TJMT - 0001340-93.2014.8.11.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 19:54
Baixa Definitiva
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29/05/2024 19:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/05/2024 19:53
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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29/05/2024 19:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 23/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:14
Publicado Intimação de Acórdão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 11:14
Conhecido o recurso de ADELAIDE RIGO FRANCIO - CPF: *35.***.*72-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59
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19/04/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 01:08
Publicado Intimação de pauta em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 22:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 01:04
Publicado Acórdão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 – NÃO PREENCHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR DA DEMANDA E DO ESBULHO - PERDAS E DANOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PROVA ROBUSTA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86 DO CPC/15 - SENTENÇA REFORMADA EMPARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para o sucesso da liminar possessória em ação de reintegração de posse, devem ser preenchidos os pressupostos necessários previstos no artigo 561 e seus incisos, do CPC/15, não sendo comprovado pelo autor o exercício da posse sobre o imóvel e a ocorrência do esbulho, a improcedência da ação é medida que se impõe.
As perdas e danos devem ser robustamente comprovadas nos autos, caso contrário, eventual pedido contraposto deve ser improcedente, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra.
Havendo asucumbência recíproca serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 86 do CPC/15.- -
04/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 12:09
Conhecido o recurso de ADELAIDE RIGO FRANCIO - CPF: *35.***.*72-72 (APELADO) e provido em parte
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01/03/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:44
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:21
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d.
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 0001340-93.2014.8.11.0102
Vistos.
OSMAR DOS SANTOS ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de RICIERI FRANCIO e ADELAIDE RIGO FRANCIO, qualificados nos autos.
Fora realizada audiência de justificação prévia ao ID 62899230 - Pág. 140.
Ao ID 62899230 - Pág. 168 o pedido liminar fora parcialmente deferido a fim de que os requeridos se abstenham do desmate e do plantio na terra até decisão em contrário.
Contestação fora apresentada ao ID 62900060 - Pág. 4.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 62900060 - Pág. 195.
Alegações finais do autor ao ID 62900051 - Pág. 15 e da parte demandada ao ID 62900051 - Pág. 16.
O julgamento fora convertido em diligencia, ocasião em que fora nomeado Perito (ID 62900051 - Pág. 26).
A decisão de ID 62900051 - Pág. 57 inverteu o ônus probatório para a responsabilidade da parte demandada, sendo cancelada a perícia.
Ao ID 62900051 - Pág. 141 é determinada a intimação da parte demandada para informar se pretende produzir mais provas.
Ao ID 67169772 - Pág. 1, a SEMA apresentou documentos.
Por fim, ao ID 93603693, a parte autora pugna, em sede de tutela de evidência, a reintegração e posse ao autor ou, subsidiariamente, o sequestro do imóvel.
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante os pedidos da parte autora de reintegração de posse ou, subsidiariamente, o sequestro do imóvel objeto do litígio, não vislumbro as hipóteses legais de tutela de evidência do art. 311 do CPC.
Ainda, quanto ao pedido de sequestro, não restou comprovado o periculum in mora, necessário para a concessão, nos termos do art. 300 e 301, ambos do CPC.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de ID 93603693.
Quanto ao pedido de que seja oficiado ao INTERMAT (ID 77529562), INDEFIRO, uma vez que considero preclusa a produção de novas provas, sobretudo porque a regra geral vaticinada pelo art. 434, caput, do Código e Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem acerca do documento juntado ao ID 67169772.
Após, CONCLUSOS para sentença. Às providências.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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