TJMT - 1014627-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 12:34
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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03/08/2022 12:32
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 04:20
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014627-37.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LAUDICEIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por Laudiceia Maria dos Santos em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, almejando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Na decisão constante no id. 85885242, foi determinada a intimação da parte para manifestar quanto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 10, do CPC.
Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 88467181).
E os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Pois bem, conforme relatado à parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mesmo depois de oportunizada para promover a emenda da inicial, motivo pelo qual deverá arcar com o ônus de sua inércia.
Sendo assim, considerando que a parte autora não emendou a inicial, inexiste alternativa senão indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 do Código de Processo Civil.
Posto isso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa porquanto lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por insubsistir contenciosidade.
Transitada em julgado dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
29/06/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:38
Indeferida a petição inicial
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27/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 10:27
Decorrido prazo de LAUDICEIA MARIA DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:31
Decisão interlocutória
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06/05/2022 12:21
Decorrido prazo de LAUDICEIA MARIA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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03/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 20:10
Conclusos para decisão
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03/05/2022 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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03/05/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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