TJMT - 1036193-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2024 18:39 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 01:25 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 01:25 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/08/2023 15:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/08/2023 03:55 Decorrido prazo de MATHEUS SCHEFFER DAL PONT em 02/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 18:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 1036193-45.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: MATHEUS SCHEFFER DAL PONT RECLAMADO(A): AME COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E PRESENTES LTDA SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação (id 124155603) com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado.
 
 Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
 
 DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230728134404082230.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
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                                            28/07/2023 17:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 17:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/07/2023 05:10 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 18:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 18:35 Processo Desarquivado 
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                                            24/07/2023 18:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/07/2023 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 11:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2023 11:35 Transitado em Julgado em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 11:35 Decorrido prazo de AME COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E PRESENTES LTDA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:27 Decorrido prazo de MATHEUS SCHEFFER DAL PONT em 14/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 00:55 Publicado Sentença em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036193-45.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: MATHEUS SCHEFFER DAL PONT REQUERIDO: AME COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E PRESENTES LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Cuida-se de demanda em que a parte Reclamante postula a reparação por danos materiais e morais decorrentes do furto de objetos no interior de seu veículo que se encontrava no estabelecimento comercial da Reclamada.
 
 Ao final, pugnou pela reparação pelos danos materiais no importe de R$ 4.850,00, bem como a reparação pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00. É a síntese do necessário.
 
 II - MOTIVAÇÃO 1.
 
 Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
 
 Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
 
 Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
 
 Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
 
 Não merece ser acolhida a alegação de incompetência do Juízo, porquanto não se trata de causa complexa que demandaria realização de prova pericial, estando, aliás, a postulação instruída com documentos hábeis ao deslinde da causa. 3.
 
 Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
 
 Assim, passo a analise do mérito da presente destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. no mérito a pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 Conforme se vislumbra dos autos há a relação de consumo entre a parte Reclamante (consumidora) e a Reclamada (fornecedora), vez que a Reclamada fornece aos seus consumidores em compra os serviços de estacionamento, conforme demonstrado pela parte Autora.
 
 Nesse passo o ônus da prova incumbe certamente à Reclamada, dado ao fato de que sua defesa se pauta ou deveria pautar-se nos exatos termos do § 3º, do art. 14 do CDC.
 
 Assim, destaco que a Reclamada nada produziu nesse sentido, passando ao largo do que necessariamente deveria trazer de prova para excluir a sua responsabilidade que, nos termos da lei, é objetiva.
 
 Conforme demonstrado pelo Autor a Reclamada poderia ter acostado ao processo as imagens de seu circuito interno de monitoramento, mas não trouxe aos autos.
 
 Nesse particular, é de se reconhecer que deve a Reclamada ser responsabilizadas por fato ocorrido no interior de estacionamento de veículos que disponibiliza a seus clientes, que resulte em lesão ao consumidor.
 
 Perfeitamente aplicável e caracterizado na hipótese dos autos a situação descrita na norma do art. 14, § 1º do CDC, porquanto, ao permitir a ocorrência de fatos como o que restou assentado da prova dos autos, configura-se a falha na prestação do serviço.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 FURTO DE OBJETOS DEIXADOS NO VEÍCULO DO AUTOR.
 
 ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
 
 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 DEVER DE RESSARCIR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ.
 
 Comprovada a propriedade do veículo (fl. 09).
 
 O cupom fiscal (fl. 13, o ticket de estacionamento, a filmagem (fl. 20) e as fotografias (fls.15/16) demonstram de forma incontroversa que o veículo esteve no estabelecimento da requerida no dia 16/04/2015, por volta das 09h.
 
 Da mesma forma, o boletim de ocorrência relata o furto ocorrido (fl. 10/11).
 
 Apesar de o BO ser um documento unilateral, possui força probante porque consigna a ocorrência do fato e elenca os bens furtados.
 
 A própria ré teve conhecimento do fato na mesma data.
 
 Negou-se ressarcir ao autor os danos materiais.
 
 Aplica-se no presente caso a Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento" A ré não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
 
 Incumbia-lhe demonstrar as medidas de segurança que possui para evitar ocorrências dessa natureza.
 
 Para eximir-se da responsabilidade, bastaria apresentar as gravações obtidas com as câmeras de segurança demonstrando que nada aconteceu com o veículo da autora enquanto esteve no local, prova essa que não há nos autos.
 
