TJMT - 1001513-92.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/01/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 18:19
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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19/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POXOREU-MT em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:15
Decorrido prazo de ADEMIR LUIS LEICHTWEIS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:15
Decorrido prazo de ADEMIR LUIS LEICHTWEIS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:15
Decorrido prazo de JULIANE IZABEL BONFANTI ERTHAL em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:15
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Crissiumal/RS. em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 22:33
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001513-92.2022.8.11.0014.
TESTEMUNHA: JULIANE IZABEL BONFANTI ERTHAL DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS.
TESTEMUNHA: ADEMIR LUIS LEICHTWEIS, ADEMIR LUIS LEICHTWEIS DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POXOREU-MT Vistos, etc.
Atendidos os requisitos formais do artigo 260 do Código de Processo Civil, CUMPRA-SE a presente Carta Precatória, observando-se as formalidades e exigências legais, servindo esta de mandado.
Caso haja documentação faltante ou pendência de diligências a serem custeadas pela parte interessada, INFORME-SE ao Juízo deprecante por meio eletrônico visando a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução na forma do artigo 388, parágrafo único da CNGC[1].
COMUNIQUE-SE ao Juízo deprecante a distribuição desta por meio eletrônico (artigo 232 do CPC), encaminhando os dados para futuros pedidos de informações.
Após o cumprimento e ausentes custas pendentes (artigo 268 do CPC), DEVOLVA-SE procedendo-se as baixas de praxe. Às providências.
Poxoréu/MT, data lançada no sistema.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito [1] Art. 388.
As cartas precatórias serão recebidas pelo Diretor do Foro da Comarca destinatária, sendo protocoladas, com anotação dos dados básicos de identificação (n.º, origem, partes e objeto).
Parágrafo único.
A distribuição da carta precatória fica condicionada ao recolhimento das custas judiciais (Tabela B, item 6, da Lei 7.603/2001) que deverá ser providenciada pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da missiva no Juízo Deprecado, independentemente de intimação. -
15/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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13/10/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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