TJMT - 1001793-69.2022.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 19:07
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 18:03
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
18/07/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
12/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59
-
28/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:59
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 19:49
Homologada a Transação
-
08/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Relatório psicossocial
-
01/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:45
Juntada de Laudo Pericial
-
26/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:32
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 09:50
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2022 07:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 20:32
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 20:20
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
21/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1001793-69.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: KATIA NAYARA AFONSO MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
JOÃO VITOR GOMES DO CARMO ajuíza a presente Amparo Assistencial a Deficiente Doença Benefício de Prestação Continuada - BPC, com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando liminarmente o restabelecimento do benefício cessado administrativamente.
Aduz que a autora sofre de cegueira total e irreversível em seu olho esquerdo, atualmente, reside com seu esposo e seus dois filhos, em casa própria simples, a renda da família é composta pelo valor que seu cônjuge extrai de seus bicos como pedreiro e o valor referente ao bolsa família recebido, não sendo tais valores suficientes para que a família possa se sustentar de forma digna.
Alega, ainda, vivenciar situação de vulnerabilidade econômica, preenchendo, portando, os requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
Instruiu a inicial com documentos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento.
Decido.
Ponderando a alegação de pobreza e diante da natureza da ação, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvando a possibilidade de revogação.
De início, cumpre registrar que se afigura perfeitamente admissível, sobretudo nas causas que versem a respeito de benefício previdenciário, a concessão da tutela de urgência, desde que restem configurados os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, porquanto se está a cuidar de verba de natureza essencialmente alimentar. É que a regra inserta na Lei nº 9.494/97 não é de cunho absoluto, devendo ser mitigada à luz das circunstâncias que envolvem o caso concreto (Precedente STJ: AgRg no Ag 1230687/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2011).
Contudo, é imprescindível a demonstração, de plano, dos requisitos necessários para o deferimento.
No caso dos autos, a tutela de urgência requestada possui caráter antecipatório.
Ora, é cediço que o instituto da tutela de urgência antecipada visa adiantar os efeitos da sentença, entregando a parte autora à própria pretensão deduzida em juízo, tratando-se, portanto, de tutela com caráter nitidamente satisfativo, já que através dela a parte requerente não pretende simplesmente evitar os prejuízos da demora, mas, desde logo, obter a satisfação provisória do direito.
Ocorre que, da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, verifica-se que não deve prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
E o primeiro argumento a dar suporte a tal assertiva é o fato de que não há prova de que as doenças que a demandante alega possuir a incapacitam para o trabalho regular, mormente quando são moléstias presentes no cotidiano do homem médio hodiernamente.
Por conseguinte, a ausência de tal requisito, por si só, demonstra a inexistência do fumus boni iuris.
Na mesma toada, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença do periculum in mora, uma vez que os argumentos dispensados são meramente genéricos, não estando instruídos com quaisquer documentos que os convirjam.
Sendo assim, não há como, pelo menos neste momento processual, aferir que a parte autora realmente faz jus ao benefício pleiteado junto ao INSS, e, por tal razão, a presença da probabilidade do direito e do dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Esclareço que deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação.
DETERMINO, a priori, a realização de perícia e, para tanto, nomeio como médico perito a pessoa do Dr.
DERCIO ALVARES JUNIOR, CRM/MT n° 7818, com endereço profissional à Avenida Rio Grande do Sul, n° 310, Clínica Andraos, Centro Comercial - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia - respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
A parte Autora deverá se fazer presente em perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos da parte.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica ora designada, sob pena de preclusão da prova.
Desde já, arbitro a título de honorários perícias, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art.91, § § 1° e 2° e art.art.95, §3°, ambos do CPC.
Entregue o laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias.
Com efeito, DETERMINO a realização de estudo socioeconômico na residência da requerente, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias pela equipe multidisciplinar desta comarca, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar da mesma, devendo ainda responder aos seguintes quesitos: a) Quem reside com o requerente? b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora e grau de escolaridade dos mesmos? c) Quantas pessoas trabalham? d) Qual a renda da família? e) Descreva a residência do requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica do postulante.
Realizado o estudo socioeconômico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, volvam os autos conclusos para análise e deliberação.
Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito -
13/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006833-37.2010.8.11.0055
Paulo Ribeiro de Oliveira
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Sandra Eliane John Brandao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2010 00:00
Processo nº 1010491-28.2021.8.11.0003
Angela Aparecida Ferreira da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2021 08:44
Processo nº 1049121-28.2022.8.11.0001
Alcemi Alves dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2022 14:48
Processo nº 1001724-74.2021.8.11.0011
Erica Cristina Nunes Duarte
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruna Caroline de Castro Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2021 09:31
Processo nº 1040672-18.2021.8.11.0001
Okuti &Amp; Nagata LTDA - ME
Josiane Machado Silva
Advogado: Luciana Luiza Freitas de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2021 16:27