TJMT - 0001340-93.2014.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:49
Devolvidos os autos
-
29/05/2024 19:54
Devolvidos os autos
-
29/05/2024 19:54
Processo Reativado
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29/05/2024 19:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/05/2024 19:54
Juntada de intimação de acórdão
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29/05/2024 19:54
Juntada de acórdão
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29/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:54
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 19:54
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:54
Juntada de intimação
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29/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:54
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2024 19:54
Juntada de acórdão
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29/05/2024 19:54
Juntada de acórdão
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29/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:54
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 19:54
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 19:54
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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29/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/10/2023 13:02
Juntada de Ofício
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16/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:48
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV.
AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0001340-93.2014.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s do polo passivo para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 129348711.
VERA, 19 de setembro de 2023. -
19/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/08/2023 15:21
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 0001340-93.2014.8.11.0102.
AUTOR: OSMAR DOS SANTOS REU: RICIERI FRANCIO, ADELAIDE RIGO FRANCIO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. ÀS PROVIDÊNCIAS.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz(a) de Direito -
01/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 0001340-93.2014.8.11.0102.
AUTOR: OSMAR DOS SANTOS REU: RICIERI FRANCIO, ADELAIDE RIGO FRANCIO
Vistos.
Trata-se de “Ação de Reintegração de Posse” com pedido liminar, proposta por OSMAR DOS SANTOS em face de ADELAIDE RIGO FRANCIO e RICIERI FRANCIO, qualificados nos autos.
Para tanto, alegou que possui a posse do imóvel registrado junto ao CRI de Vera-MT sob o nº da Matrícula 1.900, lavrada às fls. 01F, do Livro n.º 02 – Registro Geral.
Que adquiriu o bem, em 01/10/2013, dos antigos proprietários Erasmo Carneiro e sua esposa Manuelita Araújo Carneiro.
Estes exerciam a posse do imóvel há mais de 20 anos.
Afirma que, há mais de 50 anos, a posse vem sendo exercida, sucessivamente, por quatro proprietários, sem oposição de terceiros.
Narra que os requeridos derrubaram uma parte de mata nativa localizada a partir da divisa entre os imóveis e passaram a utilizar como donos.
Que passaram a avançar para o restante do imóvel do autor.
Inclusive colocaram um cadeado no portão.
Ainda, os autores sustentam que os requeridos constaram a área do autor em sua propriedade do Cartório de Vera/MT.
Que fora ajuizada ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c cancelamento de ato administrativo c.c pedido de tutela antecipada em face do requerido (n° 431-51.2014.811.0102), com o objetivo de desfazer os registros realizados na matrícula 902 do CRI de Vera/MT.
Portanto, o autor requer a procedência da ação a fim de assegurar a sua posse sob o imóvel de Matrícula n° 1.900 do CRI de Vera/MT.
A decisão de ID 62899230 - Pág. 167 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar às partes litigantes abstenham-se de desmatar a área litigiosa, bem assim efetuar o plantio e determinou a citação dos demandados.
A contestação fora apresentada ao ID 62900060 - Pág. 4, ocasião em que alega que o autor não exerce a posse sob o imóvel objeto do litígio.
Preliminarmente, requer a extinção do feito por litispendência ao processo de n. 64115.
O ato judicial de ID 62900060 - Pág. 130 determinou a intimação das partes para manifestarem quanto a produção de provas.
Fora designada audiência de instrução e julgamento (ID 62900060 - Pág. 137), que fora realizada ao ID 62900060 - Pág. 195.
As alegações finais do autor fora apresentada ao ID 62900051 - Pág. 2, ao passo que o demandado apresentou ao ID 62900051 - Pág. 16.
A decisão de ID 62900051 - Pág. 26 afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de prova pericial.
A decisão de ID 62900051 - Pág. 57 inverteu o ônus probatório para a responsabilidade da parte demandada, sendo cancelada a perícia.
A decisão de ID 101489382 indeferiu o pedido de tutela de evidência para reintegração ao imóvel objeto dos autos, bem como o pleito de sequestro.
No mais, determinou a intimação das partes para manifestarem acerca do documento oriundo da SEMA (ID 67169772).
O demandado manifestou ao ID 102397936.
Vieram-me os autos conclusos. É, pois, o breve relatório.
Decido.
Ab initio, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, adentro-me ao exame do mérito.
Objetivou a autora, em suma, ser reintegrada na posse da área descrita à inicial.
O réu, por sua vez, refutou os argumentos delineados à exordial e formulou pedido de reparação das perdas e danos.