 Sentença mantida por seus fundamentos.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016). (grifamos) Ainda que a reclamada conteste as provas acostadas na inicial, tenho que não trouxe qualquer adminículo de prova que pudesse retirar o teor do que restou coligido aos autos pela parte reclamante.
 
 Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva, competia única e exclusivamente à Reclamada trazer provas capazes de infirmar o que asseverado pela parte Reclamante.
 
 Reforça ainda a configuração da responsabilidade da Reclamada o teor da Súmula 130 do STJ, de cuja redação colhe-se: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” No caso dos autos a Reclamada fornece estacionamento monitorado, conforme demonstrado pela Autora por meio de foto extraída do próprio CFTV da Reclamada, trazendo segurança aos usuários de seu estabelecimento.
 
 Portanto, a Reclamada possui responsabilidade nos fatos ocorridos no interior de seus estacionamentos, vez que os mantêm junto aos estabelecimentos, devendo cercar-se de cautelas efetivas para evitar esse tipo de ocorrência.
 
 Deve se ter em mente que o estacionamento traz uma comodidade/facilidade aos consumidores, e por isso, via de regra (a depender do estabelecimento) o preço dos produtos é diferenciado para maior.
 
 Logo, a facilidade acaba revertendo em favor do consumidor.
 
 Portanto, ao dar um bônus, a empresa deve suportar o ônus.
 
 Nesse sentido, conforme documentos acostados, verifica-se que restou demonstrado a ocorrência do furto no interior do estabelecimento da Reclamada.
 
 Desta forma, cabível a condenação das Reclamadas ao pagamento dos danos materiais sofridos pela parte Autora.
 
 Em análise a natureza do dano, nota-se que, ambas as partes tem dificuldade para a comprovação do efetivo valor do dano material.
 
 Em situações como esta, quando é impossível a produção de provas, aplica-se a Teoria da Redução do Módulo de Prova, situação em que se reduza o rigor técnico das provas para que o bom senso e a experiência comum (art. 375 do CPC) solucione a controvérsia fática investigada.
 
 Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. (...) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
 
 ART. 135, INC.
 
 I, DO CPC.
 
 AMIZADE ÍNTIMA.
 
 EXCEPTA QUE É CÔNJUGE DO TIO DA PARTE QUE OCUPA O PÓLO PASSIVO DE AÇÃO POPULAR.
 
 FATO NOTÓRIO.
 
 PRESUNÇÃO DE AMIZADE DECORRENTE DA RELAÇÃO FAMILIAR.
 
 PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA QUE SE CONCRETIZAM NO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
 
 ARTS. 334, INCS.
 
 I E IV, DO CPC. (...) 9.
 
 Nessa nova era do Processo Civil, marcada essencialmente pelo domínio das "provas técnicas", muitas vezes até em detrimento da coisa julgada, não é possível esquecer o papel relevante das presunções no sistema probatório.
 
 Como ressaltam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "cria-se uma rica doutrina a respeito dessa 'prova crítica', capaz de facilitar - em situações particulares - os mecanismos de prova de que se serve a parte para trazer sua pretensão a juízo. É importante notar que as presunções assumem papel relevante nesse campo, prestando-se, por vezes, como uma espécie de 'redução do módulo de prova', aplicando técnica de diminuição das exigências legais e judiciais sobre a solidez das provas que seriam necessárias para aceitar um fato como verossímil.
 
 Em outras palavras: verificando o legislador ou o juiz que a prova de certo fato [como me parece a prova de amizade, um dilema até para os melhores da poesia e da prosa...] é muito difícil ou especialmente sacrificante, poderá servir-se da ideia de presunção para montar um raciocínio capaz de conduzi-lo à conclusão de sua ocorrência, ela verificação do contexto em que normalmente ele incidiria.
 
 Como se vê, esse poderoso instrumento é importante aliado do processo para a prova de fatos de difícil verificação" (A prova, 2009, p. 131/132 - comentários acrescentados). (...) (STJ REsp 916.476/MA, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 EXTRAVIO DE BAGAGEM.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
 
 ARBITRAMENTO DO MONTANTE DE ACORDO COM A EXPERIÊNCIA COMUM.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
 
 Quanto aos danos materiais alegados, não há como refutar-se que logicamente a bagagem extraviada possuía um valor, devendo ser aplicada nesse tipo de situação, a chamada Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um juízo de verossimilhança, a partir da experiência comum. (...). (TJPR - 10ª Cível - AC - 1011623-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 27.06.2013). 8. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016631-54.2013.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 09.03.2015) No caso em análise, o consumidor tem dificuldade de comprovar quais os efetivos bens que se encontravam no interior do veículo.
 
