TJMT - 1007102-95.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2025 23:59
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de UBIRATAN GAMA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59
-
17/04/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2023 03:41
Decorrido prazo de UBIRATAN GAMA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:13
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença por parte da exequente e em observância ao disposto no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, a parte executada se manifestar quanto ao pedido do autor.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1007102-95.2022.8.11.0004; Valor causa: R$ 26.524,04; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 19/07/2023.
BARRA DO GARÇAS, 20 de julho de 2023.
JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 34011598 -
20/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 12:27
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de UBIRATAN GAMA DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:19
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1007102-95.2022.8.11.0004 Polo Ativo: UBIRATAN GAMA DE SOUSA Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS no qual a parte autora alega ser servidor público estadual, possuindo perante o Estado Reclamado a certidão de crédito de nº 9.9.090839, correspondente ao valor bruto de R$20.464,04 (vinte mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos).
Que realizou requerimento administrativo perante a SEPLAG – MT, no dia 07/07/2022, informando que possuía certidão de crédito com valores a receber, todavia em razão de Decreto estadual nº 766/2011 até a presente data não havia recebido de modo que solicitou a emissão da certidão de crédito com data atualizada.
Não obstante, até o momento não houve qualquer manifestação a respeito do pagamento.
Em sede de contestação o requerido afirma prescrição.
Que o ônus da prova, no caso em espécie, é do Autor, cabendo ao mesmo trazer aos autos os documentos que comprovem minimamente sua alegação, atendendo ao que dispõe o artigo 333, I do CPC e inexistência de dano moral.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o requerente possui a Certidão de Crédito n. 9.9.090839, no valor bruto de R$20.464,04 (vinte mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) (ID 92675233). É cediço que os créditos dessa natureza possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante o que dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, veja-se: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No entanto, o Estado de Mato Grosso promulgou o Decreto n. 766/2011, o qual, em seu artigo 2°, suspendeu o pagamento de qualquer certidão de crédito.
Veja-se: “DECRETO Nº 766, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o procedimento de controle de emissão, disponibilidade, recebimento, entrega, compensação ou uso, bem como disciplina o registro contábil das certidões de crédito no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Art. 1º O controle de entrega, disponibilização, recebimento, uso, alteração, fruição, cancelamento, re-emissão ou compensação de cártula de certidão de crédito será exercido no âmbito do Poder Executivo Estadual exclusivamente pela Secretaria de Estado de Administração em sistema eletrônico a ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias da edição do presente Decreto. § 1º O sistema eletrônico de que trata o caput deverá atender ao disposto neste diploma legal e no mínimo possuir controle e histórico quanto: I - a data de emissão, a data de validade da cártula, o CPF ou CNPJ, identificação completa do beneficiário, número do processo de origem do respectivo direito, número seqüencia irreversível da certidão, identificação completa do cessionário e da cadeia de cessão ou sucessão; II - ao valor de face, retenções, valor liquido, correções e alterações, atualização monetária, baixa por cancelamento, pagamentos, compensações, data de entrega, remissão e outras movimentações ou eventos ocorridos, inclusive endosso, subrogações, fracionamentos, cessão ou transferências; III - ao saldo existente depois de cada inserção de registro ou modificação e o saldo verificado no final de cada mês em conta corrente individual e geral. § 2º No âmbito do Poder Executivo Estadual a: I - disponibilização, recebimento, pagamento, entrega ou compensação de cártula de certidão de crédito não será realizada sem o prévio registro e averbação do respectivo direito e cártula junto ao sistema eletrônico de que trata o caput; II - emissão, disponibilização, pagamento, entrega ou compensação de cártula de certidão de crédito expedida ou não no âmbito do Poder Executivo será precedida do prévio registro e averbação do direito e cártula junto ao controle eletrônico a que se refere o caput; III - emissão, disponibilização, pagamento, entrega ou compensação de certidão de crédito deverá observar o disposto neste diploma legal, sob pena de nulidade da respectiva cártula ou processo; IV – expedição de nova cártula de certidão de crédito é obrigatoriamente realizada em processo e mediante a respectiva retenção da via original da anteriormente emitida; V – compensação, pagamento, fracionamento ou substituição é realizada mediante a retenção da via original da cártula de certidão de crédito e mediante verificação da sua validade formal segundo as disposições fixadas neste Decreto. § 3º A certidão de crédito emitida, registrada e averbada na forma deste Decreto, somente poderá ser disponibilizada e entregue ao favorecido depois de também devidamente contabilizada no registro contábil do passivo do órgão de origem, mediante lançamento realizado pelo respectivo coordenador ou gerente de contabilidade. § 4º Para fins do § 3º deste artigo o procedimento para contabilização da cártula de certidão de crédito será fixado pela Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, depois de ouvida a Auditoria Geral do Estado.
