TJMT - 1017878-60.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/01/2023 00:53 Recebidos os autos 
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                                            05/01/2023 00:53 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            05/12/2022 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2022 10:05 Transitado em Julgado em 04/11/2022 
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                                            11/11/2022 22:07 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 15:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/10/2022 02:15 Publicado Sentença em 19/10/2022. 
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                                            28/10/2022 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            28/10/2022 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017878-60.2022.8.11.0003.
 
 AUTOR: CARLA KATIUSSIA TELLES PASSINATO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
 
 Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
 
 Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
 
 Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
 
 Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            17/10/2022 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 18:03 Homologada a Transação 
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                                            17/10/2022 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2022 13:43 Audiência de Conciliação cancelada para 14/02/2023 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            20/09/2022 12:43 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2022 23:59. 
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                                            13/08/2022 14:38 Decorrido prazo de CARLA KATIUSSIA TELLES PASSINATO em 12/08/2022 23:59. 
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                                            13/08/2022 14:36 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 03:44 Publicado Despacho em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            03/08/2022 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 12:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/07/2022 04:38 Publicado Intimação em 28/07/2022. 
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                                            28/07/2022 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            26/07/2022 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 16:30 Audiência de Conciliação designada para 14/02/2023 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            26/07/2022 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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