TJMT - 1000680-74.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2024 19:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2024 01:03 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2024 01:03 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            01/04/2024 17:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2024 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2024 01:29 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59. 
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                                            29/03/2024 01:29 Decorrido prazo de LUCIENE AMELIA DOURADO em 27/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 08:49 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            09/03/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            08/03/2024 18:47 Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES SILVA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 04:02 Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000680-74.2022.8.11.0014.
 
 AUTOR: LUCIENE AMELIA DOURADO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
 
 De elementar conhecimento que o foro competente para o processo e conhecimento da presente ação é o do lugar onde se encontre o autor.
 
 Com efeito, vejamos o teor do artigo 15, III da Lei nº 5.010/66, in verbis: “Art. 15.
 
 Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)”.
 
 Nesta senda, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820 firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
 
 Vejamos o entendimento do TJSP: Ementa.
 
 Ação acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
 
 Distribuição da demanda no Foro Central da Capital, onde localizado o INSS.
 
 Determinação de redistribuição dos autos ao foro de domicílio da parte autora.
 
 Impossibilidade.
 
 Inteligência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
 
 Critério territorial.
 
 Competência de natureza relativa que não pode ser declinada de ofício.
 
 Súmula 33 do E.
 
 STJ.
 
 Conflito conhecido para declarar a competência do I.
 
 Juízo da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Capital (suscitado).
 
 Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de competência cível: CC 0013064-77.2023.8.26.0000 São Paulo.
 
 No caso dos autos, haja vista que a parte autora encontra-se residindo na Comarca de Coribe - BA, acolho o pedido de incompetência territorial e DECLINO da competência em prol de uma das varas cíveis da Comarca de Coribe - BA, devendo ser encaminhado os autos àquele juízo, consignando nossas homenagens.
 
 Proceda-se às baixas e anotações de praxe. Às providências, CUMPRA-SE.
 
 Poxoréu/MT, data lançada no sistema.
 
 Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
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                                            04/03/2024 16:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            04/03/2024 14:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 14:08 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            04/03/2024 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 10:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/02/2024 03:35 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Face o lapso temporal procedo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito
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                                            06/02/2024 16:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 11:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/11/2022 16:03 Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES SILVA em 10/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 16:03 Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 10/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 16:03 Decorrido prazo de JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 22:34 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
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                                            21/10/2022 22:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação Procedo com a intimação da parte Requerente, para se manifestar em relação ao ID 101456817.
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                                            14/10/2022 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 14:37 Juntada de Juntada de Informações 
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                                            14/08/2022 05:13 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 12:08 Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 04/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 12:07 Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES SILVA em 04/08/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 11:57 Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 21/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 11:53 Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES SILVA em 21/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 11:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/07/2022 02:40 Publicado Intimação em 14/07/2022. 
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                                            14/07/2022 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            14/07/2022 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            14/07/2022 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            12/07/2022 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 11:25 Juntada de Juntada de Informações 
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                                            11/07/2022 01:39 Publicado Intimação em 11/07/2022. 
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                                            10/07/2022 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022 
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                                            08/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão Processo: 1000680-74.2022.8.11.0014; Valor causa: R$ 29.404,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Conversão, Citação, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
 
 Certifico que procedo a Intimação da parte autora para, no prazo legal, Impugnar a Contestação apresentada.
 
 POXORÉU-MT, 7 de julho de 2022 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
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                                            07/07/2022 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2022 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2022 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2022 03:47 Publicado Intimação em 30/06/2022. 
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                                            30/06/2022 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022 
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                                            29/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000680-74.2022.8.11.0014.
 
 AUTOR: LUCIENE AMELIA DOURADO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
 
 Preenchidos os requisitos legais (NCPC, art.319), recebo a petição inicial.
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que neste momento preenchem os requisitos autorizadores (art. 99, e parágrafos do NCPC).
 
 A concessão da gratuidade da justiça não impede que a parte contrária possa fazer a prova no sentido oposto, isto é, oferecendo impugnação instruída com os elementos hábeis ao convencimento do Magistrado.
 
 Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência/provisória, pois apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.
 
 Tendo em vista que a actio em apreço tramita perante este juízo em função do âmbito da jurisdição delegada da Justiça Estadual para processar e julgar questões que, a priori, são de competência da Justiça Federal, nomeio como perito do juízo o Dr.
 
 Eduardo de Toledo Barros, CRM 1980, que deverá servir escrupulosamente o encargo.
 
 Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos na tabela II.
 
 Destarte, em observância ao disposto no artigo 507, § 2º da CNGC/MT e ao teor da Resolução nº 233 – CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), principalmente em razão das limitações e/ou ausência de profissionais especializados na jurisdição norte-interiorana do Estado de Mato Grosso, cujas declinações são frequentes.
 
 INTIME-SE o médico perito para que marque data e local para realização da perícia, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
 Fazendo-se necessária para o diagnóstico do laudo pericial a realização de exames complementares, DETERMINO que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
 
 Encaminhe-se ao Sr.
 
 Perito os quesitos das partes, bem como os quesitos do juízo, que se encontram abaixo.
 
 Deverá a Gestora Judiciária, assim que informada da data da realização dos trabalhos periciais, proceder às intimações necessárias, bem como, enviar ao profissional nomeado, os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo (anexo).
 
 Faculto, ainda, a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de perito (art. 465, §1º,II e III, do CPC/2015).
 
 Quanto aos honorários arbitrados, requisite-se o seu pagamento nos termos da Resolução supramencionada, devendo ser observado pelo Sr.
 
 Gestor Judiciário.
 
 Após, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, art. 183), advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (NCPC, art. 334 e 344).
 
 A citação deverá ser efetuada na forma do artigo 247, inc.
 
 III, do Novo Código de Processo Civil.
 
 No mesmo ato, INTIME-SE a requerida para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial.
 
 Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 QUESITOS DO JUÍZO: AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE 1.
 
 Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
 
 O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
 
 Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). 4.
 
 A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
 
 A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
 
 A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
 
 O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
 
 Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b)total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
 
 Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
 
 Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11.
 
 O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
 
 O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante)? POXORÉU, 27 de junho de 2022.
 
 Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito
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                                            28/06/2022 15:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 13:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/06/2022 12:35 Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 20/06/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 12:34 Decorrido prazo de JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2022 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2022 10:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/05/2022 02:26 Publicado Intimação em 26/05/2022. 
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                                            27/05/2022 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            26/05/2022 02:51 Publicado Intimação em 26/05/2022. 
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                                            26/05/2022 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022 
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                                            26/05/2022 02:51 Publicado Intimação em 26/05/2022. 
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                                            26/05/2022 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022 
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                                            24/05/2022 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2022 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2022 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2022 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2022 15:45 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/04/2022 15:45 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            29/04/2022 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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