TJMT - 1061563-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/04/2023 01:21
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:57
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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22/03/2023 14:47
Decorrido prazo de LETICIA KEDINA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:47
Decorrido prazo de JANIELLA CRISTINA CORREA RAMOS em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 04:21
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2022 01:43
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 18:49
Decorrido prazo de LETICIA KEDINA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:49
Decorrido prazo de JANIELLA CRISTINA CORREA RAMOS em 10/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1061563-26.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JANIELLA CRISTINA CORREA RAMOS, LETICIA KEDINA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de reclamação na qual a parte autora postula cobrança de adicional.
O artigo 3º da Lei 12.153/2009 diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Na espécie incide vedação ao deferimento da tutela na forma pretendida, haja vista que determinar o pagamento na forma pleiteada implica em condicionar a Fazenda Pública a realizar liberação de recursos, o que não é possível face a necessidade de observância dos limites estabelecidos pelos artigos 1º e 2-B da Lei 9494/97 .
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o requerido, com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e contestar no prazo de 30 dias.
Após intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias e volvam conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juíza de Direito -
14/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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