TJMT - 1060962-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060962-20.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: ELAINE CRISTINA LEITE DE QUEIROZ Visto, Trata-se de ação de execução, em que as partes celebraram acordo (Id. 138622005), requereram sua homologação e o posterior arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22 §1° da Lei n. 9.099/95 e art. 487, III, do CPC, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, julga-se extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, na forma do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se o arquivamento, com as cautelas de estilo, mediante baixa na distribuição.
Registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
25/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/01/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/01/2024 16:41
Processo Reativado
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18/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:31
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1060962-20.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME RECLAMADO(A): ELAINE CRISTINA LEITE DE QUEIROZ S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Determino o cancelamento da ordem de penhora emitida pelo sistema SISBAJUD, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
19/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:47
Homologada a Transação
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11/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
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18/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:48
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1060962-20.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: ELAINE CRISTINA LEITE DE QUEIROZ Vistos, Intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 03 (três) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do presente feito.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
14/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/01/2023 13:24
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DE QUEIROZ em 15/12/2022 23:59.
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10/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 04:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/10/2022 20:08
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1060962-20.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME RECLAMADO(A): ELAINE CRISTINA LEITE DE QUEIROZ DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
13/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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