TJMT - 1001495-71.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 06:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:18
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:55
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DOS ANJOS FILHO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001495-71.2022.8.11.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO VIEIRA DOS ANJOS FILHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial contra Devedor Solvente, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EDUARDO VIEIRA DOS ANJOS FILHO, todos devidamente qualificados.
Recebida a pretensão (ID. 101497186), expedido os documentos houve habilitação da Parte Executada no ID. 111132062, sendo juntadas as guias para cumprimento da ordem pelo Autor no ID. 111197815.
Sobreveio pedido no ID. 115204731, no qual as partes transigem sobre a contenda requerendo assim sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 840 do Código Civil estabelece que: “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Verifica-se que anteriormente havia um litígio, que culminou com a propositura da presente ação.
Destarte, a homologação da avença, conforme já fora acordada, pode ser feita única e exclusivamente por sentença.
Assim, no caso dos autos, as partes avençaram um acordo que colocou fim no litígio originário, não subsistindo mais a necessidade da participação do judiciário na solvência da demanda.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, decidindo a lide com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do §3º do art. 90 do CPC, in verbis: Art. 90, § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários conforme entabulado pelas partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, ante a quitação, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
POXORÉU, 26 de junho de 2023.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
28/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 09:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2023 09:02
Homologado o pedido
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22/06/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:39
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça. -
15/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 19:14
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:15
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DOS ANJOS FILHO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59.
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22/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001495-71.2022.8.11.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO VIEIRA DOS ANJOS FILHO Vistos, etc.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
FIXO os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. (artigo 827, caput, do NCPC).
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Deverá, outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça nos termos do art. 154 do CPC indagar a parte executada quanto há proposta de acordo.
Autorizo diligências em conformidade com o art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
A presente decisão, servirá como carta, mandado ou ofício. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
POXORÉU, 14 de outubro de 2022.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
15/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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