Art. 2º Até que seja disponibilizado o sistema eletrônico de que trata o artigo 1º fica sobrestada no âmbito do Poder Executivo Estadual toda e qualquer emissão, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito. § 1º No prazo de sessenta dias após a disponibilização do sistema de que trata o artigo 1º a unidade do Poder Executivo Estadual que emitiu, compensou, desdobrou, processou ou pagou a cártula de certidão de crédito deverá promover a inserção da respectiva ocorrência no referido sistema digital, simultaneamente promovendo a averbação e arquivamento junto a Secretaria de Estado de Administração de cópia do referido processo referente ao direito creditório correspondente. § 2º Tratando-se de cártula de certidão de crédito ou do direito cujo processo possua valor superior a vinte salários mínimos vigentes na data da respectiva emissão ou reconhecimento, a regularização perante a Secretaria de Estado de Administração será instruída de parecer prévio da Auditoria Geral do Estado, obtido pela unidade do Poder Executivo Estadual que a tenha expedido. § 3º Para fins de registro junto ao sistema eletrônico de que trata o caput, são requisitos mínimos da cártula de certidão de crédito: a data de emissão, o número seqüencial irreversível, o número do processo de origem do respectivo direito, o prazo de expiração da sua validade, a identificação completa do favorecido e do órgão emissor, o fundamento legal da sua emissão, o valor de face, os tributos retidos. (...)” E ainda, o Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, dispõe em seu artigo 4º, que: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Desse modo, sem maiores delongas, há de se afastar a hipótese da prescrição da pretensão executória, em razão da suspensão prevista no Decreto supracitado.
Nesse sentido: “[...] Decreto nº 766/2011, o qual sobrestou no âmbito do Poder Executivo Estadual qualquer pagamento, compensação ou recebimento de carta de crédito, a teor do art. 2º do referido decreto.
Expedição do Decreto nº 766/2011 quando havia transcorrido quase 4 (dois) anos da data de expedição da carta de crédito questionada no feito executivo.
Desta forma, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Propositura da ação executiva durante o prazo de suspensão de pagamento pelo decreto governamental.
Não configuração de prescrição.
Recurso de Apelação desprovido”. (N.U 0036395-31.2013.8.11.0041, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020).” “AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA – CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECRETO Nº 766/11 – SUSPENSÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA.
O Decreto nº 766/11, que dispôs sobre o procedimento de controle de emissão, disponibilidade, recebimento, entrega, compensação ou uso, bem como disciplina o registro contábil das certidões de crédito no âmbito do Poder Executivo, interrompeu o prazo prescricional, para o processamento das certidões/cartas de crédito. (AgR 54221/2017, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/02/2018, Publicado no DJE 08/03/2018).” Ademais, a Turma Recursal Única igualmente já manifestou seu entendimento relativo à matéria posta sub judice, exarando a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA EM 14.04.2009.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 03.02.2017.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO 20.910/1932.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 766/2011 QUE DISCIPLINA SOBRE CARTAS DE CRÉDITOS.
S O B R E S T A M E N T O D O P A G A M E N T O D A S CERTIDÕES/CARTA DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado nº 1000281-60.2017.8.11.0001, Relator: Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 04/06/2018, Publicado no DJE 05/06/2018).” Sendo assim, entende-se que o lapso temporal referente à prescrição disposta no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 não decorreu integralmente, devido à suspensividade prevista no art. 2° do Decreto n. 766/2011.
Após detida análise dos autos, constata-se pelos documentos de ID. 92675233, que estão devidamente assinados e autenticados pelo Coronel Genilson Antônio. É inegável que o requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, certidão de crédito devidamente autenticada, muito embora, ainda que não estivesse autenticada, caberia ao Estado a prova da falsidade, se fosse o case, fato que não ocorreu.
Quanto ao indexador, está pacificado que o índice deve ser o IPCA-E, visto que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral – Tema 810, entendeu que no caso de condenação da Fazenda Pública deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, e do índice de remuneração da caderneta de poupança como juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F).
Em relação ao termo inicial dos juros e correção monetária na ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que deve incidir a partir do vencimento da obrigação.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. [...] 3.
Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. [...]”. (STJ - AgInt no AREsp 1235545/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. [...]”. (STJ - AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)” Quanto a indenização por danos morais, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a sua exposição a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sugiro seja julgada PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a expedir nova certidão de crédito nº 9.9.090839-9 que corresponde o valor bruto de R$20.464,04 (vinte mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível, e por consequência declara-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 23:22
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2023 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2022 10:19
Decorrido prazo de UBIRATAN GAMA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de UBIRATAN GAMA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:07
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
24/10/2022 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias. -
19/10/2022 06:42
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 06:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/10/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:21
Decorrido prazo de UBIRATAN GAMA DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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