Pois bem.
PEDIDOS INICIAIS Quanto ao tema, para o sucesso da ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora a comprovação dos pressupostos insertos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Sem dúvida, a ação de reintegração de posse é a defesa, ante o esbulho, consistente em repelir ofensa que despoje o detentor da posse, retirando-lhe o poder fático que exercia sobre a coisa.
Acerca do conceito de reintegração de posse, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Direitos Reais, 3ª edição, 2006, p. 122, explicam que “é o remédio adequado à restituição da posse àquele que tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa”.
Conclui-se, daí, em demandas desta natureza, tem o possuidor o direito de ser reintegrado na posse do bem, desde que comprovado o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, bem como a data de seu cometimento, a teor do que dispõem os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Na esfera probatória, a seu turno, visualiza-se a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados fora incumbido a parte demandada, nos termos da decisão de ID 62900051 - Pág. 57.
Nesse linear, impende salientar que, a priori, a área sub judice, objeto da Matrícula n. 1900, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Vera/MT, constituía-se bem indivisível composto por 247,00 ha, o qual, à época, integrava o acervo patrimonial de José Domingos da Cruz, que passou a Erasmo Carneiro e, por fim, ao autor (ID 62899230 - Pág. 25/26).
Os autores afirmam que os requeridos derrubaram uma parte de mata nativa localizada a partir da divisa entre os imóveis e passaram a utilizar como donos.
Que passaram a avançar para o restante do imóvel do autor.
Inclusive, colocaram um cadeado no portão.
No entanto, a parte demandada afirma que sempre esteve sob posse do imóvel.
Inclusive que firmou contrato de arrendamento com terceiros sob a área de Matrícula n. 902, junto ao CRI local (ID. 46501783).
No mais, alega que fora ajuizada ação de interdito proibitório pelos demandados (Código 621/2005), em que foi deferida a liminar de interdito proibitório sob a área pleiteada pelos autores.
Considerando as questões que devem ser descortinadas, convém apresentar a conjunto da prova oral produzida.
Logo, no tocante à prova oral, em essência (a transcrição não é integral e/ou “ipsis litteris”): Testemunha da parte autora Ronaldo Batista de Almeida: Afirma que o autor possui uma área de terras.
Que, na época que foi ao local era apenas mato.
Que construiu uma casa na área.
Que não teve nenhuma resistência por terceiros.
Que as divisas eram marcadas por picadas.
Testemunha da parte autora Zair Souza Silva: Que conhece o autor há cerca de 8/10 anos.
Que o autor possui propriedade rural em Vera/MT.
Que trabalha como taxista e já levou o autor diversas vezes na área.
Que conduzia o autor de 3 a 4 vezes no mês a propriedade.
Que a área era toda coberta de mato.
Que o autor cuidava da área para um terceiro.
Que as divisas eram marcadas por picadas.
Testemunha da parte demandada Alan Brasil Pietro Magalhães: Afirma que os demandados possuem a posse da área desde a década de 1980.
Que a propriedade possui dividas delimitadas.
Que realizou a medição da área em 1998 e auxiliou no georreferenciamento em 2004/2005.
Que a área possui aproximadamente 3.000 há.
Que desconhece vestígios de posse por terceiros na área do demandado.
Depoimento pessoal do autor Osmar dos Santos: Que a foto referente a porteira não está na área que esta sob sua posse.
Que possui cerca de 80 há de área aberta.
Que na área possui plantação de milho e soja.
Que cuidava da área para terceiro, que era o dono.
Que comprou a área do antigo dono.
Que não tinha a posse.
Que fez uma casa e terceiros desmancharam.
Que depois que comprou a área, terceiros derrubaram a mata.
Testemunha da parte demandada Luciana Zancheti: Que conhece a propriedade do demandado, a Fazenda Eldorado.
Que a área possui cerca de 5.000 há.
Que é lindeira da área do demandado.
Que o demandado adquiriu a propriedade por volta do ano de 1982.
Que o demandado sempre manteve as divisas do imóvel.
Que desconhece a posse da área por terceiro.
Que as divisas das áreas são cobertas de matas.
Testemunha da parte demandada Manoel Rodrigues: Que conhece a área do Sr.
Ricieri.
Que possui cerca de 4.900 há.
Que conhece as divisas da propriedade e os confrontantes.
Que a área é composta por mato.
Que tem conhecimento que o demandado possui a posse do bem há cerca de 20 anos.
Que nunca viu o autor na propriedade.
