TJMT - 1001379-74.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:59
Decorrido prazo de EDMILSON DE ALMEIDA DIAS BARBOSA em 05/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de EDMILSON DE ALMEIDA DIAS BARBOSA em 30/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 18:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Aditivo I do Termo de Cooperação Técnica n.º 17/2024
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21/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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23/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001379-74.2022.8.11.0108.
REPRESENTANTE: EDMILSON DE ALMEIDA DIAS BARBOSA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um elevado numero de ações contra a Fazenda Publica nesse ultimo ano, diante disso, identificou-se em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação -
01/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001379-74.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: EDMILSON DE ALMEIDA DIAS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar, comprovante de endereço em nome próprio atualizado, bem como demonstrativo de cálculo atualizados, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, até a data da distribuição da ação, identificando o total que pretende receber, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, sendo necessária, a parte deve apresentar emenda à petição inicial para corrigir o valor da causa observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09 (§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.).g.n.
Sugere-se a utilização do SISCALC – Sistema de Cálculos disponível na página inicial do TJMT para elaboração do referido cálculo. (SELIC).
Após, conclusos para a decisão.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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16/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:07
Decorrido prazo de EDMILSON DE ALMEIDA DIAS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 05:01
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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05/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 08:41
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001379-74.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: EDMILSON DE ALMEIDA DIAS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. É certo que para a propositura de ação judicial é necessário que a petição inicial cumpra os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil.
Tendo em vista que o objeto da presente ação é a cobrança de contratos e estes não foram juntados aos autos, intime-se o autor para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de petição inicial, nos termos do art. 321 do CC.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
20/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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03/10/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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