TJMT - 1015908-28.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/09/2024 02:05
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 18:50
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Alvará
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10/07/2024 13:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/06/2024 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/06/2024 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/06/2024 18:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL em 14/05/2024 23:59
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27/04/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:40
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:18
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:26
Juntada de Ofício
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28/09/2023 13:36
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:36
Decorrido prazo de KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:25
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:25
Decorrido prazo de KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:35
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:47
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015908-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: WEDER CALIXTO DE ANDRADE, KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE Vistos, etc.
Consta nos autos que a POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ n. 37.***.***/0001-88, realizou o depósito judicial no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
OFICIE-SE aquela ilustre corporação para que preste informações sobre a realização do referido depósito judicial, indicando conta para levantamento dos valores, ou, indicar a providências necessária a serem adotadas.
Com o aporte das informações, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:51
Decisão interlocutória
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02/09/2023 07:06
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:06
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:40
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015908-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: WEDER CALIXTO DE ANDRADE, KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE Vistos, etc.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015908-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: WEDER CALIXTO DE ANDRADE, KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração com poderes específicos para levantamento de alvarás/recebimento de valores, esta devidamente legível e assinada conforme documento pessoal de identificação.
Após, retornem os autos conclusos para pasta de análise de alvará. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 05:59
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:59
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015908-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: WEDER CALIXTO DE ANDRADE, KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE Vistos etc.
Ante a informação prestada pela Conta única e o requestado no petitório retro, EXPEÇA-SE ofício a instituição financeira NU PAGAMENTOS, solicitando informações acerca do cumprimento da ordem de bloqueio de protocolo Sisbajud n. 20.***.***/9204-42, ID n. 072022000023790502, no valor de R$ 2.117,98.
Com a resposta, INTIME-SE as partes no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:26
Juntada de Ofício
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12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 04:40
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:40
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:07
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:07
Decorrido prazo de KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:07
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:16
Decorrido prazo de KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:38
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015908-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: WEDER CALIXTO DE ANDRADE, KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE Vistos etc.
O feito teve seu trâmite normal, sendo que no ID 121087536, as partes noticiaram a autocomposição, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM (ID 121087536) e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e fundamento nos termos do artigo 924, inciso II c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, observando, se for o caso, juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:54
Homologada a Transação
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20/06/2023 23:28
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 23:28
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2023 23:28
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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20/06/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:45
Recebidos os autos.
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02/06/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2023 01:31
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:31
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2023 15:12
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015908-28.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: WEDER CALIXTO DE ANDRADE, KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE Vistos etc.
Trata-se de ação de execução onde o exequente requer o levantamento dos valores constritos no id. 101674068.
Em análise aos autos, ante a penhora parcial, este juízo verificou a possibilidade de que os litigantes ora envolvidos cheguem à solução consensual do conflito, conforme preconiza o art. 53, § 1, da Lei 9.099/95.
Assim, considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, DETERMINO o agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as cautelas de estilo.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 14:50
Decorrido prazo de KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:29
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:29
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
07/01/2023 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2023 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1015908-28.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA EXECUTADO(A): WEDER CALIXTO DE ANDRADE e outros Vistos e etc.
Indefiro o pedido de levantamento efetuado no ID 104523705, eis que como os executados não possuem advogados constituído nos autos, estes devem ser intimados pessoalmente.
Considerando que a carta de intimação já foi expedida, aguarde-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:35
Decorrido prazo de KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:36
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1015908-28.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: KILDARE WELLINGTON WILDER DA SILVA PEREIRA EXECUTADO(A): WEDER CALIXTO DE ANDRADE e outros
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Kildare Wellington Wilder da Silva Pereira em face de Weder Calixto de Andrade e Kethin Raianne Nunes Calixto de Andrade, em que objetiva a penhora de valores, na modalidade teimosinha (Id 92823785).
Os executados foram citados para pagar o débito, mas não o fizeram (Id 92336184/92461798).
A par disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC, na modalidade teimosinha.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 14.391,04, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 14:28
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/10/2022 14:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/09/2022 09:45
Decorrido prazo de RAFAELA TOLEDO PROCOPIOU em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:06
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 10/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 15:51
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 12:47
Decorrido prazo de KETHIN RAIANNE NUNES CALIXTO DE ANDRADE em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:46
Decorrido prazo de WEDER CALIXTO DE ANDRADE em 15/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:19
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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