Que os três vizinhos se respeitam e sabem os limites da posse.
Que toda semana vai à propriedade olhar as divisas.
Que cuida da área para o demandado.
Depoimento pessoal do demandado Ricieri Francio: Que a área em discussão não tem plantio.
Que é toda de mato.
Que a área é de reserva legal.
Pelas provas acostadas nos autos, as testemunhas Manoel Rodrigues, Luciana Zancheti e Osmar dos Santos foram enfáticos ao afirmarem que a área objeto do litígio sempre esteve na posse do Sr.
Ricieri, desde os idos de 1980.
No mais, o próprio autor afirmou nos autos que não detinha que apenas cuidava da área de Matrícula 1.900 do CRI de Vera/MT.
Que passou a possuir apenas após a compra, em 01/10/2013 (ID 62899230 - Pág. 22).
Portanto, sem maiores alongamentos, deve ser desacolhido o pedido inicial, vez que o demando demonstrou que possui a posse da área e que o autor não faz jus o pleito inicial.
Quanto ao pleito de perdas e danos, as ações possessórias possuem o caráter dúplice, previsto no art. 556 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.
Uma vez que o demando fora privado de utilizar a sua posse, conforme determinado na liminar de ID 62899230 - Pág. 167, deve a parte demandada ser ressarcida pelas perdas e danos.
Neste momento, porém, não há como estipular o montante.
Posto isso, deverá ser valorado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR o autor ao pagamento de perdas de danos decorrentes da inutilização de sua área, cujo quantum será valorado em liquidação de sentença.
Consequentemente, EXTINGO este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes últimos no percentual correspondente à 10% sobre o valor atualizado da causa, para o demandado, na forma do art. 85,§2°, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
14/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 07:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/11/2022 14:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/11/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 0001340-93.2014.8.11.0102
Vistos.
OSMAR DOS SANTOS ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de RICIERI FRANCIO e ADELAIDE RIGO FRANCIO, qualificados nos autos.
Fora realizada audiência de justificação prévia ao ID 62899230 - Pág. 140.
Ao ID 62899230 - Pág. 168 o pedido liminar fora parcialmente deferido a fim de que os requeridos se abstenham do desmate e do plantio na terra até decisão em contrário.
Contestação fora apresentada ao ID 62900060 - Pág. 4.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 62900060 - Pág. 195.
Alegações finais do autor ao ID 62900051 - Pág. 15 e da parte demandada ao ID 62900051 - Pág. 16.
O julgamento fora convertido em diligencia, ocasião em que fora nomeado Perito (ID 62900051 - Pág. 26).
A decisão de ID 62900051 - Pág. 57 inverteu o ônus probatório para a responsabilidade da parte demandada, sendo cancelada a perícia.
Ao ID 62900051 - Pág. 141 é determinada a intimação da parte demandada para informar se pretende produzir mais provas.
Ao ID 67169772 - Pág. 1, a SEMA apresentou documentos.
Por fim, ao ID 93603693, a parte autora pugna, em sede de tutela de evidência, a reintegração e posse ao autor ou, subsidiariamente, o sequestro do imóvel.
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante os pedidos da parte autora de reintegração de posse ou, subsidiariamente, o sequestro do imóvel objeto do litígio, não vislumbro as hipóteses legais de tutela de evidência do art. 311 do CPC.
Ainda, quanto ao pedido de sequestro, não restou comprovado o periculum in mora, necessário para a concessão, nos termos do art. 300 e 301, ambos do CPC.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de ID 93603693.
Quanto ao pedido de que seja oficiado ao INTERMAT (ID 77529562), INDEFIRO, uma vez que considero preclusa a produção de novas provas, sobretudo porque a regra geral vaticinada pelo art. 434, caput, do Código e Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem acerca do documento juntado ao ID 67169772.
Após, CONCLUSOS para sentença. Às providências.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
14/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:08
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:08
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 04:51
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 10:57
Juntada de Ofício
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13/08/2021 16:44
Recebidos os autos
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12/08/2021 16:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/08/2021.