 Por outro lado, a empresa que oferece o estacionamento, também tem dificuldades em produzir qualquer contraprova, por se tratar de prova de fato negativo.
 
 Com base nesta flexibilização, entendo como verossímil que a mochila do Autor foi subtraída, estava dentro do veículo.
 
 Outrossim, a parte Autora acosta notas fiscais, as quais comprovam a aquisição da mochila e do computador (Id. 85815496 e 85815492), cuja soma perfaz o importe de R$ 2.828,90.
 
 Contudo, o Autor não comprovou que possuía os demais objetos pleiteados.
 
 Destaca-se que o modelo do novo notebook adquirido é diferente com marca diversa, não podendo ser utilizado de parâmetro para colhimento do pedido autoral.
 
 Portanto, considero como efetivo dano material o pagamento dos valores referentes ao notebook Acer (R$ 2.599,00) e referentes à mochila (R$ 229,90), perfazendo a quantia total de R$ 2.828,90 (dois mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
 
 No que tange o pedido de indenização por danos morais, o dever de reparar compete às reclamadas que ofertam estacionamento aos clientes e possuem dever de vigilância e segurança sobre os veículos ali estacionados.
 
 A reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
 
 O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
 
 Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 FURTO DE PERTENCES EM ESTACIONAMENTO.
 
 SÚMULA 130 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Conforme dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”. 2.
 
 Consumidor que comprovou ter se dirigido ao estabelecimento comercial recorrente na data dos fatos mencionados na inicial.
 
 Registro de boletim de ocorrência na autoridade policial que reforça a assertiva inicial. 3.
 
 No caso de furto em estacionamento é ônus da parte ré em fazer prova contrária dos fatos alegados pelo autor, como por exemplo, por meio de imagens de câmera de segurança. 4.
 
 Restando demonstrada a prova do prejuízo suportado pela vítima, decorrente da perda do objetos deixados no interior do veículo, cabível é a indenização por dano material. 5.
 
 Dano moral configurado na hipótese, pois além da situação incômoda de ter seus pertences furtados do interior de seu veículo, o consumidor teve que ingressar com ação judicial a fim de ser reparado pelos prejuízos materiais suportados. 6.
 
 Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo razoável para o caso dos autos. 7.
 
 Sentença mantida. (TJ/MT - Recurso Inominado nº 8015985-56.2015.811.0003 – Turma Recursal - Relator Dr.
 
 Nelson Dorigatti – Data do Julgamento:23/05/2016).
 
 Resta, assim, quantificar o dano moral.
 
 A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
 
 Cotejados vários fatores, e tendo como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
 
 Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada a título de danos morais ao pagamento da importância de em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro na norma do Art. 487, inciso I do CPC, fazendo-o com resolução do mérito, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MATHEUS SCHEFFER DAL PONT em desfavor de AME COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E PRESENTES LTDA. para o fim de CONDENAR a Reclamada a pagar à parte Reclamante o valor de R$ 2.828,90 (dois mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos) a título de danos materiais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente pelo IGP-M da FGV a contar da data do furto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e CONDENAR a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO
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                                            26/06/2023 09:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/06/2023 09:22 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/06/2023 09:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/02/2023 16:07 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            15/02/2023 12:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/02/2023 18:18 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2023 18:18 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            08/02/2023 18:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 18:18 Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            02/02/2023 15:30 Recebidos os autos. 
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                                            02/02/2023 15:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            11/12/2022 05:24 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/11/2022 01:55 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 16:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/11/2022 16:27 Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação Vistos, Certifique-se quanto à devolução do AR da carta de citação (id 85847231).
 
 Caso não tenha sido devolvida, renove-se a diligência com a designação de nova data para a sessão de conciliação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito
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                                            13/10/2022 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2022 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2022 13:36 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            27/07/2022 13:35 Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            26/07/2022 14:12 Recebidos os autos. 
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                                            26/07/2022 14:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            27/05/2022 04:45 Publicado Intimação em 27/05/2022. 
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                                            27/05/2022 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            27/05/2022 03:57 Publicado Intimação em 27/05/2022. 
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                                            27/05/2022 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            25/05/2022 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 14:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2022 14:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 11:13 Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            25/05/2022 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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