre o contrário, é devida e toma contorno de exercício regular de direito, sobretudo quando o consumidor sequer impugna os referidos documentos.
Nesses termos, se restou comprovada a origem da dívida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, resolve-se o mérito da presente ação, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
06/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 19:30
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2023 19:30
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2023 17:32
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:12
Recebidos os autos.
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24/01/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 05:39
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061966-92.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.022,32 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RODYNEI MIKAEL SOUZA SOARES Endereço: RUA QUARENTA E SETE, 25, Quadra 209, Casa 25, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-235 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 30/01/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:39
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/10/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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