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12/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 01:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
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18/05/2021 00:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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23/10/2020 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/09/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao)
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16/09/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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14/09/2020 01:15
Expedição de documento (Alvara Expedido)
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01/09/2020 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/08/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2020 02:09
Outras Decisões (Decisao->Outras Decisoes)
-
20/08/2020 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/03/2020 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2020 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2020 01:22
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/03/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
10/03/2020 01:55
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/03/2020 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/03/2020 01:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2020 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/02/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2020 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2020 01:12
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
04/02/2020 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2020 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/02/2020 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2020 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2020 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2020 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/01/2020 02:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/01/2020 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/01/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2020 02:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/01/2020 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/01/2020 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/01/2020 02:27
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
01/10/2019 01:54
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
27/09/2019 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/09/2019 02:21
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
27/08/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2019 01:57
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/08/2019 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/07/2019 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/07/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
19/07/2019 01:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/07/2019 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/07/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2019 02:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/06/2019 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/02/2019 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2019 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/02/2019 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/02/2019 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2019 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
19/02/2019 01:05
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/02/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/02/2019 01:26
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
12/02/2019 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
24/01/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/01/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2019 01:58
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/01/2019 01:20
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
22/01/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
21/01/2019 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/01/2019 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/01/2019 01:17
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
07/08/2018 01:11
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
19/07/2018 02:41
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
16/07/2018 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2018 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/07/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2018 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/07/2018 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2018 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/06/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
07/06/2018 02:25
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
30/05/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2018 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/05/2018 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2018 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/05/2018 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2018 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/04/2018 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/04/2018 02:14
Juntada (Juntada)
-
11/07/2017 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/02/2017 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2016 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/08/2016 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2016 02:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/08/2016 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2016 02:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/08/2016 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/08/2016 01:59
Juntada (Juntada)
-
15/08/2016 01:49
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
15/08/2016 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/07/2016 02:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/07/2016 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2016 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/07/2016 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2016 02:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/07/2016 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2016 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2016 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/05/2016 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/05/2016 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/05/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2016 02:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/05/2016 02:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2016 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2016 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2016 01:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/04/2016 01:01
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/02/2016 02:33
Juntada (Juntada)
-
10/02/2016 01:16
Juntada (Juntada)
-
05/02/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2016 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/02/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2016 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2016 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/12/2015 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2015 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/12/2015 02:32
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
08/12/2015 02:30
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Autor)
-
30/11/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2015 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2015 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/11/2015 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2015 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2015 01:27
Audiência (Audiencia Realizada)
-
18/11/2015 02:41
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
12/11/2015 02:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/11/2015 01:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/11/2015 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/10/2015 02:41
Juntada (Juntada de AR)
-
20/10/2015 01:25
Juntada (Juntada de AR)
-
29/09/2015 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2015 02:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/09/2015 02:37
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
23/09/2015 01:42
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/09/2015 01:36
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
21/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2015 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/09/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2015 01:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/09/2015 01:35
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
17/09/2015 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2015 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/09/2015 01:26
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
09/09/2015 02:37
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/09/2015 01:35
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
12/08/2015 02:21
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
-
07/08/2015 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/07/2015 02:32
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/07/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/07/2015 01:35
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
28/07/2015 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
28/07/2015 01:27
Juntada (Juntada de AR)
-
10/07/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
08/07/2015 02:24
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
08/07/2015 01:32
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/07/2015 01:19
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
08/07/2015 01:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
08/07/2015 01:11
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
29/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2015 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2015 01:48
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/06/2015 01:41
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/06/2015 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2015 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2015 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/06/2015 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/06/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2015 01:08
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
-
09/06/2015 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2015 02:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/06/2015 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/06/2015 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2015 01:05
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
08/06/2015 01:04
Juntada (Juntada de Agravo Retido)
-
01/06/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2015 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/05/2015 01:18
Requisição de Informações (Intimacao)
-
28/05/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
25/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/05/2015 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2015 00:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/05/2015 00:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2015 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2015 01:37
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2015 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/03/2015 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/03/2015 02:03
Liminar (Decisao->Concessao em parte->Liminar)
-
04/03/2015 02:00
Audiência (Audiencia Realizada)
-
03/03/2015 01:41
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
20/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2015 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/02/2015 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/02/2015 01:58
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
11/02/2015 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2015 01:39
Audiência (Audiencia Realizada)
-
11/02/2015 00:51
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
26/01/2015 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/12/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2014 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
15/12/2014 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
12/12/2014 01:38
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/11/2014 02:13
Juntada (Juntada de AR)
-
27/11/2014 02:13
Juntada (Juntada de AR)
-
27/11/2014 01:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/11/2014 01:20
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
27/11/2014 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2014 01:18
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/11/2014 02:37
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
13/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2014 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2014 01:48
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/11/2014 01:48
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
10/11/2014 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/11/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/11/2014 02:44
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/11/2014 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/11/2014 01:34
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/11/2014 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2014 01:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/11/2014 01:08
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/10/2014 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2014 02:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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