TJMT - 0019004-58.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:23
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 13/06/2025 23:59
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06/06/2025 04:12
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:54
Processo Desarquivado
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 26/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
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24/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:31
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:03
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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19/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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19/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:30
Decorrido prazo de RMA AGROPECUARIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:30
Decorrido prazo de SALMAX - NUTRICAO ANIMAL LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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07/12/2022 17:00
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 01:12
Publicado Citação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:53
Juntada de Ofício
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21/11/2022 16:29
Juntada de Ofício
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21/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:51
Decorrido prazo de SALMAX - NUTRICAO ANIMAL LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:51
Decorrido prazo de RMA AGROPECUARIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 01:38
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PJE nº 0019004-58.2016 – (C) Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em contrato de Alienação fiduciária (id 42831459 p 18), onde os executados não foram citados, por não terem sido localizados nos endereços indicados nos autos.
A busca do endereço dos executados junto a Receita Federal via Infojud, ENCONTROU O MESMO ENDEREÇO, indicado na peça inicia, onde as diligencias foram negativas.
Intimada, a parte exequente vem aos autos pugnar pela realização de arresto executivo de bens.
Dispõe o art. 830, caput, do CPC, que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
O referido artigo autoriza, no caso de não localizado o devedor, que se proceda ao arresto, cuja medida é preparatória e não se confunde com penhora, que é a apreensão do bem para garantir a execução, sendo certo ainda que a constrição evita dilapidação patrimonial e garante a efetivação da execução e independe do esgotamento das diligências para localização do devedor, se não foi o credor quem deu ensejo à frustração da citação.
Cumpre referir inclusive, que no julgamento do REsp 1.822.034, pela Ministra Nancy Andrighi, restou reconhecido que o arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor, e explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.
Segundo a relatora, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado.
A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1.822.034, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 15/06/2021) Assim, a ausência de citação do devedor não é óbice para a medida ora pleiteada, sendo a citação, ficta ou real, necessária apenas para a conversão do arresto em penhora, conforme se depreende da própria leitura do artigo 830 do CPC.
Dessa forma, nos termos do artigo 830 c/c 854 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO formulado pela parte Exequente no id. 84242471 mediante a utilização dos sistemas informatizados de busca de bens disponíveis.
Formalizo junto ao Sistema Sisbajud, o arresto ou pré-penhora de que trata o artigo 854, do CPC, a fim de arrestar numerário em conta bancária existente em nome da parte executada, até o limite da dívida executada no valor de R$ 2.057.197,30 (dois milhões cento e cinquenta e sete mil cento e noventa e sete reais e trinta centavos).
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, só será realizada, se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda.
O arresto para busca de valores expedida junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão nos autos.
A pesquisa de bens via RENAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme relatórios em anexo.
Exauridas as diligências Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD.
As pesquisas de bens solicitada junto a receita Federal via INFOJUD, RETORNOU COM RESULTADO POSITIVO, e seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
Procedida nova solicitação de informações cadastrais quanto ao endereço da parte executada, junto a Receita Federal, via Infojud, SENDO ENCONTRADO O MESMO ENDEREÇO, indicado na peça inicial, conforme espelhos das consultas em anexo.
Assim, em vista das inúmeras tentativas frustradas para citação pessoal dos executados, DEFIRO o pedido de citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC.
Citem-se os executados RMA AGROPECUARIA LTDA, CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR e ALMAX - NUTRICAO ANIMAL LTDA, POR EDITAL, conforme preconiza o artigo 829, do CPC, com prazo de 20 dias, conforme estipula o artigo 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, certifique-se, e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de curador especial.
Não ocorrendo pagamento ou garantia da dívida, considerando a localização de Bens em nome do executado Carlos, via Infojud, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto aos bens localizados, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito.
Ficando a parte exequente desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517) e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 517 c/c §§4º e 5º do art. 782, do CPC).
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2022 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/09/2022 16:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
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15/05/2022 15:34
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:41
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:52
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 06:09
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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12/05/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 04:24
Decorrido prazo de SALMAX - NUTRICAO ANIMAL LTDA. em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 04:24
Decorrido prazo de RMA AGROPECUARIA LTDA em 05/05/2021 23:59.
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19/04/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 22:10
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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14/04/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 16:00
Juntada de correspondência devolvida
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24/11/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 18:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/11/2020.
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11/11/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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04/11/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:40
Conclusos para decisão
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21/10/2020 01:58
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/10/2020 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/09/2020 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/09/2020 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/06/2020 00:55
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/02/2020 01:47
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
05/02/2020 01:47
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
05/02/2020 01:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/01/2020 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2019 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/11/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2019 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/10/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
24/10/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/10/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
02/10/2019 01:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/09/2019 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/09/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/09/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/08/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
08/05/2019 01:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/02/2019 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/12/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 02:00
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
29/11/2018 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/11/2018 02:07
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
29/11/2018 02:05
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
-
22/11/2018 01:24
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
21/11/2018 02:39
Movimento Legado (Arquivamento do Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
12/11/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2018 01:53
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
-
12/11/2018 01:53
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
12/11/2018 01:48
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
19/10/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2018 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2018 02:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
15/10/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 02:09
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
02/06/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
17/05/2018 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/05/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/05/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 02:33
Ausência de pressupostos processuais (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Ausencia de pressupostos processuais)
-
06/03/2018 01:58
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
27/02/2018 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2017 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/12/2017 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2017 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2017 00:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2017 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2017 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/07/2017 01:32
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/07/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2017 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2017 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/04/2017 01:10
Provisório (Suspensao do Processo)
-
08/03/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2017 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/03/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2017 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2017 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/11/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2016 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2016 02:36
Redistribuição (Redistribuicao)
-
24/10/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 02:14
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
21/10/2016 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/10/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2016 01:26
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
16/06/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2016 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/06/2016 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/06/2016 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/06/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/06/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2016 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/06/2016 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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01/06/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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01/06/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2016 02:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
31/05/2016 01:12
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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