TJMT - 1033827-30.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:47
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033827-30.2022.8.11.0002.
CREDOR: DAIANE DE PAULA DA SILVA DEVEDOR: B2W COMPANHIA DIGITAL
Vistos.
Considerando que os valores perseguidos nestes autos já foram alcançados, sendo depositados pelo próprio devedor em id. 116227915.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 116535249.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
21/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033827-30.2022.8.11.0002.
CREDOR: DAIANE DE PAULA DA SILVA DEVEDOR: B2W COMPANHIA DIGITAL
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo.
Nota-se que após a pesquisa de valores via SISBAJUD o devedor compareceu ao feito e informou o pagamento dos valores executados dentro do prazo legal (id. 116227913).
O credor se manifestou em id. 116341216 concordando com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará judicial.
Assim, procedo ao desbloqueio dos valores penhorados (espelho anexo).
Feitas essas considerações, julgo extinto o presente feito, em razão da obrigação satisfeita.
Por fim, determino que seja expedido o Alvará Judicial na forma requerida, e, em seguida, arquive-se com as baixas de estilo.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
02/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/04/2023 02:39
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 12:24
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/03/2023 07:08
Decorrido prazo de DAIANE DE PAULA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:53
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 07:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 17:13
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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27/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 18:50
Recebidos os autos.
-
23/01/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/10/2022 10:52
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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30/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1033827-30.2022.8.11.0002 Reclamante: Daiane de Paula da Silva Reclamada: B2W Companhia Digital
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por DAIANE DE PAULA DA SILVA em face de B2W COMPANHIA DIGITAL objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para determinar a RECLAMADA “providencie imediatamente a entrega do produto comprado pelo site, sob pena de multa.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar (urgência).
Além de ser medida satisfativa, excepcional, torna-se necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Advirto desde já a RECLAMADA que por ocasião de sua primeira manifestação no processo deve informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Além disso, proceda ao cadastro no CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
25/10/2022 11:57
Devolvidos os autos
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25/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033827-30.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.099,90 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DAIANE DE PAULA DA SILVA Endereço: RUA ESCOLÁSTICA PINTO, 06, (JD C VERDE), COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-247 POLO PASSIVO: Nome: B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: AVENIDA BRASÍLIA, 146, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-601 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 27/01/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 20 de outubro de 2022 -
20/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 10:50
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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20/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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