TJMT - 1024643-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2024 01:49
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:49
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59
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23/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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20/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 18:17
Expedição de Mandado
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ADAIR DIAS VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:52
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 13:25
Expedição de Mandado
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11/11/2022 17:59
Decorrido prazo de ADAIR DIAS VIEIRA em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:21
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024643-47.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: ADAIR DIAS VIEIRA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Verifico que a petição inicial atende os requisitos do art. 700, § 2º, do NCPC[3], motivo pelo qual a recebo.
Expeça-se mandado de pagamento do débito, bem como pagamento dos honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, consignando prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposição do art. 701, do NCPC.
Assinale-se que a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se o mandado for cumprido no prazo estipulado (artigo 701, §1º do NCPC).
Conste, ainda, no mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do NCPC.
A expedição do mandado está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxas judiciais, em quinze (15) dias (art. 290, do NCPC) sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. -
14/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/10/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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