TJMT - 1023602-79.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO SAITO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:26
Decorrido prazo de DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:29
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1023602-79.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA aforada por ISABELLA OLIVEIRA em face de KELEN ZANIN (qualificadas nos autos). 2.
No ID: 118502050 a parte exequente informou que a executada cumpriu sua obrigação alimentar. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo de execução e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o devedor satisfaz a obrigação. 5.
Diante da manifestação da parte exequente no ID: 118502050, verifica-se que a obrigação contida nessa ação executiva foi satisfeita, de maneira que, cumprida a obrigação, inexiste alternativa senão a extinção do feito em análise. 6.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Codex Processual Civil. 7.
No mais, se necessário, expeça-se o competente contramandado de prisão junto ao BNMP, bem como proceda-se com a baixa às eventuais constrições ao patrimônio da executada, que por este processo tenham ocorrido. 8.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 9.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 10.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
28/06/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 18:32
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:50
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2023 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para que no prazo legal, se manifeste quanto ao pagamento integral do débito.
Rondonópolis/MT, 8 de fevereiro de 2023.
MARIANE RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) - 
                                            
08/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 16:36
Decisão interlocutória
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19/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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19/10/2022 16:19
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Executada através de seu Patrono para se manifestar acerca do Item 04 no ID: 86303689, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 20 de setembro de 2022.
LUCAS SANTANA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) - 
                                            
20/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:00
Decorrido prazo de RENATO SAITO em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1023602-79.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Analisando os autos com vagar, verifica-se que a parte executada carreou comprovação de pagamento do débito, todavia, a parte exequente informou que o montante correto é de 60% do salário mínimo e que ainda há um remanescente de R$ 3.775,96 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para ser quitado. 2.
Outrossim, nota-se ainda que o feito iniciou executando o período de julho, agosto e setembro de 2021, pelo rito da prisão e que o título executivo judicial carreado nos autos fixou o montante devido em um terço do salário mínimo (ID: 66622922 - Pág. 2), divergindo do informado pela parte exequente no ID: 85427864, pois requereu o prosseguimento da demanda no montante de 60% do salário mínimo. 3.
Sendo assim, para elucidar qual é o período exequendo, o montante total do débito e quanto foi fixado a título de verba alimentar, se é um terço ou 60% do salário mínimo, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo legal, elabore tabela de cálculo de forma pormenorizada, mês a mês, abatendo o montante já quitado e esclarecendo se houve alteração no título executivo judicial que justifique o pedido de alteração do montante exequendo para 60% do salário mínimo, conforme pleiteado no ID: 85427864, neste caso devendo carrear documento comprobatório do alegado. 4.
Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, se manifeste, salientando-lhe que em caso de existência de débitos deverá proceder com a devida quitação, imediatamente, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil. 5.
Por derradeiro, defiro o pleito de ID: 76991775, pelo que determino o levantamento do montante depositado judicialmente em favor da parte exequente, o qual deverá ser abatido da tabela de cálculo a ser realizada, conforme determinado no item 3 desta decisão. 6.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo legal, se manifeste. 7.
Empós, venham-me conclusos. 8.
Intime-se. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 23:02
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
01/06/2022 18:59
Decisão interlocutória
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31/05/2022 11:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 05:12
Decorrido prazo de KELEN ZANIN OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/10/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/10/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 14:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/10/2021 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
07/10/2021 08:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
07/10/2021 08:22
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
 - 
                                            
05/10/2021 21:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
04/10/2021 18:10
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/09/2021 19:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
28/09/2021 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2021 18:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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