TJMT - 1015679-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/01/2023 01:21
Recebidos os autos
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14/01/2023 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 07:12
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:12
Decorrido prazo de RENAILSON SANTOS ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:04
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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12/12/2022 03:52
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 17:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:04
Decorrido prazo de RENAILSON SANTOS ROCHA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:34
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 19:34
Homologada a Transação
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29/11/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 1015679-65.2022.8.11.0003 Reclamante: RENAILSON SANTOS ROCHA Reclamada: VIA VAREJO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações do Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que, na data de 29/06/2022, ao tentar adquirir bens mediante crediário, tomou conhecimento de que havia sido negativado pela Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 2.582,00).
No entanto, alegou que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a Reclamada, motivo pelo qual, acredita que a anotação restritiva é indevida.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, a Reclamada sustentou que, na oportunidade da contratação, cadastrou todos os dados referentes à parte Autora, bem como, que caso um terceiro tenha se utilizado dos dados pertencentes à consumidora, a fraude foi realizada de forma extremamente profissional, motivo pelo qual, a empresa não pode ser responsabilizada por um fato de terceiro.
Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide.
Extrai-se da decisão vinculada ao Id. 89156098 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que a Reclamada não indicou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões inaugurais (em patente descumprimento aos preceitos do artigo 373, II, do CPC/2015), conforme será devidamente fundamentado.
Da exegese das considerações ventiladas pela Reclamada, verifica-se que, com a devida vênia, a contestação não passa de um compêndio de alegações genéricas, pois, não foi apresentada absolutamente nenhuma prova (seja um contrato assinado ou os documentos de identificação pessoal pertencentes ao cliente) acerca de eventual vínculo que tenha sido firmado entre as partes.
Ademais, oportuno registrar que, dentre os seus argumentos, a Reclamada inclusive cogitou a possibilidade de a relação ter sido estabelecida por intermédio de uma fraude, o que, por si só, faz emergir uma falha na prestação dos seus serviços.
Imperioso consignar que, em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo (artigo 17 do CDC), a Reclamada assume todos os riscos do seu negócio, motivo pelo qual, deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para formalizar a contratação de quaisquer dos seus serviços e, consequentemente, evitar que consumidores como o Reclamante viessem a ser prejudicados.
Salienta-se que a matéria debatida nesta lide (possível fraude na contratação) não é estranha às atividades típicas desenvolvidas/fornecidas pela Reclamada (a qual deve sempre zelar pela segurança na contratação de quaisquer dos seus serviços), razão pela qual, por se tratar de um fortuito interno, a mesma não tem o condão para afastar a responsabilidade do estabelecimento comercial.
A fim de respaldar a fundamentação supracitada, oportuno transcrever os ensinamentos do doutrinador Bruno Miragem (Miragem, Bruno.
Curso de direito do consumidor – 6.
Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 614/615): “Todavia, refira-se, que no direito do consumidor, considerando que o regime de responsabilidade objetiva tem por fundamento o profissionalismo dos fornecedores e a existência do defeito, admite-se atualmente a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo, segundo os termos que já estabelecemos acima.
Nesse sentido, de regra só é considerada excludente da responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
Apenas nesta condição estará apta a promover o rompimento do nexo de causalidade, afastando totalmente a conduta do fornecedor como causadora do dano sofrido pelo consumidor. (...)”. (Destaquei).
Portanto, não tendo sido comprovada qualquer relação existente entre os litigantes, este juízo entende que a negativação registrada em detrimento do Reclamante se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, a Reclamada deve ser compelida a cancelar o débito junto aos seus sistemas e ainda, ser responsabilizada por todo o infortúnio vivenciado pelo consumidor.
No que tange à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo CDC, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que o Reclamante, mesmo não possuindo nenhuma relação jurídica com o estabelecimento comercial, acabou tendo o nome negativado indevidamente perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
Nesse sentido, segue transcrita, por analogia, uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE –RELATÓRIO DE CHAMADAS, FATURAS E TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela parte consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. (...). 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o pretenso credor suportar as consequências da negativação indevida. 4.
A inscrição indevida do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. (...). (TJ-MT 10015631320218110028 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2022).”. (Destaquei).
Concernente à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa a sua comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações acima mencionadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para DECLARAR a inexistência do débito debatido nos autos, bem como, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais ao Reclamante no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula 362 STJ) e ainda, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data da inclusão do apontamento restritivo (28/06/2022).
Por fim, RATIFICO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 89156098.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 07:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 08:48
Audiência de Conciliação realizada para 13/09/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/09/2022 08:47
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 23:05
Juntada de manifestação
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26/07/2022 18:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015679-65.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: RENAILSON SANTOS ROCHA RECLAMADO: NOVA CASA BAHIA S/A e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 13/09/2022 Hora: 08:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK https://shortest.link/3JPX ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 07/07/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
07/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015679-65.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, onde a parte autora postula concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito, haja vista que desconhece a dívida que originou tal inserção, bem como requer liminarmente o deferimento da inversão do ônus para que seja determinado a parte reclamada a juntada de documentos de um suposto falsário no ato da contratação fraudulenta.
Juntou documentos.
Denoto dos autos que a parte autora manifestou requerendo a exclusão da empresa “Nova Casa Bahia S/A” do polo passivo da presente demanda, bem como a inclusão da empresa “Via Varejo S/A (Casa Bahia S/A), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 33.***.***/0652-90.
Decido.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa desconhecer as cobranças descritas na inicial, bem como na notícia de que não possui relação contratual com a requerida, contudo, teve seu nome incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito, alegando ainda, supostamente, ter sido vítima de fraude.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja no valor de R$ 2.582,00, referente ao respectivo contrato de nº 21.***.***/6961-95, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
DETERMINO a retificação do polo passivo nos termos requeridos pela parte autora no ID 88834635, devendo ser realizada a exclusão da empresa Nova Casa Bahia S/A e a inclusão da empresa Via Varejo S/A (CASA BAHIA S/A).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, considerando o deferimento da inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pedido liminar em relação ao requerimento para que a reclamada junte aos autos as cópias dos documentos do suposto falsário, haja vista tratar-se de ônus da parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, podendo ela, inclusive, provar a existência do negócio jurídico por outros meios além daqueles expressamente solicitados pela reclamante.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1015679-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RENAILSON SANTOS ROCHA REQUERIDO: NOVA CASA BAHIA S/A
Vistos.
Verifica-se que a parte reclamante arrolou no polo passivo a empresa “Nova Casa Bahia S/A” com o CNPJ n. 10.***.***/0001-75, empresa diferente da “Casas Bahia S/A”, conhecida nacionalmente.
A empresa indicada no polo passivo inclusive se encontra com o CNPJ baixado na Receita Federal desde janeiro de 2013.
Inclusive quem fez a negativação do nome da parte reclamante foi a “Casas Bahias S/A” e não a “Nova Casa Bahia S/A”, conforme se verifica no ID 88724690.
Assim, intime-se a parte reclamante para que informe se pretende de fato demandar a presente ação contra “Nova Casa Bahia S/A” registrada com o CNPJ n. 10.***.***/0001-75 ou se contra a “Casas Bahias S/A”, caso em que deverá emendar a inicial, qualificando-a nos autos, com seu endereço e CNPJ correto.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
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01/07/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015679-65.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:RENAILSON SANTOS ROCHA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISVALDO MENDES RAMOS POLO PASSIVO: NOVA CASA BAHIA S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 13/09/2022 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 30 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
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30/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 09:39
Audiência de Conciliação designada para 13/09/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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