TJMT - 1036139-16.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:13
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:27
Devolvidos os autos
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10/07/2023 13:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/07/2023 13:27
Juntada de resposta
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10/07/2023 13:27
Juntada de decisão
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10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:27
Juntada de petição
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10/07/2023 13:27
Juntada de despacho
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10/07/2023 13:27
Juntada de resposta
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10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:27
Juntada de petição
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10/07/2023 13:27
Juntada de decisão
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10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:27
Juntada de resposta
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10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/07/2023 13:27
Juntada de resposta
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10/07/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 13:27
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 12:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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24/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036139-16.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: D.
CAMPOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrido na decisão/sentença de id. 79649458, sob o fundamento de: - alegado cerceamento de defesa.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
14/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2022 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/06/2022 01:02
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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07/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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04/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
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04/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 08:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2022 06:03
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2022 18:55
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 19:00
Recebimento do CEJUSC.
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05/11/2021 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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05/11/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:45
Audiência de Conciliação realizada em 05/11/2021 13:45 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/11/2021 22:32
Recebidos os autos.
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04/11/2021 22:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 04:08
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 02:45
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 05/11/2021 13:30 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 10:57
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:57
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 09:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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