TJMT - 1009341-09.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 13:29
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
05/12/2023 13:28
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
15/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:24
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DA CRUZ em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de COLETIVIDADE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de PABLO JUNIOR RODRIGUES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIO GABRIEL TIMOTEO DE OLIVEIRA GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON VITOR ALVARENGA ESPINDOLA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:16
Decorrido prazo de COLETIVIDADE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:16
Decorrido prazo de PABLO JUNIOR RODRIGUES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIO GABRIEL TIMOTEO DE OLIVEIRA GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON VITOR ALVARENGA ESPINDOLA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:16
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1009341-09.2021.8.11.0004 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barra do Garças - MT.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
APELADO: HIGOR LOPES DA CRUZ.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO AUTOR DO FATO – CONSTATAÇÃO DE POSTERIOR TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – CÁLCULO SOBRE A PENA “IN ABSTRATO” – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DELITO DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL – LEI 11.343/2006, ART. 30 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CÓDIGO PENAL, ART. 107, IV – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDA. “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”, De acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006.
Se consumado o prazo prescricional previsto em lei a partir da data do fato, tomando-se por base a pena máxima em abstrato prevista no tipo penal, sem ter ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da punibilidade.
Art. 61 do Código de Processo Penal.
Interpretação a contrário senso da Súmula 438 do STJ.
Uma vez ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima em abstrato, este fato gera, em consequência, a prejudicialidade do Recurso Extraordinário.
Decisão monocrática.
Vistos, etc.
Trata-se de recuso de apelação criminal tirado contra decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, consistente no porte de uma porção de substância entorpecente, determinado o arquivamento do procedimento investigatório criminal proposto contra o apelado.
Em suas razões recursais, a parte recorrente invoca argumentos fático-jurídicos, tendentes a demonstrar a constitucionalidade do citado Dispositivo legal.
O apelado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento recursal.
A ilustre Representante Ministerial que oficia perante este Colegiado Recursal, em judicioso parece, opina pelo provimento do recurso em referência. É o relatório.
DECIDO Consoante relato anterior, trata-se de recuso de apelação criminal tirado contra decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, consistente no porte de uma porção de substância entorpecente, determinado o arquivamento do procedimento investigatório criminal proposto contra o apelado.
Em suas razões recursais, a parte recorrente invoca argumentos fático-jurídicos, tendentes a demonstrar a constitucionalidade do citado Dispositivo legal.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 28 da Lei n.º 11.343/206: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Ademais, deve ser ressaltado que até a presente data não houve oferecimento, nem recebimento da denúncia pela conduta descrita no Termo Circunstanciado, por isso não ocorreu nenhum fato interruptivo do prazo prescricional, que deve ser contado a partir da data do fato.
O art. 30, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que: “Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” Diante do aludido dispositivo, é forçoso concluir que entre a data do fato (15/08/2021) e do presente julgamento já transcorreu o lapso de tempo superior a 02 (dois) anos.
Dessa forma, como até esta data já transcorreu mais de dois anos, sem ter havido qualquer causa interruptiva da prescrição, não há razão para deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 30, da Lei nº 11.343/2006.
O colendo Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático, pelo relator, quando estiver em conformidade com Súmula do Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À INTERESTADUALIDADE DO DELITO.
DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
II - a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que incide a referida causa de aumento prevista no inc.
V do art. 40 da Lei n. 11.343⁄2006 se comprovado que a droga estava sendo transportada de uma unidade da federação para a outra, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras interestaduais.
III - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.082 - MS – J. 24.03.2015 – Publ.
DJe 09.04.2015) A referida Corte Superior, editou a Súmula 438 com o seguinte teor: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Assim, a contrario sensu, é admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento na pena máxima prevista em abstrato, se inexistir causa interruptiva da prescrição.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DA PRESENSÃO PUNITIVA.
PENA “IN ABSTRATO”.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
A prescrição da pretensão punitiva é fenômeno jurídico-temporal, regra essencial de segurança presente em matéria civil e penal de todos os povos civilizados. 2.
Sua ocorrência impõe ao magistrado a declaração de extinção da punibilidade, salvo raras exceções legais, fulminando a pretensão punitiva e, em consequência, o interesse e a legitimidade de quem detém a titularidade da ação penal. 3.
Cabível na espécie, já que operada a prescrição pela pena “in abstracto”, decisão monocrática do Ministro Relator julgando prejudicado, por perda do objeto, recurso ministerial contra a sentença absolutória do acusado. , 4.
Agravo regimental rejeitado.
Decisão unânime. (STM – Agravreg: 50370 RJ 2007.01.050370-7, Relator Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, Data de julgamento: 06/06/2007, Data da Publicação: 05/10/2007).
Ante o exposto, monocraticamente, reconheço ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em favor do Autor do Fato, em consequência, diante da ocorrência da prescrição, julgo prejudicado o Recurso Extraordinário e determino que, após as providências de praxe, estes autos sejam devolvidos ao Juizado Especial de Origem para serem arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator. -
19/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/10/2023 01:07
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Turma Recursal
-
17/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
-
12/09/2023 13:33
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de COLETIVIDADE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de PABLO JUNIOR RODRIGUES DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIO GABRIEL TIMOTEO DE OLIVEIRA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de WELLINGTON VITOR ALVARENGA ESPINDOLA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Primeira Turma Recursal Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1009341-09.2021.8.11.0004 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barra do Garças - MT.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
APELADO: HIGOR LOPES DA CRUZ.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA APLICAÇÃO DA “a”, V DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMADA – INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A pequena quantidade da droga não retira o potencial ofensivo da conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, conforme julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não gera a violação ao princípio da dignidade humana a tentativa de implantar o controle do uso de drogas ilícitas, até mesmo como medida de saúde pública.
Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 reconhecida.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Vistos, etc.
Trata-se de recuso de apelação criminal tirado contra decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, consistente no porte de uma porção de substância entorpecente, determinado o arquivamento do procedimento investigatório criminal proposto contra o apelado.
Em suas razões recursais, a parte recorrente invoca argumentos fático-jurídicos, tendentes a demonstrar a constitucionalidade do citado Dispositivo legal.
O apelado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento recursal.
A ilustre Representante Ministerial que oficia perante este Colegiado Recursal, em judicioso parece, opina pelo provimento do recurso em referência. É o relatório.
DECIDO Com lastro no que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento recursal.
Consoante relato anterior trata-se de recurso de apelação criminal tirado contra decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, consistente no porte de uma porção de substância entorpecente, determinado o arquivamento do procedimento investigatório criminal proposto contra o apelado.
Em suas razões recursais, a parte recorrente invoca argumentos fático-jurídicos, tendentes a demonstrar a constitucionalidade do citado Dispositivo legal.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 28 da Lei n.º 11.343/206: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” De início, deve ser destacado que a ofensa penal imputada à parte apelada tem por bem jurídico o risco da dependência química, que, a seu turno, acarreta graves consequências, não somente para o usuário, como para a família, amigos, e toda a sociedade.
Com efeito, as regras de experiência comum (art., 5.º da Lei n.º 9.099/95) revelam que, uma vez dependente de drogas, a pessoa, além de se deteriorar clinicamente, perde o senso de dignidade pessoal; de sensibilidade pelo próximo; de respeito aos outros, passando a viver, unicamente, em função de obter meios para sustentar o terrível vício.
Por isso, sem qualquer embargo pessoal ao entendimento jurídico exposto pelo Juízo Monocrático, penso que esse aspecto humanístico tem ressonância na interpretação constitucional do art. 28 da Lei de Tóxicos em vigor.
Essa direção interpretativa do Dispositivo Legal em referência, a meu sentir, não desprestigia o principio constitucional da dignidade humana; ao contrário, preocupa-se, justamente, com o ser humano que faz uso de entorpecente, estabelecendo as medidas de sua proteção (advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).
Ainda que se analise o citado Texto Normativo, à luz da legalidade estrita, não se pode deixar de reconhecer a tipificação penal do uso de entorpecente, isto porque, sob o aspecto formal, a atual Lei de Entorpecente vigente somente não traz a pena privativa de liberdade, porém, estabelece penas menos grave, buscando revelar que se trata de delito de menor potencial, e não de conduta descriminalizada. É nesse sentido que caminha a jurisprudência hodierna, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO ¿ POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO ¿ ART. 28 DA LEI 11.343/06 ¿ PROVIMENTO DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CASSAR A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO ¿ APELADO FOI PRESO QUANDO SUPOSTAMENTE PORTAVA 0,2G (DOIS DECIGRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L.
E 0,3G (TRÊS DECIGRAMAS) DE ¿CRACK¿ PARA CONSUMO PRÓPRIO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, QUE PREVÊ CONDUTA CONSIDERADA CRIME ¿ ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PORTAR DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO É PREJUDICIAL NÃO SÓ PARA O USUÁRIO, MAS TAMBÉM PARA TODA A COLETIVIDADE ¿ AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE ¿ PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 01868313720128190001 RJ 0186831-37.2012.8.19.0001 – Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO - Orgão Julgador PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – Julgamento: 16 de Junho de 2015 – Publicação: 19/06/2015 12:08).” A Colenda Turma Recursal Provisória do Estado de Mato Grosso, também já marcou a sua posição jurídica sobre o tema em debate, assim entendendo: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – ARTIGO 1º, III DA CF/88 - INOCORRÊNCIA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade da droga não retira a potencialidade lesiva da conduta prevista no art. 28, da lei nº 11.343/2006.
Não ocorre a violação ao princípio da dignidade humana a tentativa de implantar o controle do uso de drogas ilícitas, até mesmo como medida de saúde pública.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL: 1197/2016 - JUIZ RELATOR: DR.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES - ORGÃO JULGADOR: TURMA RECURSAL ÚNICA – MT - COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE BARRA DO GARÇAS-MT - DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2017).” Por fim, resta anotar que o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não concluiu o julgamento da questão fático-jurídica em torno da constitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, sendo recomendado, a meu entender, o prestígio constitucional do aludido Dispositivo Normativo.
O relator pode monocraticamente DAR PROVIMENTO PARCIAL a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: A - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.(sublinhei).
Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” (sublinhei).
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Novo Código de Processo Civil e a Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença fustigada e determinar o prosseguimento do procedimento penal ditado pela Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito – Relator. -
07/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 12:42
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELANTE) e provido
-
01/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003395-21.2016.8.11.0040
Jacir da Silva Pires
Banco Bradesco SA
Advogado: Joir Augusto Laccal da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2016 14:36
Processo nº 1027925-30.2021.8.11.0003
Daniele Batista Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2022 10:45
Processo nº 1027925-30.2021.8.11.0003
Daniele Batista Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2021 11:09
Processo nº 1026135-62.2019.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2022 16:30
Processo nº 1026135-62.2019.8.11.0041
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2019 15:01