TJMT - 0000125-40.2018.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:41
Devolvidos os autos
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31/01/2024 16:41
Processo Reativado
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31/01/2024 16:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2024 16:41
Juntada de acórdão
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31/01/2024 16:41
Juntada de acórdão
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31/01/2024 16:41
Juntada de acórdão
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31/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:41
Juntada de petição
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31/01/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 16:41
Juntada de petição
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31/01/2024 16:41
Juntada de vista ao mp
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31/01/2024 16:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/06/2023 04:07
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA PROCESSO n. 0000125-40.2018.8.11.0006 Valor da causa: R$ 11.244,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA Endereço: Rua Cetobal, s/n, Residencial Parque Nova Era, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO da parte apelada, na pessoa do seu Advogado, com a finalidade de que, no prazo legal, apresente Contrarrazões à Apelação interposta,, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
CÁCERES, 11 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIERONI em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 0000125-40.2018.8.11.0006.
REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando possuir doença que a incapacita total e permanentemente para o desenvolvimento das atividades laborais.
Carreou à inicial os documentos de Id. 62199351 - Pág. 11 a Id. 62199351 - Pág. 49.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id. 62199351 - Pág. 69 a id. 62199351 - Pág. 79, alegando apenas questões de mérito.
A parte autora foi submetida à perícia médica, tendo sido o respectivo laudo juntado em Id. 99584166.
Na sequência, apenas o autor se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessária breve digressão sobre o benefício previdenciário nominado como “auxílio-doença”: ele é pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite, de modo que representa a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O benefício deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insuscetível de recuperação para a atividade habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, que lhe possibilite o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, ou sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto.
Os esclarecimentos ofertados pelo profissional, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado.
No caso concreto os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria.
No laudo pericial de Id. 99584166, deixou-se consignado nas respostas aos quesitos endereçados ao perito que o autor padece de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
Nesse aspecto, embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, conforme já mencionado anteriormente.
A este respeito, e no concernente às situações de incapacidade daqueles que se encontram em situação assemelhada à do autor, em consonância com o resultado de perícia judicial, confira-se o seguinte precedente oriundo do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PRESENTES.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4.
Comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade parcial e permanente, mas que impede a realização de atividades com esforços físicos, e considerando-se a difícil reabilitação para outra atividade em razão de suas condições pessoais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 5.
O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991).
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo. 6.
No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 85 do STJ). 7.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF1, AC 0020698-85.2015.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1359 de 03/02/2016) Outrossim, o autor logrou demonstrar a condição de segurado.
Isto porque, por meio da exibição do documento de Id. 62199351 - Pág. 83, id. 62199351 - Pág. 87 e id. 62199351 - Pág. 100, verifica-se que a autarquia ré já reconheceu administrativamente a condição de segurado do autor ao concedê-lo o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o fazendo com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, no valor de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data do indeferimento administrativo do benefício (23 de janeiro de 2017 – Id. 62199351 - Pág. 11).
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 8º, do NCPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados em id. 62199351 - Pág. 114 em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos moldes da Resolução nº 201/2012 do c.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
DISPENSO o reexame necessário, uma vez que no presente caso a condenação imposta à parte ré não ultrapassará o valor constante no art. 496, § 3º, do NCPC e, deste modo, não é necessária a remessa dos autos ao Egrégio TRF 1 para reexame necessário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A EGIDE DO CPC/2015.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
ART. 496, § 3º, DO CPC. 1.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Tratando-se de ação voltada à concessão/revisão de benefício previdenciário no valor mensal de um salário mínimo, que envolve quantidade de parcelas substancialmente inferior às que seriam necessárias para se chegar ao patamar de mil salários mínimos, resulta certo e comprovado que o valor total da condenação não ultrapassará o limite supramencionado. 3.
Remessa oficial não conhecida. (Reexame Necessário - 0009202-54.2018.4.01.9199, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 06/06/2018).
Nos termos do art. 202 da CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA; benefício concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; renda mensal: 100% (cem por cento) do salário de contribuição; data do início do benefício: 23 de janeiro de 2017.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cáceres, 20 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
21/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
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09/11/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 15:14
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0000125-40.2018.8.11.0006 REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Ante a juntada do laudo pericial no ID 99584165, intime-se as partes para que se manifestem sobre seu teor, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam-me os autos CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
20/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:16
Decisão interlocutória
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14/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/07/2022 17:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:35
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 05:14
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 19:13
Decisão interlocutória
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27/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:19
Decisão interlocutória
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08/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 13:05
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ CORREA DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 03:38
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 03:37
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:15
Recebidos os autos
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04/08/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 00:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/08/2021.
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03/08/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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31/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 02:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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21/01/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/12/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2019 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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18/12/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/12/2019 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2019 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/05/2019 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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17/05/2019 00:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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15/05/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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14/05/2019 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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09/05/2019 01:59
Juntada (Juntada de Contestacao)
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10/07/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/06/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
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11/06/2018 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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08/06/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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07/06/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao)
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07/06/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/06/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao)
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07/06/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/06/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/06/2018 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/01/2018 01:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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12/01/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/01/2018 02:26
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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