TJMT - 1008830-48.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:40
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:38
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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11/11/2022 22:07
Decorrido prazo de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:07
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:07
Decorrido prazo de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:07
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:09
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008830-48.2020.8.11.0003.
AUTOR: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
VISTOS, Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA), relata que é titular da linha telefônica de nº (66) 99608-0507 a décadas, e por algum tempo vem recebendo insistentes ligações de cobrança dos prepostos, ora Reclamada, do Banco Bradesco por uma dívida que não lhe pertence, e sim a terceiro, em nome Carlos Eduardo Borri.
Assevera que por diversas vezes informou que o numero cadastrado no sistema da empresa Ré não pertence ao senhor Carlos Eduardo Borri, no entanto as ligações de cobranças continuam, no decorrer de todo dia, contando finais de semanas e feriados, ao certo é impossível mencionar a quantidade de telefonemas recebidos.
Requer a condenação da Reclamada à obrigação de retirar o contato do Autor de seu sistema de cobrança, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id 74617446), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida apresentou defesa (Id 47612140) antes da audiência de conciliação, alegando, inicialmente, a legalidade da cobrança e que o número de sua linha telefônica foi vinculado ao cadastro do obrigado ao pagamento da dívida, informações estas repassadas pelo credor, ora Banco Bradesco e que a empresa Ré é uma mera intermediadora na tentativa de negociação entre o Banco e o devedor.
Aduz que o simples contato para aquiescência de informação acerca do paradeiro do devedor é lícito.
Alega que no dia 22/11/2019 a Reclamada realizou contato no mesmo telefone celular, cito anteriormente, onde o senhor Carlos foi localizado e firmado acordo, gravação em anexo na contestação.
Assevera que não há comprovação do dano moral vivenciado, tratando-se de mero dissabor da vida em sociedade.
No mais, refuta todo e qualquer pedido indenizatório, requerendo que sejam julgados improcedentes o pleito autoral. É o resumo dos fatos.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
REJEITO as preliminares, uma vez que não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Passo a análise do Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar se as inúmeras ligações recebidas pelo Autor em nome de terceiro configura falha na prestação do serviço, o que ensejaria o dever de indenizar, ou, caso contrário, se tal conduta trouxe ao consumidor qualquer prejuízo passível de reparação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, percebe-se que a requerente nunca manteve qualquer relação com a requerida e que esta recebeu ligações de números número de telefone com DDD 011 (ID.: 13997373, página 6).
Analisando o conteúdo fático probatório, não há nos autos demonstração probatória suficiente a caracterizar o excessivo e insistente contato da demandada, como alega o requerente.
A parte autora apresentou apenas um “print” da tela de seu celular com uma lista de números bloqueados, não demonstrando a regularidade e nem a insistências das cobranças.
A prova apresentada pelo requerente, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar que referidas ligações se tratam da requerida nem que o número seja do requerente.
Assim, não há como determinar que a requerida cesse as cobranças.
Assim, em que pese restar configurada a falha na prestação do serviço em virtude das ligações feitas ao requerente em nome de terceiro, conforme confirmado pela própria ré, não há registro de que a cobrança indevida tenha ultrapassado os limites do razoável ou que tenha ocasionado outros desdobramentos, exceto os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, que não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, de modo a gerarem indenização por dano moral.
Ademais, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência que se aplica ao caso: COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS TELEFÔNICAS COM VALOR ACIMA DO PACTUADO – ALTERAÇÃO DE PLANO – ALEGAÇÃO DE MERO REAJUSTE – NÃO COMPROVAÇÃO – REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1002444-14.2021.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/09/2022, Publicado no DJE 23/09/2022).
Portanto, considerando que o réu demonstrou fato impeditivo do direito alegado pelo autor, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, ante a ausência de comprovação do dano moral, impõe se a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Em face do exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:39
Audiência do art. 334 CPC.
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31/01/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2021 08:42
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 08:42
Decorrido prazo de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 04:18
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:04
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/03/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2021 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2021 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/11/2020 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59.
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18/09/2020 02:14
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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16/09/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:43
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2021 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/05/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 01:14
Publicado Decisão em 28/05/2020.
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28/05/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
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26/05/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 16:36
Decisão interlocutória
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25/05/2020 15:13
Conclusos para decisão
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25/05/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2020
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21/05/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:24
Conclusos para decisão
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20/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 11:24
Audiência Conciliação juizado designada para 17/09/2020 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/05/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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